Acórdão nº 03412/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: A Fazenda Pública veio interpor, a fls. 202-216, RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 27.04.2009, a fls. 179-192, na parte em que foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida por Maria ...

contra o despacho de reversão da execução fiscal inicialmente deduzida contra a firma M ..., L.da.

Invocou para tanto que a sentença recorrida nessa parte violou, por erro de aplicação ao caso concreto, o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 24° da Lei Geral Tributária.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações de recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

a) A oposição foi interposta relativamente às execuções fiscais n.°s 1066200001013602 e 1066200001019716, instauradas contra a sociedade Martins ..., L.da, por dívidas de IRC, IRS, IVA e Coimas dos anos de 1999 a 2003.

b) Revertidos por tais dívidas, os ora recorridos, marido e mulher, questionaram a prescrição das dívidas do ano de 1999 e a sua responsabilidade subsidiária.

c) A douta sentença de que ora se recorre declarou prescritas as dívidas do ano de 1999; julgou procedente a oposição quanto às dívidas por coimas; julgou a mesma procedente quanto às dívidas por impostos relativamente à ora recorrida; e julgou a oposição improcedente quanto às dívidas por impostos no que respeita ao ora recorrido.

d) A FP pretende atacar a decisão apenas na parte que se refere à procedência da oposição quanto às dívidas por impostos relativamente à ora recorrida Maria ....

e) Relativamente ao recorrido marido a douta sentença considerou-o parte ilegítima nos PEF por ter a Administração Tributária alegado e demonstrado que subscreveu as declarações fiscais constantes dos autos, enquanto representante legal da primitiva executada. "A assinatura de tais declarações constitui indício suficiente do exercício efectivo da gerência de facto." f) Contrariamente, a recorrida mulher foi considerada parte ilegítima por se entender que "nenhum facto vem alegado ou foi junto qualquer documento donde se infira o exercício efectivo da gerência de facto." g) Do registo comercial da sociedade executada, podem-se retirar os seguintes factos: - Na data da sua constituição (Ap. 05/280369), ambos os recorridos foram constituídos sócios-gerentes da sociedade devedora originária.

- Em 02/10/1995 (Ap. 06 da mesma data), foi registada uma alteração parcial do contrato social, reforçando-se as quotas de ambos e na qual se prevê a atribuição do cargo de gerência à recorrida Maria ....

- Através da Ap. 20/310103, foi registada a transmissão da quota do ora recorrido João ..., para Pedro ..., e a cessação das funções de gerência daquele, por renúncia a partir de 17/01/2003.

- Na mesma data (Ap. 21/310103), foi nomeado gerente o novo sócio Pedro ....

- Ainda na mesma data, mas através da Ap. 23, foi registada a cessação das funções de gerência por parte da ainda sócia, Maria ..., por renúncia a partir de 17/01/2003.

- Finalmente, por Ap. 09/2105203, encontra-se registada a transmissão da quota da recorrida Maria ... a Pedro ....

  1. Em resumo, a recorrida foi gerente da sociedade desde a data da sua constituição, em 1969, até 17/01/2003 e foi sócia desde a mesma data até 21/05/2003.

  2. Dizendo as dívidas tributárias em causa respeito a factos ocorridos no período do exercício do seu cargo e também cujo prazo legal de pagamento e entrega terminou no período desse mesmo exercício, a recorrida é por elas responsável subsidiária, nos termos do disposto no art. 24° n.° 1 b) da LGT.

  3. Seguindo a linha da doutrina e da jurisprudência, aquele preceito deve ser interpretado no sentido de não caberem na sua previsão os gerentes meramente de direito, que não de facto. Mas, também, terá de se presumir a gerência de facto verificada a gerência de direito, cabendo ao oponente alegar e convencer o julgador que não exerceu a gerência de facto.

  4. Trata-se de uma presunção judicial, o que significa que se admite a sua elisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova, não sendo exigível prova do contrário (art.ºs 350° e 351° do CC).

    1. Neste sentido, v. Acórdãos do TCA Sul de 09/10/2007 e 11/07/2007, proferidos nos Procs. 01953/07 e 01735/07, respectivamente.

  5. É à gerência (enquanto órgão cujas funções são definidas por lei que força criá-lo para permitir à sociedade actuar no comércio jurídico) que incumbe (pode e deve) praticar todos os actos necessários para o cumprimento dos deveres impostos por lei à sociedade e os necessários ou convenientes para realizar o seu objecto social (art. 259° do CSC).

  6. Determina o art. 64° do CSC um dever geral de diligência de carácter objectivo, indiferente às circunstâncias pessoais do gerente, não podendo este desculpar-se invocando desconhecimento, incapacidade ou incompetência para gerir empresas.

  7. Também o STA se tem vindo a pronunciar no sentido exposto, tal como explanado no Acórdão de 10/12/2008, proferido no Proc. 0861/08, o qual interpreta o Acórdão do Pleno de 28/02/2007, no Proc. 1131/06.

  8. A recorrida sempre foi gerente, tal como o seu marido, desde a data da constituição da sociedade até Janeiro de 2003, sendo que esta se obrigava pela intervenção conjunta dos dois sócios-gerentes conforme se pode verificar através do teor da inscrição Ap. 05/280369.

  9. Todo o circunstancialismo de facto e de direito nos levam à conclusão de que, efectivamente, a gerência...

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