Acórdão nº 03019/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Sociedade ..., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de accionar e absolveu do pedido a parte contrária, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. A impugnação é tempestiva com fundamento na nulidade absoluta do procedimento, por ofender direitos e princípios jurídicos fundamentais, como abundantemente se prova e conforme constitui doutrina e jurisprudência firmes; B. Ao que acresce que é nulo o procedimento, por inexistência parcial de notificação dos actos que se pretendiam dar a conhecer, bem assim como por incongruência de datas, desrespeito de prazos legais para realizar as formalidades exigidas por lei e, ainda, C. Por absoluta ausência do cumprimento de formalidades legais já que a recorrente nunca foi notificada para exercer o direito de audição prévia, como era seu direito e efectivamente pretendia exercer, porquanto está convicta que, por essa via, poderia ter alterado o sentido dos actos; D. Padece, ainda, o procedimento, de nulidade por violação do dever notificar os fundamentos dos actos, para os devidos efeitos; E. O poder de tributar encontra-se extinto por caducidade, com todas as legais consequências.

    1. A douta sentença recorrida padece do vício de violação de lei imperativa, erro sobre os pressupostos de facto e erro sobre o direito aplicável, por ser manifesta a inexistência jurídica e nulidade absoluta dos actos de notificação de correcção do rendimento e de liquidação de IRC de 2001 e de notificação dos seus fundamentos, por violação de lei e ofensa a princípios jurídicos fundamentais; G. Violou a douta sentença, entre outras do douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas dos artºs 36°, n° 2, 39º, nºs 5 e 8, 102º, n° 3, 163° e 190º do CPPT, dos artºs 100º, 103°, 133° e 134°, nºs 1 e 2 do CPA, dos artºs 60º e 61° do RCPIT, do artº 60º, n° 1, alínea a) da LGT, dos artºs 240º e 241 do CPC e do artº 268º da Constituição da República Portuguesa.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs deverá: a. Considerar-se oportuna a impugnação judicial deduzida, e, consequentemente b. Ordenar-se a revogação da sentença recorrida e determinar-se a sua apreciação de fundo...

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