Acórdão nº 00604/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do Contencioso Administrativo do TCA –Sul 1.

Relatório A..., m.id. a fls.1 (numeração do SITAF), veio interpor recurso jurisdicional do saneador sentença do TAF de Castelo Branco, de 05.11.2004, que, na acção administrativa comum, sob a forma ordinária, por si intentada, contra o Instituto Politécnico da Guarda e a Escola Superior de Educação da Guarda, decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

Em sede de alegações de recurso, enunciou as seguintes conclusões: “

  1. Não é aceitável enquadrar a "gratificação", objecto deste processo, como suplemento remuneratório nos termos definidos nos diplomas que regulam o actual sistema retributivo do funcionalismo público, porquanto, a atribuição da gratificação não é processada em função de particularidades específicas da prestação do trabalho.

  2. Tal acréscimo remuneratório tem mais a ver com a correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas e o conteúdo funcional da categoria superior com vista à equiparação de vencimentos pela mesma natureza do trabalho prestado.

  3. Logo não se enquadra no âmbito dos suplementos extintos pelas normas dos artigos 15° e 19° do Decreto-Lei n.°184/89, de 2 de Junho e do artigo 11° do Decreto-Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro.

  4. Sem prescindir, não pode deixar de se entender o Decreto-Lei n.°185/81, de 1 de Julho como lei especial para efeitos do disposto no n.°1 do artigo 37º do Decreto-Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro, mantendo-se em vigor a norma que atribuí a "gratificação".

  5. De facto, aquele diploma regula a carreira docente (ingresso, acesso, progressão, condições de serviço, etc.) dos professores do ensino superior politécnico público, sendo, face ao diploma que regula a estrutura e carreira retributiva da função pública, uma lei especial.

    Acresce que, F) A "gratificação" mais não é do que a consagração no âmbito da carreira dos docentes do ensino superior público do exercício do ius variandi.

  6. Numa perspectiva material das categorias funcionais se, determinado docente possui as habilitações e a preparação necessária e for incumbido de exercer funções de uma categoria remunerada por índice superior, terá direito a ser abonado por esse índice e a auferir todas as demais regalias atribuídas a essa categoria.

  7. O princípio do ius variandi na função pública decorre da aplicabilidade imediata ao direito constitucional à retribuição previsto no artigo 59° n.°1 alínea a), da C. R. P. que beneficia de uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17°, e portanto directamente aplicáveis e vinculantes das entidades públicas e privadas nos termos do n.°1 do artigo 18° do texto fundamental.

  8. O texto constitucional enuncia assim o direito de um trabalhador (funções públicas ou privadas), a ser pago por um vencimento superior ao da sua categoria, desde que exerça funções a que corresponda esse vencimento.

  9. A má aplicação do Direito pela sentença recorrida passa também pela violação dos princípios constitucionais do trabalho igual - salário igual e da igualdade.

  10. Quanto ao primeiro princípio a sua violação decorre do facto da sentença considerar que, apesar da Recorrente exercer comprovadamente funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de professor -adjunto não tem direito à remuneração devida a tal categoria, conforme prescreve a norma do artigo 3°, n.°3 do ECPDESP.

  11. A violação do princípio da igualdade, verifica-se na sentença na medida em que se aceita a possibilidade de, na carreira docente universitária a " gratificarão" atribuída pelas mesmíssimas razões continuar a ser válida e eficaz, criando assim uma desigualdade de tratamento entre docentes do ensino politécnico e docentes do ensino universitário, sem justificação perceptível.

  12. Segundo a tese da sentença os funcionários e agentes da administração pública ficariam, de todo impossibilitados de usufruírem do ius variandi criando uma desigualdade material face aos trabalhadores do sector privado.

  13. Deve a sentença recorrida ser revogada por errada aplicação do Direito, violando não só o preceito legal constante do artigo 37°, n.°1 do Decreto-Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro, como também os preceitos constitucionais constantes dos artigos 13° e 59°, 1a) da C.R.P., ao decidir que aos docentes do ensino superior politécnica não se aplica o ius variandi subjacente na "gratificação" prevista no artigo 3°, n.°3 do Decreto-lei n.°185/81 de 1 de Julho.

    Termos em que com o douto suprimento, deve a sentença recorrida ser revogada, condenando-se os Recorridos ao pagamento da "gratificação" nos termos peticionados, assim se fazendo JUSTIÇA” O recorrido, Instituto Politécnico da Guarda, terminou as contra-alegações, com as seguintes conclusões: “I.

    Da conjugação das disposições, artigos 13.°, 15.°, 16.°, 19.°, 38.° e 43.°, do DL 184/89 e 11.°, 12.° e 37.°, do DL 353-A/89 resulta que os suplementos, em que se inserem as gratificações, só podem ser atribuídos quando se fundamentem em alguma das situações contempladas no artigo 19.°, do DL 184/89, considerando-se extintos todos os demais acréscimos remuneratórios ali não enquadráveis (cfr. artigo 11.°, n.°1, do DL 353-A/89); II.

