Acórdão nº 05512/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO A...- ..., Lda, intentou no TAF de Sintra, contra a ...– N...Portugal. E.P.E., e V... , processo urgente de contencioso pré – contratual, de impugnação de acto administrativo relativo à formação de contrato, formulando os seguintes pedidos, i) Anulação do acto de exclusão da Autora do “ Concurso Público Internacional n.º P...., para o “Fornecimento e Instalação de Equipamentos Meteorológicos para fins Aeronáuticos para os Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, ii) Anulação do acto de adjudicação do fornecimento à Ré V..., iii) Condenação da Ré, N...a admitir a Autora ao concurso e a proceder à analise da proposta por si apresentada.

A Autoridade demandada, ...– N...Portugal EPE (doravante designada de N..., respondeu, defendendo a legalidade das deliberações em causa.

A concorrente a quem foi adjudicada a prestação de serviços, V... , referiu a questão prévia do seu estatuto pessoal, não como Ré, mas sim como contra-interessada e suscitou a questão da incompetência do TAF de Lisboa em razão do território, ordenando a sua remessa ao TAF de Sintra.

Por acórdão de 20 de Julho de 2009, o TAF de Sintra julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A...- ..., Lda, interpôs recurso jurisdicional para este TAC-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1.

Ainda que se entenda que a A. foi correctamente excluída do concurso, o que se não concede, a A, mantém nestes autos a sua legitimidade e o seu interesse processual relativamente aos pedidos de anulação da adjudicação efectuada à V... e do subsequente contrato celebrado entre esta e a N...; 2.

De facto, sendo excluída a A. e tendo sido excluídas as propostas de todos os outros concorrentes com excepção da V..., a anulação da adjudicação a esta implica a abertura de novo concurso para o mesmo fornecimento, ao qual a A, poderá apresentar-se; 3.

Os documentos do concurso não exigiam que os concorrentes tivessem experiência no fabrico dos equipamentos que se propunham fornecer, nem que fossem fabricantes à data da apresentação da proposta, mas tão só que fossem eles, de facto, os fabricantes dos equipamentos que fornecessem; 4.

A eventual falta de experiência não constitui motivo para exclusão do concorrente; 5.

A existência ou não de experiência nesse campo, e a maior ou menor experiência podem, se assim previsto nos documentos do concurso, ser um factor para apreciação e classificação das propostas, mas não constituem fundamento para exclusão dos concorrentes; 6. A A, tem capacidade jurídica para fabricar os equipamentos em causa nos autos; 7. A A, estava autorizada por contrato com a M...a fabricar aqueles equipamentos, com todos os direitos e licenças a estes inerentes, e tem capacidade técnica e experiência para o fazer; 8.

A A, seria o fabricante de facto dos equipamentos que se propunha fornecer; 9. Os equipamentos em concurso apenas são fabricados à medida (de tempo e de características) das necessidades de cada cliente; 10.

O contrato com a M...não caducava no termo do prazo se a A., potestativamente, informasse a outra parte que o contrato deveria permanecer em vigor para continuar a dar suporte aos seus clientes no uso e operação dos produtos; 11.

Não tem razão de ser o receio de que a própria A. rescindisse antecipadamente aquele contrato ou de que este fosse resolvido por incumprimento da A,; 12.

A A. assumiu a obrigação, nos termos exigidos pelos documentos do concurso, de garantir a continuidade de fornecimento de sobresselentes pelo prazo de 10 anos; 13.

O receio de a A. não poder manter essa continuidade não pode ser maior do que o receio de que tal acontecesse com os outros concorrentes, nomeadamente por motivos económicos como aconteceu no passado: 14.

Os documentos do concurso não exigiam que os concorrentes fizessem no futuro trabalhos derivativos nos equipamentos ou seus componentes, mas tão só que dessem no futuro assistência técnica aos equipamentos por si fornecidos; 15.

A A, não impediu "de modo definitivo" a visita dos membros do júri às suas instalações, nem e adiou "sine die", antes tendo indicado a data a partir da qual essa visita poderia ser efectuada; 16.

Só três meses após essa data o júri apresentou o seu relatório; 17.

A exclusão da A, e a sentença recorrida enfermam, assim, de erro quanto aos pressupostos, e violam os artigos 10° e 20° alínea f.3 do PC; 18.

A V..., concorrente à qual foi feita a adjudicação, não juntou a declaração exigida pele artigo 13° n° 1 alínea a) do PC, que assim foi violado; 19.

A certidão do registo comercial não substitui aquela declaração, não contendo todos os elementos que na declaração devem ser incluídos, nomeadamente quais as representações locais que podiam interessar a execução do contrato e quem para além dos membros dos órgãos sociais pode obrigar o concorrente; 20.

A V... não incluiu na declaração prevista na alínea c) do nº 1 daquele artigo 13° um parágrafo que obrigatoriamente dela deveria constar, tendo sido notificada pela N...para juntar nova declaração, já na fase de apreciação das propostas; 21. Tal junção posterior não é permitida nem pela lei nem pelo programa do concurso, tendo sido violados os artigos 33º nº 2 e Anexo l ao DL 197/99, o artigo 13° nº 1 alínea c) do PC, e também os artigos 39° nº 1 e 101º daquele DL e o artigo 12° nº 1 do PC.

22.

A V... não juntou documento comprovativo do cumprimento no seu país de origem das suas obrigações perante a Segurança Social, como exigido pelo artigo 13° n° 6 do PC; 23.

A V... não fez prova cabal de que o documento por si junto relativo às obrigações fiscais abrangesse também as obrigações perante a segurança social; 24.

Não podia aquele documento ser substituído, já na fase de apreciação de propostas, por declaração do concorrente, aliás feita sem ser sob compromisso de honra; 25.

A posterior junção daquele documento violou aquele artigo 13° nº 6 as disposições legais citadas na conclusão 21. supra; 26. As declarações juntas pela V... têm uma data posterior às dos reconhecimentos de assinaturas e apostilhas que deles constam, o que constitui grave irregularidade e indiciai falsidade dos documentos; 27.

A assinatura da proposta da V... não se encontrava reconhecida como determinado pelo n.º 6 alínea b) do artigo 14° do PC.

28.

A falta daquele reconhecimento constitui motivo de exclusão da proposta, segundo o artigo 25º n°2 alínea a) do PC, que estabelece que não serão admitidas as propostas que não dêem cumprimento ao disposto no artigo 14°.

29.

A proposta da V... não descriminou todos os preços unitários como exigido pelo artigo 18° n.º 1 alínea a) do PC, que assim foi violado, o que constitui causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 25° n° 2 alínea a) do PC, que assim foi violado; 30. Outro concorrente foi excluído precisamente com esse fundamento, pelo que foram, assim, violados também os princípios da igualdade e da imparcialidade; 31.

A V... apresentou uma proposta de pagamento do preço diferente da estabelecida na cls 12a das Condições Jurídicas do Caderno de encargos, assim condicionando a proposta, em violação do estabelecido no artigo 16° do PC, e violando também o artigo 19° n° 4 do PC e aquela cls 12a, o que constitui fundamento para exclusão, nos termos do citado artigo 25º de PC; 32.

Deve, por isso, ser anulada a adjudicação à V...; 33.

Do mesmo modo deve ser anulado o contrato subsequentemente firmado entre a N...e a V..., que ó afectado por aqueles mesmos vícios; 34.

Ainda que se entenda que não deve ser...

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