Acórdão nº 02988/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: A Fazenda Pública veio interpor, a fls. 312, RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 14.11.2008, a fls. 302-306, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida por Maria ... e outros ao processo de execução fiscal n.º 1520-02/105406.6 que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Loures 1.
Invocou para tanto que a sentença recorrida violou, por erro de aplicação ao caso concreto, o disposto no n.º 4 do art.º 8º do Código da Contribuição Autárquica.
Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões das alegações de recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. - Quanto à declarada ilegalidade do acto de inscrição dos imóveis na matriz, por força da ilegitimidade de quem a levou a efeito, entende-se que a mesma não existe, por estarmos em presença do efectivo cumprimento de uma obrigação declarativa de cooperação, levada a cabo por uma das herdeiras, Maria Domingas do Nascimento, e já depois da morte do seu pai, proprietário dos identificados imóveis.
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- Nenhum elemento consta dos autos, indicativo de que, em algum momento, tenha sido dirimida a questão de saber se tais imóveis tinham "realidade material", i.e., encontravam-se ou não na esfera jurídica do falecido e autor da herança.
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- Os actos de descrição e partilha de bens, objecto de objecto de acordo final entre todos os herdeiros, tomaram lugar em data muito posterior à inscrição dos prédios na matriz, ano de 1996.
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- Quanto à impossibilidade do funcionamento, nos presentes autos, da presunção contida no art° 8º, n° 4 do Código da Contribuição Autárquica, defende-se a aplicação textual do preconizado por aquele preceito legal, ao estabelecer a presunção de que é proprietário do prédio para efeitos fiscais, a pessoa singular ou colectiva, em nome de quem, em 31 de Dezembro de cada ano, o prédio se encontra na matriz, ou na falta de inscrição, quem detenha a sua posse, titulada ou não, presunção legal de titularidade do prédio, que vale apenas para efeitos fiscais e se destina a simplificar o processo de tributação.
* I – Matéria de facto.
Ficaram assentes os seguintes factos na sentença recorrida, sem impugnação por parte da recorrente: A) - Em 16/01/1996, foram apresentadas no Serviço de Finanças de Loures 1, por Maria ..., 4 declarações modelo 129, cujas cópias constam de fls. 18 a 29 dos...
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