Acórdão nº 00008/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º JUÍZO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO F..., educador de infância do quadro único do Ministério da Educação, melhor identificado a fls.2 dos autos, interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19-05-2003, assumido no uso de competência delegada, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da decisão da autoria do Director Regional da Educação do Alentejo que lhe aplicou a pena de inactividade pelo período de um ano e, assim o confirmou.

Imputa ao despacho punitivo vários vícios de violação de lei, assentes em erro nos pressupostos de facto e direito, por ofensa ao disposto nos artigos 25, n.º1, 28º, 29º e 32º als, d) e e), todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro (doravante Estatuto Disciplinar ou ED).

Por sentença de 15.10.2003, o TAC de Coimbra declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, e ordenou a remessa dos autos a este TCA - Sul.

Após a competente baixa dos autos, a entidade recorrida respondeu defendendo a legalidade do acto impugnado e pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 50 a 55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

Cumprido que foi o preceituado no art. 67º, do RSTA, veio o recorrente a apresentar alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “

  1. A pena de inactividade de um ano aplicada ao recorrente é injusta e desajustada aos factos; na sua aplicação cometeu-se erro nos pressupostos de facto e, contrariou-se o disposto nos artºs 32 alíneas d) e e) do Estatuto Disciplinar, bem como, não se teve em consideração os artºs 28,29 e 25/1 do Dec.Lei nº24/84, de 16/1.

  2. Pelo que, ao recorrente nenhuma pena deve ser aplicada; porém se for, deve a mesma ser suspensa, revogando-se a decisão sobre crítica.

A entidade Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido, mas não formulou conclusões (cfr. fls.71 a 77 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

O Exmº Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 80, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

Foram colhidos os Vistos legais.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso, resultam provados e com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1) O associado do Recorrente, educador de infância do quadro único do Ministério da Educação, colocado no Jardim de Infância de Assumar – Escola Básica Integrada/JI de Monforte, desempenhava, simultaneamente, e desde à alguns anos, as funções de Director da Associação de Profissionais de Educação de Norte Alentejano (doravante APE-NA) (cfr., entre outras, fls. 5, 6, 41, 124 e 347, do I Volume do Processo Instrutor (PI) e fls. 2 e 72 do processo principal); 2) À data dos factos desenvolvia um projecto de formação financiado pelo PRODEP.

2) Por força das funções que exercia na APE-NA, o arguido pediu dispensa da componente lectiva para o ano lectivo de 2001/2002, que lhe veio a ser concedida por despacho de 28-05-2001, da autoria da Senhora Directora Regional Ajunta da Direcção Regional da Educação do Alentejo (DREA) comunicado através do oficio n.º 07635, de 31.05.2001 (cfr. fls. 24, 84 e 88 do I Vol. do PI); 3) Porém o Director Regional da DREA, por despacho datado de 12-07-2001, veio a revogar a autorização outorgada pela Directora Regional Adjunta e em consequência a indeferir o pedido de dispensa total de serviço formulado pelo arguido (cfr. fls. 25 do I Vol. do PI); 4) Este despacho foi comunicado ao arguido, a coberto do Oficio n.º DSRH/01, sem data (ibidem); 5) Inconformado, o arguido recorre hierarquicamente para o Ministro da Educação, nos termos constantes de fls. 28 e 29 do I Vol. do PI , cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6) Em 25-07-01 dirige exposição ao SEAE, com vista a demonstrar que a sua continuação à frente da Associação de Profissionais do Norte Alentejano é necessária para os serviços (cfr. fls. 30 a 32 do I Vol.do P.I.).

7) Por despacho de 04-10-2001, o Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso de competência delegada, negou provimento ao recurso hierárquico apropriando-se da fundamentação contida na informação nº GJ /111/MPF-2001, que de seguida se transcreve: “ A atendibilidade dos factos alegados pelo recorrente não se sobrepõe à reparação da ilegalidade em que se traduzia o despacho revogado, já que o mesmo havia sido proferido com violação da norma jurídica aplicável ao caso concreto.

- Por outro lado, tendo em conta que o acto impugnado em nada prejudica a manutenção pelo recorrente da qualidade de Director do Centro de Formação , e bem assim o competente desempenho do cargo, a concessão da medida reparadora, conforme é requerido, não se nos afigura consentânea com a protecção e extensão dos interesses invocados”; ( cfr. fls. 46 47 do I Vol. do P.I.) 8) O recorrente reagiu contra este despacho nos termos constantes da reclamação subscrita em 19-10-2001 e junta a fls. 48 do I Vol. do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 9) Em 30-11-2001 foi elaborado auto por falta de assiduidade, em virtude do recorrente ter faltado ao serviço entre 22-10 e 30-11, e não ter dado entrada, até esta data, nos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas de Monforte, qualquer documento justificativo daquelas faltas (cfr. fls 5 do I Vol, do PI); 10) Por despacho de 04-12-2001, do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Monforte foi instaurado processo disciplinar ao educador de infância que tomou o n.º 10.07-330619 (cfr. fls 6 do I Vol, do PI); 11) O recorrente reagiu contra a instauração do processo disciplinar, interpondo recurso para o SEAE, conforme melhor se alcança de fls...

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