Acórdão nº 00604/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do Contencioso Administrativo do TCA –Sul 1.
Relatório A..., m.id. a fls.1 (numeração do SITAF), veio interpor recurso jurisdicional do saneador sentença do TAF de Castelo Branco, de 05.11.2004, que, na acção administrativa comum, sob a forma ordinária, por si intentada, contra o Instituto Politécnico da Guarda e a Escola Superior de Educação da Guarda, decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.
Em sede de alegações de recurso, enunciou as seguintes conclusões: “
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Não é aceitável enquadrar a "gratificação", objecto deste processo, como suplemento remuneratório nos termos definidos nos diplomas que regulam o actual sistema retributivo do funcionalismo público, porquanto, a atribuição da gratificação não é processada em função de particularidades específicas da prestação do trabalho.
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Tal acréscimo remuneratório tem mais a ver com a correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas e o conteúdo funcional da categoria superior com vista à equiparação de vencimentos pela mesma natureza do trabalho prestado.
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Logo não se enquadra no âmbito dos suplementos extintos pelas normas dos artigos 15° e 19° do Decreto-Lei n.°184/89, de 2 de Junho e do artigo 11° do Decreto-Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro.
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Sem prescindir, não pode deixar de se entender o Decreto-Lei n.°185/81, de 1 de Julho como lei especial para efeitos do disposto no n.°1 do artigo 37º do Decreto-Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro, mantendo-se em vigor a norma que atribuí a "gratificação".
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De facto, aquele diploma regula a carreira docente (ingresso, acesso, progressão, condições de serviço, etc.) dos professores do ensino superior politécnico público, sendo, face ao diploma que regula a estrutura e carreira retributiva da função pública, uma lei especial.
Acresce que, F) A "gratificação" mais não é do que a consagração no âmbito da carreira dos docentes do ensino superior público do exercício do ius variandi.
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Numa perspectiva material das categorias funcionais se, determinado docente possui as habilitações e a preparação necessária e for incumbido de exercer funções de uma categoria remunerada por índice superior, terá direito a ser abonado por esse índice e a auferir todas as demais regalias atribuídas a essa categoria.
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O princípio do ius variandi na função pública decorre da aplicabilidade imediata ao direito constitucional à retribuição previsto no artigo 59° n.°1 alínea a), da C. R. P. que beneficia de uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17°, e portanto directamente aplicáveis e vinculantes das entidades públicas e privadas nos termos do n.°1 do artigo 18° do texto fundamental.
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O texto constitucional enuncia assim o direito de um trabalhador (funções públicas ou privadas), a ser pago por um vencimento superior ao da sua categoria, desde que exerça funções a que corresponda esse vencimento.
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A má aplicação do Direito pela sentença recorrida passa também pela violação dos princípios constitucionais do trabalho igual - salário igual e da igualdade.
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Quanto ao primeiro princípio a sua violação decorre do facto da sentença considerar que, apesar da Recorrente exercer comprovadamente funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de professor -adjunto não tem direito à remuneração devida a tal categoria, conforme prescreve a norma do artigo 3°, n.°3 do ECPDESP.
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A violação do princípio da igualdade, verifica-se na sentença na medida em que se aceita a possibilidade de, na carreira docente universitária a " gratificarão" atribuída pelas mesmíssimas razões continuar a ser válida e eficaz, criando assim uma desigualdade de tratamento entre docentes do ensino politécnico e docentes do ensino universitário, sem justificação perceptível.
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Segundo a tese da sentença os funcionários e agentes da administração pública ficariam, de todo impossibilitados de usufruírem do ius variandi criando uma desigualdade material face aos trabalhadores do sector privado.
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Deve a sentença recorrida ser revogada por errada aplicação do Direito, violando não só o preceito legal constante do artigo 37°, n.°1 do Decreto-Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro, como também os preceitos constitucionais constantes dos artigos 13° e 59°, 1a) da C.R.P., ao decidir que aos docentes do ensino superior politécnica não se aplica o ius variandi subjacente na "gratificação" prevista no artigo 3°, n.°3 do Decreto-lei n.°185/81 de 1 de Julho.
Termos em que com o douto suprimento, deve a sentença recorrida ser revogada, condenando-se os Recorridos ao pagamento da "gratificação" nos termos peticionados, assim se fazendo JUSTIÇA” O recorrido, Instituto Politécnico da Guarda, terminou as contra-alegações, com as seguintes conclusões: “I.
Da conjugação das disposições, artigos 13.°, 15.°, 16.°, 19.°, 38.° e 43.°, do DL 184/89 e 11.°, 12.° e 37.°, do DL 353-A/89 resulta que os suplementos, em que se inserem as gratificações, só podem ser atribuídos quando se fundamentem em alguma das situações contempladas no artigo 19.°, do DL 184/89, considerando-se extintos todos os demais acréscimos remuneratórios ali não enquadráveis (cfr. artigo 11.°, n.°1, do DL 353-A/89); II.
