Acórdão nº 06410/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A..., professor do ensino básico, residente ..., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 02-04-2002, que negou provimento ao recurso do acto que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 60 dias.
O Recorrido respondeu conforme fls. 111 e seguintes.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES 1 - O despacho recorrido erra na qualificação jurídica dos factos que sustentam a punição de que o recorrente foi objecto na sequência do processo disciplinar que contra si foi instaurado, com fundamento na violação do dever de correcção.
2 - Admitindo-se que a conduta adoptada pelo recorrente traduz uma efectiva violação do dever de correcção, previsto na alínea f) do n°4 do Art. 3°, sendo a sua definição concretizada no n°10 do mesmo artigo, todos do D.L. 24/84 de 16 de Janeiro, ainda assim a subsunção dos factos ao direito aplicável é realizado em flagrante violação da lei.
3 - O dever de correcção “consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas, quer ainda os superiores hierárquicos”.
4 - A medida punitiva consagrada para a sua violação encontra-se prevista Capítulo IV do Estatuto Disciplinar, sob a epígrafe - factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares e, especificamente, no art. 23° E.D. que tipifica as infracções disciplinares a que é aplicável a pena de multa.
5 - De acordo com o disposto no art. 23° n°2 E.D., “a pena de multa será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que: d) Não usarem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público”.
6 - Do exposto se infere e conclui que a violação do dever de correcção é punida disciplinarmente mediante a aplicação de uma pena de multa, devendo a punição do recorrente ser realizada neste âmbito.
7 - Não obstante assim o dever ser, o certo é que foi aplicada ao recorrente a pena de suspensão prevista no n°1 do Art. 24° do mesmo diploma legal, singelamente alegando-se que o comportamento por si adoptado revelava negligência ou grave desinteresse pelos deveres profissionais e, como tal, cairia na infracção a que corresponderia a pena de suspensão.
8 - Não se tendo se levando em conta quaisquer circunstâncias atenuantes especiais ou dirimentes, foi-lhe aplicada a pena de 60 dias de suspensão, correspondente ao triplo da pena mínima aplicável (20 dias).
9 - Salvo melhor opinião, a medida punitiva aplicada traduz uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais invocados.
10 - O n°1 do Art. 24° apresenta 8 alíneas distintas, tipificando outros tantos comportamentos, sendo certo que nenhum deles se refere à violação do “dever de correcção”.
11 - Assim acontece porque o referido Art. 24° tem uma natureza exclusivamente funcional - visa punir comportamentos dos agentes ou funcionários da administração que forem adoptados no exercício das funções que lhes estão adstritas.
12 - Neste pressuposto, a punição do recorrente com base no art. 24° E.D. só teria cabimento se a infracção disciplinar que lhe é imputada tivesse sido cometida no exercício das suas funções, o que manifestamente não é o caso.
13 - Ademais, encontrando-se a punição da infracção disciplinar de que o recorrente foi acusado de ter cometido tipificadamente prevista no art. 23° n°2 al. d), não se pode aceitar o recurso a uma “cláusula geral” para se enquadrar e posteriormente punir o seu comportamento.
14 - Se aquilo que se veio de referir não fosse já suficiente para conduzir à anulação da decisão, nova ilegalidade é cometida, desta feita no tocante ao não reconhecimento das circunstâncias...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO