Acórdão nº 03229/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I. - RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da decisão da Mmª Juiz do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação deduzida por MÁRIO ..., na qualidade de liquidatário da Sociedade ..., Ldª, contra a liquidação adicional de IRC que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1999, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Foi impugnada a decisão de recurso hierárquico que manteve o deferimento parcial do pedido de anulação da liquidação oficiosa de IRC, relativa ao exercício de 1999; b) A impugnante, ora recorrida, alegou excesso de quantificação da matéria colectável, tal como o fez nos meios graciosos; c) A douta sentença recorrida julgou procedente a presente impugnação judicial por entender ter sido criada dúvida fundada sobre a quantificação do facto tributário, nos termos do art. 100° nº 1 do CPPT; d) A Fazenda Pública não se conforma com semelhante entendimento, pelas razões que de seguida se resumem: e) Não tendo a recorrida apresentado, no prazo legal a que se refere o art. 112° nº1 do CIRC, declaração de rendimentos para o exercício em causa, foi efectuada liquidação oficiosa com base na matéria colectável do exercício mais próximo nos termos do disposto no art. 83° nº1 b) do CIRC; f) A matéria colectável foi assim fixada em €33.411,10, montante que havia sido declarado pela recorrida para 1998; g) Desta liquidação, a recorrida apresentou reclamação graciosa, a qual foi instaurada no SF de Portimão, sob o nº 1112200394000943, tendo sido parcialmente deferida por despacho de 18/04/2006, em conformidade com informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária de 27/07/2005; h) Decisão esta confirmada, em 10/03/2008, em sede de recurso hierárquico; i) A recorrida pretendia que fosse considerada como matéria colectável, para o exercício de 1999, o montante de €9.420,03, tendo para o efeito juntado apenas declaração de rendimentos Mod. 22, entregue em 20/06/2003, ou seja, fora do prazo legal e após emissão da liquidação oficiosa que data de 24/05/2003; declaração anual entregue na mesma data; e acta de prestação de contas; j) No entanto, estes documentos não são, nem podem ser suficientes para afastar a presunção criada pelo preenchimento dos pressupostos de aplicação de métodos indirectos de tributação; k) Efectivamente, estabelece-se no art. 74° nº 3 da LGT uma repartição do ónus da prova no caso de aplicação de métodos indirectos, cabendo ao sujeito passivo a prova do excesso na respectiva quantificação; l) Não basta, como entendeu a douta sentença recorrida, criar no espírito do julgador, uma dúvida fundada sobre aquela mesma quantificação; m) Neste sentido v. a título exemplificativo o recente Acórdão do TCAS, de 31/03/2009, Proc. 02697/08: "Nos casos em que a matéria tributável é determinada por métodos indirectos, a fundada dúvida (possível), quanto à existência e qualificação do facto tributário, não aproveita ao contribuinte para obter ganho de causa, mas só a prova do excesso nessa quantificação (art.° 74,° n.°3 da LGT e 100° n°s 2 e 3 do CPPT)."; n) Assim, a douta sentença recorrida fez uma errada valoração dos factos dados como provados e incorreu em erro de julgamento quanto às disposições legais aplicáveis ao caso concreto; o) Mesmo a impugnante, na sua petição inicial, tal como já antes havia defendido, admite a legalidade do recurso a métodos indirectos por estarem provados os pressupostos da respectiva aplicação; p) Defendeu, ainda, que pretendia apenas colocar em causa a sua quantificação, tal como lhe era exigido pela repartição do ónus da prova prevista no já referido art. 74º nº 3 da LGT; q) No entanto, a douta sentença, satisfez-se com a mera dúvida sobre a quantificação da matéria colectável; r) Acontece que esta dúvida não é suficiente para o afastamento da aplicação de métodos indirectos de tributação, já que os arts. 74° nº 3 da LGT e 100° nºs 2 e 3 do CPPT, impõem a efectiva prova do excesso da sua quantificação; s) A Jurisprudência é unânime no sentido da repartição do ónus da prova, tal como exposto, como é disso exemplo os Acórdãos do TCAS de 18/12/2008 e 23/10/2007, proferidos nos Procs. 02692/08 e 01792/07, respectivamente; t) A prova produzida nos autos, reconduzindo-se aos três documentos supra indicados, não é adequada a afastar a presunção legal estabelecida quanto à quantificação da matéria colectável; u) Até porque a presunção de veracidade da declaração do SP, prevista no art. 75° n.