Acórdão nº 03571/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório A... veio intentar, contra o Ministério da Educação, processo para execução do Acordão do 1º Juízo Liquidatário do TCA, de 25.10.2007, pedindo, i) A contagem, para efeitos da reconstituição da carreira da exequente, e progressão na mesma, de todo o tempo decorrido entre 27.09.2002 e 27.09.2004, ii) Que por via da reconstituição da Carreira da Exequente, deva a mesma ser considerada no 7º escalão desde o dia 1.10.2001 e até ao dia 31.01.2005, e no 8º escalão desde o dia 1.02.2005, até à data da presente petição, e, iii) O processamento e pagamento de todos os vencimentos, subsídios, abonos, bolsas ou demais regalias que fossem devidos à Exequente entre 27 de Setembro de 2002 e 27 de Setembro de 2004, iv), O processamento e pagamento das diferenças salariais entre os vencimentos que foram pagos à Exequente a partir de 27.09.2004 até à presente data, v), O pagamento de juros indemnizatórias sobre cada uma das diferenças salariais, subsídios, abonos, bolsas ou demais regalias devidas à Exequente desde 27.09.2002, e, VI) O pagamento de juros compensatórios, que deverão ser pagos desde 11.12.2007, inclusive, até integral pagamento de capital e juros.

A entidade executada deduziu oposição, invocando a incompetência do TCA em razão da hierarquia, e informando que vai renovar o acto anulado pelo acordão exequendo e que já mandou à escola reconstituir a carreira da Exequente, por contagem de todo o tempo de serviço, designadamente para progressão e aposentação, como se não tivesse sofrido a pena anulada por aquele acordão.

Quanto ao pedido de vencimentos, subsídios, abonos e indemnizações referentes ao período em que a mesma este afastada ilegalmente do serviço, remeteu-se em execução de acórdão anulatório, a ora exequente para a acção indemnizatória, a intentar nos termos legais, de acordo com a teoria da indemnização.

A exequente replicou, pedindo que as excepções deduzidas pelo executado sejam julgadas improcedentes.

A fls. 95, veio ainda a Exequente apresentar articulado superveniente, com ampliação do pedido, por ter sido notificada do despacho do Sr. Secretário Estado Adjunto e da Educação, que determinou a renovação do acto de 2 de Maio de 2002, que aplicou à arguida a pena de inactividade por dois anos.

Notificado para se pronunciar, o Ministério da Educação veio dizer que a Exequente imputa ao acto de 14.07.08 vícios próprios deste mesmo acto, e não que este acto incorre nos mesmos...

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