Acórdão nº 05013/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Sintra que anulou o despacho de 06.02.2008 do Director do Núcleo de Desemprego/ISS relativamente aos montantes despendidos a titulo de subsídio de desemprego pela segurança social com o beneficiário aí identificado.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. O acórdão proferido procede a uma leitura do art.º 63.º do Decreto-Lei n.º220/2006, de 3 de Novembro, que incorre em violação de lei, merecendo ser revogada a decisão nele contida, na parte em que determinou anular o despacho impugnado relativamente aos montantes que excediam os valores efectivamente despendidos a título de subsidio, de desemprego pela Segurança Social com o beneficiário.

  1. No acórdão sob recurso foram incluídos na matéria de facto provada, com interesse para a decisão, designadamente, os factos elencados nas alíneas 3, 4 e 6, dos quais resultam verificados os requisitos cumulativos dos quais depende a aplicação do art.º 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006; 3. O art.° 63.º do Decreto-Lei n.° 220/2006 impõe que, verificados que sejam os referidos pressupostos, a entidade empregadora proceda à devolução do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego; 4. Trata-se aqui de uma obrigação de fonte legal, dando o acórdão recorrido por verificados os pressupostos cumulativos de que depende a responsabilidade prevista no artº 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006; 5. A análise cuidada do art.º 63.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, feita no estrito respeito do art.° 9.º do Código Civil, não admite outra interpretação que encontre correspondência verbal na letra do preceito que não seja a devolução de montante equivalente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego; 6. Ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, é o próprio critério sistemático que remata de forma conclusiva a única leitura possível do preceito - não só através da conjugação do art.º 63 .º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, com o art° 37.º e 52.º do diploma, como também pela sua inclusão no capítulo designado "responsabilidade e regime sancionatório"; 7.

Designadamente, a responsabilidade exigida pelo art.º 63.º do Decreto-Lei 220/2006 não pode deixar de ser lida em articulação com a figura da suspensão da prestação de desemprego alínea a) do n.º 1 do artº 52.° do Decreto-Lei n.º 220/2006], sendo que pode vir a verificar-se o reinicio do pagamento das prestações suspensas, podendo a segurança social ter de vir a pagar ao beneficiário a totalidade do subsídio; 8. O acórdão recorrido, ao considerar que os factos provados consubstanciam responsabilidade do empregador nos termos do citado art.° 63,º e que a aplicação do mesmo artigo se justifica, tendo reconhecido os factos nele descritos como provados, não podia ter decidido como decidiu pelo que deverá ser considerado nulo nos termos do art.º 668.º, n.º 1, c) do CPC, aplicável ex vi do...

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