° l da LGT, apenas existe nos casos em que é apresentada "nos termos previstos na lei", e um dos requisitos impostos na lei é precisamente a apresentação dentro do prazo legal; v) Acresce que, o próprio art. 83° n.° l b) e c) da LGT estabelece que, na falta de declaração de rendimentos, a AT apenas levará em consideração outros elementos, no caso de não ser possível a determinação da matéria colectável através do exercício mais próximo; w) Pelo que, a AT não poderia considerar a matéria colectável declarada pela recorrida em Mod. 22 apresentada fora do prazo legal e após liquidação oficiosa; x) Facto, aliás, admitido na própria sentença: "Com efeito a simples apresentação tardia de uma declaração de rendimentos da qual vem a resultar um imposto diverso do liquidado pela AT, não anula automaticamente a anterior liquidação." y) A prova produzida pela recorrida limitou-se aos três documentos referidos, pelo que não se vislumbra a que se refere a sentença quando remete para "a demais prova produzida"; z) A recorrida não alegou factos nem apresentou qualquer prova de que a matéria colectável fixada fosse excessiva, não baseando, assim, a sua pretensão em qualquer alicerce factual ou documental externo à própria sociedade; aã) Se considerássemos preenchido o ónus da prova, que cabia à recorrida, pela mera apresentação de declaração de rendimentos, fora do prazo legal e após emissão da liquidação oficiosa, ou pela entrega de declaração anual, também ela posterior à liquidação oficiosa, fácil seria a qualquer contribuinte ver reduzida a sua obrigação de imposto, perante a notificação de uma liquidação oficiosa, o que não é de todo consentâneo com a letra ou o espírito do legislador; bb) Daí que apenas se possa admitir a substituição de uma liquidação oficiosa através de declaração de rendimentos entregue posteriormente, nos casos em que o SP declare matéria colectável superior. Nos restantes casos, terá sempre que provar o excesso na quantificação; cc) Nem se diga que, com o deferimento parcial da reclamação graciosa, a AT admitiu o excesso na quantificação da matéria colectável, já que esta se manteve inalterada no valor de €33.411,10; dd) Com a decisão de reclamação graciosa não foi alterada a matéria colectável inicialmente fixada, apenas se tomou em consideração um pagamento especial por conta, no valor de €748,20, um pagamento por conta, no montante de € 2.839,95, e a retenção na fonte, no valor de € 8,28, porque efectivamente pagos pela recorrida; ee) O deferimento parcial decorreu, pois, do imperativo legal previsto, para estes pagamentos antecipados do imposto devido a final, nos arts. 87°, 88° e 97° do CIRC; ff) Pelo que, não merece censura a decisão de reclamação graciosa e consequentemente a de recurso hierárquico, objecto da presente impugnação judicial.

Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha a decisão de recurso hierárquico impugnada, só assim se fazendo JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra -alegações.

A EPGA emitiu a fls. 86 o seguinte douto parecer: “I - A Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação deduzida por Mário ....

A recorrente nas conclusões de recurso vem suscitar a existência de errónea interpretação factual dos elementos de prova que serviram de fundamento à decisão recorrida.

II - Para além de questionar a interpretação factual a recorrente suscita ainda questão jurídica que assenta na interpretação ao disposto no art. 74° nº 3 da LGT que refere «em casos de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação.» A recorrente entende que o recorrido não apresentou a prova devida que pusesse em causa a impugnada quantificação da matéria tributável e que refere na petição inicial como excessiva.

No probatório da sentença não foram fixados factos que possibilitem a análise da argumentação da recorrente, nomeadamente no que se refere à verificação dos pressupostos de aplicação dos métodos indiciários, decorrendo esta ausência certamente da explicita aceitação pelo recorrido, do uso dos métodos indiciários pela recorrente, desde a petição inicial.

Não se fixaram também no probatório da sentença, quaisquer factos que possam sustentar ter o recorrido apresentado prova da existência de excesso por parte da AT, na quantificação que deu azo à liquidação de IRC do exercício de 1999.

O impugnante não...

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