Acórdão nº 02988/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: A Fazenda Pública veio interpor, a fls. 312, RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 14.11.2008, a fls. 302-306, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida por Maria ... e outros ao processo de execução fiscal n.º 1520-02/105406.6 que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Loures 1.

Invocou para tanto que a sentença recorrida violou, por erro de aplicação ao caso concreto, o disposto no n.º 4 do art.º 8º do Código da Contribuição Autárquica.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações de recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. - Quanto à declarada ilegalidade do acto de inscrição dos imóveis na matriz, por força da ilegitimidade de quem a levou a efeito, entende-se que a mesma não existe, por estarmos em presença do efectivo cumprimento de uma obrigação declarativa de cooperação, levada a cabo por uma das herdeiras, Maria Domingas do Nascimento, e já depois da morte do seu pai, proprietário dos identificados imóveis.

  1. - Nenhum elemento consta dos autos, indicativo de que, em algum momento, tenha sido dirimida a questão de saber se tais imóveis tinham "realidade material", i.e., encontravam-se ou não na esfera jurídica do falecido e autor da herança.

  2. - Os actos de descrição e partilha de bens, objecto de objecto de acordo final entre todos os herdeiros, tomaram lugar em data muito posterior à inscrição dos prédios na matriz, ano de 1996.

  3. - Quanto à impossibilidade do funcionamento, nos presentes autos, da presunção contida no art° 8º, n° 4 do Código da Contribuição Autárquica, defende-se a aplicação textual do preconizado por aquele preceito legal, ao estabelecer a presunção de que é proprietário do prédio para efeitos fiscais, a pessoa singular ou colectiva, em nome de quem, em 31 de Dezembro de cada ano, o prédio se encontra na matriz, ou na falta de inscrição, quem detenha a sua posse, titulada ou não, presunção legal de titularidade do prédio, que vale apenas para efeitos fiscais e se destina a simplificar o processo de tributação.

* I – Matéria de facto.

Ficaram assentes os seguintes factos na sentença recorrida, sem impugnação por parte da recorrente: A) - Em 16/01/1996, foram apresentadas no Serviço de Finanças de Loures 1, por Maria ..., 4 declarações modelo 129, cujas cópias constam de fls. 18 a 29 dos...

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