Acórdão nº 03346/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Data | 01 Março 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
I – Miguel ...
recorre da sentença do Mmº. Juiz do TAF de Sintra que perante a situação de erro na forma de processo em que é inviável a convolação absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial que deduziu contra os actos de compensação efectuados entre o valor a reembolsar relativo ao IRS de 2004 e de 2005, no âmbito da execução fiscal nº 3344199301040502, instaurada contra “C ..., Lda., que contra o mesmo reverteu, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que admita a impugnação, ou se assim não se entender que seja a mesma convolada em reclamação graciosa.
Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: A. A decisão ora recorrida é ilegal, porque padece do vício de errada interpretação táctica e jurídica na fundamentação, devendo, por isso, ser revogada.
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As compensações das quais se interpôs impugnação judicial, e que ora figuram como doc. n.°1 e 2, não foram realizadas em sede de execução fiscal.
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Foram efectuadas pela Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT) sem identificar qualquer processo de execução fiscal, ao abrigo do qual poderiam, eventualmente, ter sido realizadas, mas não foram.
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Daí que, tais compensações consubstanciam actos autónomos praticados pela mesma DSJT.
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A forma processual indicada para atacar este tipo de actos é, ou a Reclamação Graciosa nos termos do disposto no artigo 70° do CPPT, ou a Impugnação Judicial ao abrigo do disposto no artigo 102° do mesmo diploma legal e não ao abrigo dos artigos 276° e ss. do CPPT, conforme previu a decisão ora recorrida.
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O ora Recorrente deduziu Impugnação Judicial ao abrigo do artigo 102° do CPPT logo, foi cumprida a lei e utilizada a correcta forma de processo.
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Aliás, o próprio Director-Geral, Paulo Moita de Macedo, em sede das referidas compensações, confere tal possibilidade, como se poderá constatar da análise dos documentos n.°1 e 2.
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Apesar de a informação redigida nas compensações não ter sido efectuada ao abrigo do disposto no artigo 68° da LGT, não se pode com isto concluir simplesmente que a mesma não vincula a Administração.
I. O Princípio da Boa-Fé, consagrado actualmente no n.°2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, exige que se tenha de levar em conta, na actuação da Administração Tributária, a confiança que as informações prestadas tenham suscitado nos contribuintes a quem foram prestadas.
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Neste sentido vai também a alínea a) do n.° 2 do artigo 6°-A do Código de Procedimento Administrativo.
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Ainda que a informação constante das notas de compensação que foram notificadas ao recorrente estivesse errada, a verdade é que transformaria a notificação num acto ineficaz, também ele sindicável pelo meio processual da impugnação judicial.
L. Assim, o ora Recorrente, ao deduzir Impugnação Judicial lançou mão de uma das duas possibilidades que a lei lhe conferia no caso concreto e agiu em conformidade com a informação prestada pelo Exmo. Senhor Director-Geral da DSJT.
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Não se vislumbrando assim qualquer erroneidade na forma do processo utilizada, de modo que não seria necessária a realização de qualquer convolação do mesmo.
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Mas ainda que o fosse, nunca seria a convolação da...
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