Acórdão nº 03076/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. T ... SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Nos termos do disposto no artigo 10º n.º 1 alínea e) do CA, o que releva para aferir do início da tributação é a data da passagem para o activo da empresa dos bens adquiridos e nos termos do artigo 10º n.º 1 alínea f) do CCA, a data relevante para aplicação do mesmo é a passagem para as existências da empresa dos bens adquiridos, pelo que a data da passagem para o activo da empresa ou a data em que passa a constar nas existências os bens adquiridos é que releva e não a data da construção dos mesmos; 2. Tais factos assumem uma relevância fulcral pois são precisamente as datas relevantes para a aplicação da legislação mas não foram abordados na sentença recorrida: 3. Se a sentença recorrida pretendia verificar da aplicabilidade de qualquer outra isenção ou do início da tributação teria que justificar essa apreciação mas não o fez; 4. A fundamentação apresentada é imperceptível e não sustenta a decisão, pelo que é a sentença nula nos termos do disposto no artigo 668º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT.

5. A sentença recorrida não teve, ainda, em conta o facto de a comunicação exigida pelo artigo 10º n.º 5 do CCA não ser necessariamente uma comunicação formal e a comunicação sobre a afectação dos bens à actividade da empresa foi efectuada informalmente ao serviço de finanças; 6. Tal foi alegado pela Recorrente e foram indicadas testemunhas que detêm conhecimento dessa situação mas a sentença recorrida não apreciou essa alegação nem inquiriu as testemunhas arroladas; 7. A não apreciação do facto de ter sido dado conhecimento - informal - da aquisição, construção dos prédios e afectação dos mesmos à actividade da empresa, gera uma nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil (adiante CPC), aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT; 8. No que concerne à ausência de inquirição de testemunhas, tal omissão constitui uma clara violação do princípio da cooperação, previsto no artigo 266º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para ser realizada a competente prova testemunhal; 9. No caso em apreço, estando perante lotes de terreno adquiridos com o intuito de construção e revenda por uma empresa cujo objecto abrange a actividade de construção de edifícios, de acordo com o disposto no artigo 10º n.º 1 alínea e) do CCA, a contribuição só seria devida a partir do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que o terreno para construção tenha passado a figurar no activo da empresa; 10. Tendo os lotes de terreno sido adquiridos em 2001 e nessa data passaram a fazer parte do activo da empresa, a cobrança de Imposto suspende-se a partir de 2002 até 2005, pelo que somente em 2006 seria devido Imposto, no caso Contribuição Autárquica; 11. Nos termos do artigo 10° n.º 5 do CCA, para o efeito de aplicação da alínea e), é necessário efectuar a comunicação, ao Serviço de Finanças da área onde se situam os prédios, da afectação dos bens ao fim, no caso, de construção e revenda; 12. O Código da Contribuição Autárquica apenas previa que fosse efectuada uma comunicação, não dispondo sobre qual a forma para efectuar essa comunicação e a Recorrente, por diversas vezes, dirigiu-se ao Serviço de Finanças de Cascais - 1 para tratar de vários assuntos relacionados com a sua actividade, tendo o mencionado Serviço de Finanças pleno conhecimento da aquisição dos lotes de terreno pela Recorrente e início de construção de moradias.

13. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo - Cfr. Acórdão n.º 267/06, datado de 07/06/2006 - "A "comunicação" a que se refere o artigo 10.º, n.º 5, do Código da Contribuição Autárquica não envolve a apresentação, à administração fiscal, de qualquer "requerimento" específico, bastando-se a exigência legal em que à mesma seja dado conhecimento do respectivo facto: afectação à venda.

" 14. A Recorrente, sendo uma empresa colectada na actividade de "compra e venda e revenda de Imóveis adquiridos para esse fim", para beneficiar da isenção de SISA nas transacções efectuadas, necessitava necessariamente de informar o Fisco das vendas realizadas durante cada exercício; 15. Nestes termos, a Recorrente considera que comunicou tudo o que havia a comunicar e que a Administração Fiscal tinha pleno conhecimento da aquisição dos lotes de terreno em questão, mesmo não tendo a mesma preenchido qualquer formulário relativamente à aquisição dos lotes; 16. E mesmo que assim não se entenda, a Recorrente, em 2002, apresentou, relativamente aos mencionados lotes em questão, a declaração modelo 129, inscrevendo os prédios urbanos na matriz, pelo que a Administração Fiscal obteve conhecimento, através de um meio formal, da compra dos lotes de terreno, pelo que ficaram preenchidos os requisitos do artigo 10º n.º 1 alínea e) do CCA; 17. Considera a Recorrente que, embora a comunicação fosse tardia, deve aplicar-se o disposto no artigo 10º n.º 6 do CCA, sendo devido imposto relativamente ao ano de 2001, mas iniciando-se a tributação em 2006; 18. Nestes termos, considera a Recorrente que a liquidação de imposto, referente ao ano de 2003, é completamente despropositada e ilegal, pelo que deve ser anulada; 19. Na data da inscrição na matriz dos prédios em questão, os terrenos já tinham sofrido alterações, estando a ser construídas várias moradias mas ainda não existiam licenças de utilização relativamente aos mencionados imóveis, pelo que os mesmos ainda não podiam ser revendidos; 20. Na altura em que a Recorrente apresenta a declaração modelo 129, presumia-se que o prédio estava acabado - Cfr. artigo 11° n.º 1 alínea b) do CCA - mas tal presunção era independente da existência ou não de licenças de utilização camarárias mas não pode presumir-se que, a partir da entrega da declaração modelo 129 deveria ser aplicado o artigo 10º n.º 1 al. f) do CCA porque, a redacção do mencionado artigo indicava como momento crucial para a aplicação...

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