A gratificação prevista nos Estatutos da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico não é enquadrável em nenhuma das situações previstas no artigo 19.°, do DL 184/89, de 02/06, pelo que deve considerar-se extinta; III.
Ainda que por mera hipótese argumentativa se aceitasse que a dita gratificação, entendida como ius variandi se integrasse na concepção de " particularidades específicas da prestação de trabalho" (cfr. al. a), do n.°1, do artigo 19, do CL 184/89), sempre a mesma teria que ser entendida na acepção do novo regime como um suplemento independentemente da qualificação efectuada pela lei anterior; IV.
Mas não, como considerou o meritíssimo juiz "a quo" na douta sentença, um dos que a nova lei permita (ou mantenha em regime de transição, segundo o art.°19.° do DL n.°184/89, de 2/06, e art.°11.° do DL n.°353-A/89, de 16/10, e art.°37.° do DL n.°353-A/89, de 16/10 - cfr. Ac. do STA, Pleno, de 29/10/97, proc. n.º 31.396, Ant, I, 1, 78; Ac. do STA, Pleno, de 03//07/2002, Ant, V, 3, 34), portanto extinto"; V.
A situação da recorrente, porque já constituída na vigência do novo sistema retributivo, também não beneficia, nos termos dos diplomas referidos supra, de qualquer salvaguarda ou protecção legal; VI.
A douta sentença fez uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito: VII. O artigo 37.°do DL 353-A/89, de 16/10 apenas ressalvou os suplementos enquadráveis no artigo 19.° do DL 184/89, prevalecendo o disposto no citado diploma sobre normas gerais ou especiais (cfr. artigo 44.°); VII.
Interpretação contrária, citando o parecer da Procuradoria Geral da República adrede referido "(...) é uma interpretação que se apresentará contraditória com comandos anteriores que extinguem acréscimos remuneratórios e com o próprio n.º 3 do mesmo artigo que claramente afirma que o regime transitório vigorará até que o regime e as condições de atribuição de cada suplemento venham a ser de novo fixados em decreto-lei.
Ora só os suplementos que são mantidos poderão ser objecto duma nova regulamentação.
O artigo 37.º em análise previne, assim, os montantes e sua actualização dos "suplementos" que a nova legislação ressalvou.".
IX.
Logo os pressupostos para atribuição da alegada gratificação não se verificam no caso sub iudice; X.
A aplicação do direito pela sentença recorrida, também não violou os princípios constitucionais do trabalho igual - salário igual e da igualdade, inscrito no artigo 59.°,n.º1, al a) da CRP, sendo que a norma que extinguiu a referida, gratificação não ofende aqueles mesmos princípios; XI.
Porquanto, e sufragando os fundamentos do parecer da Procuradoria Geral da República com as necessárias adaptações, embora o trabalho da assistente em causa fosse de natureza semelhante ao do professor adjunto, ele seria dada a diferença de "habilitações" entre aquelas duas categorias de docentes, sempre qualitativamente diferente; XII.
Contrariamente ainda ao que diz a recorrente nas suas doutas alegações, relativamente à dupla violação do princípio da igualdade, na douta sentença não se aceita a possibilidade de, na carreira docente universitária a "gratificação" atribuída, e citando a recorrente, "pelas mesmíssimas razões", continuar a ser válida e eficaz, tendo-se limitado o meritíssimo juiz "a quo " a discorrer a interpretação efectuada pela mesma “ (…) entende a autora (…)” (cfr. último parágrafo da última folha da douta sentença) e "(…) Pelo que, no seu entender, não colhe a doutrina plasmada no parecer (...)" (cfr. primeiro parágrafo da última folha da douta sentença), concluindo como improcedente a sua leitura do direito (ultimo parágrafo da douta sentença); XIII A douta sentença recorrida não violou assim o preceito legal constante do artigo 37.°, n.°1, do DL 353-A/89, de 16/10, nem os preceitos constitucionais constantes dos artigos 13.° e 59.° da CRP, ao considerar extinta a gratificação prevista no artigo 3.°, n.°3 do DL 185/81, de 01/07, por força dos diplomas que criaram e desenvolveram o novo sistema retributivo da função pública, nomeadamente por força dos artigos 15.°e 19.°, do DL 184/89, e 11.° do DL 353-A/89; XIV.
Termos em que, tendo efectuado uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito ao caso concreto, deve a mesma ser mantida com as legais consequências.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.cias deve ser mantido a douta sentença recorrida”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II. - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - DOS FACTOS: Na sentença fixou-se o seguinte probatório: 1) A Autora celebrou, em (e aí com início) 21/11/1994 contrato administrativo de provimento para a carreira do pessoal...
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