    A gratificação prevista nos Estatutos da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico não é enquadrável em nenhuma das situações previstas no artigo 19.°, do DL 184/89, de 02/06, pelo que deve considerar-se extinta; III.

    Ainda que por mera hipótese argumentativa se aceitasse que a dita gratificação, entendida como ius variandi se integrasse na concepção de " particularidades específicas da prestação de trabalho" (cfr. al. a), do n.°1, do artigo 19, do CL 184/89), sempre a mesma teria que ser entendida na acepção do novo regime como um suplemento independentemente da qualificação efectuada pela lei anterior; IV.

    Mas não, como considerou o meritíssimo juiz "a quo" na douta sentença, um dos que a nova lei permita (ou mantenha em regime de transição, segundo o art.°19.° do DL n.°184/89, de 2/06, e art.°11.° do DL n.°353-A/89, de 16/10, e art.°37.° do DL n.°353-A/89, de 16/10 - cfr. Ac. do STA, Pleno, de 29/10/97, proc. n.º 31.396, Ant, I, 1, 78; Ac. do STA, Pleno, de 03//07/2002, Ant, V, 3, 34), portanto extinto"; V.

    A situação da recorrente, porque já constituída na vigência do novo sistema retributivo, também não beneficia, nos termos dos diplomas referidos supra, de qualquer salvaguarda ou protecção legal; VI.

    A douta sentença fez uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito: VII. O artigo 37.°do DL 353-A/89, de 16/10 apenas ressalvou os suplementos enquadráveis no artigo 19.° do DL 184/89, prevalecendo o disposto no citado diploma sobre normas gerais ou especiais (cfr. artigo 44.°); VII.

    Interpretação contrária, citando o parecer da Procuradoria Geral da República adrede referido "(...) é uma interpretação que se apresentará contraditória com comandos anteriores que extinguem acréscimos remuneratórios e com o próprio n.º 3 do mesmo artigo que claramente afirma que o regime transitório vigorará até que o regime e as condições de atribuição de cada suplemento venham a ser de novo fixados em decreto-lei.

    Ora só os suplementos que são mantidos poderão ser objecto duma nova regulamentação.

    O artigo 37.º em análise previne, assim, os montantes e sua actualização dos "suplementos" que a nova legislação ressalvou.".

    IX.

    Logo os pressupostos para atribuição da alegada gratificação não se verificam no caso sub iudice; X.

    A aplicação do direito pela sentença recorrida, também não violou os princípios constitucionais do trabalho igual - salário igual e da igualdade, inscrito no artigo 59.°,n.º1, al a) da CRP, sendo que a norma que extinguiu a referida, gratificação não ofende aqueles mesmos princípios; XI.

    Porquanto, e sufragando os fundamentos do parecer da Procuradoria Geral da República com as necessárias adaptações, embora o trabalho da assistente em causa fosse de natureza semelhante ao do professor adjunto, ele seria dada a diferença de "habilitações" entre aquelas duas categorias de docentes, sempre qualitativamente diferente; XII.

    Contrariamente ainda ao que diz a recorrente nas suas doutas alegações, relativamente à dupla violação do princípio da igualdade, na douta sentença não se aceita a possibilidade de, na carreira docente universitária a "gratificação" atribuída, e citando a recorrente, "pelas mesmíssimas razões", continuar a ser válida e eficaz, tendo-se limitado o meritíssimo juiz "a quo " a discorrer a interpretação efectuada pela mesma “ (…) entende a autora (…)” (cfr. último parágrafo da última folha da douta sentença) e "(…) Pelo que, no seu entender, não colhe a doutrina plasmada no parecer (...)" (cfr. primeiro parágrafo da última folha da douta sentença), concluindo como improcedente a sua leitura do direito (ultimo parágrafo da douta sentença); XIII A douta sentença recorrida não violou assim o preceito legal constante do artigo 37.°, n.°1, do DL 353-A/89, de 16/10, nem os preceitos constitucionais constantes dos artigos 13.° e 59.° da CRP, ao considerar extinta a gratificação prevista no artigo 3.°, n.°3 do DL 185/81, de 01/07, por força dos diplomas que criaram e desenvolveram o novo sistema retributivo da função pública, nomeadamente por força dos artigos 15.°e 19.°, do DL 184/89, e 11.° do DL 353-A/89; XIV.

    Termos em que, tendo efectuado uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito ao caso concreto, deve a mesma ser mantida com as legais consequências.

    Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.cias deve ser mantido a douta sentença recorrida”.

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, nada disse.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II. - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - DOS FACTOS: Na sentença fixou-se o seguinte probatório: 1) A Autora celebrou, em (e aí com início) 21/11/1994 contrato administrativo de provimento para a carreira do pessoal...

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