Acórdão nº 03179/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.
1- RELATÓRIO A..., melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Almada acção administrativa comum, na forma sumaria, convolada no saneador em acção administrativa especial, contra o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, pedindo que lhe seja “ reconhecido (…) o direito subjectivo legalmente protegido na Lei de Inspecções aprovada pelo Decreto - Regulamentar n.º 112/2002 de 6 de Abril e no n.º 3 do artº 12º do Decreto - Regulamentar n.º 48/2002, de 26 Novembro (…), devendo a IGAE adoptar todos os actos jurídicos e operações materiais que se revelem necessários para o A. ser integrado na carreira de inspector adjunto, calculando-se a sua pensão de aposentação com base no índice que couber ao escalão em que ficara posicionado e no correspondente suplemento da função inspectiva”.
Por acórdão de 27.02.2007, o Tribunal “ a quo” julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu o Réu do pedido.
Irresignado com a decisão o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA –Sul formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1ª - A sentença em análise faz uma errónea aplicação do direito ao vertente caso, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça.
2ª - O recorrente defende que o Tribunal fez uma errada interpretação da lei aplicável, não concordando com o sentido em que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão foram interpretadas e aplicadas.
3ª - Considera o recorrente que a presente situação ou resulta de um manifesto lapso do legislador ou então a designação de "agente" deve ser interpretada de forma genérica incluindo os agentes e agentes sanitários, efectuando-se uma interpretação teleológica dos preceitos que seja conforme a Constituição da República Portuguesa.
4ª - Assim, o aqui recorrente defende encontrar-se em tal situação por a categoria de agente sanitário, que detém, estar integrada na carreira de inspecção por força do Mapa I, anexo ao DL n° 269-A/95, de 19 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e do art. 19°, n° 3 desta lei orgânica, que estabelece que "a estrutura das carreiras de inspector superior, de inspecção e de consultor jurídico consta do mapa I anexo ao presente diploma".
5ª - Face ao exposto, o aqui requerente terá de transitar para a nova carreira de inspector-adjunto, sendo que o n.° 3 do art. 12° do Decreto-Regulamentar n.° 48/2002 de 26 de Novembro é muito claro quanto à produção de efeitos desta transição: "Os funcionários que se aposentaram a partir de l de Julho de 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao último escalão em que ficarem posicionados e no correspondente suplemento de função inspectiva." 6ª - Se dúvidas houvessem na aplicação da Lei, deve-se ter em conta que os direitos legais e constitucionais do recorrente devem prevalecer sobre as restrição a ser integrado na carreira inspectiva, quando toda a vida exerceu funções inspectivas, nomeadamente, possuía cartão livre-trânsito, no qual constava que o requerente era "autoridade e órgão de polícia criminal; conduzia viaturas de serviço e deslocava-se...
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