Acórdão nº 03102/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Jorge ..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a intimação para um comportamento deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Entendeu-se na sentença ora questionada, e para o que in casu unicamente interessa, que era manifesto que ao caso em apreço não é aplicável o disposto no artigo 133°, n° 3 do CPPT uma vez que não estava em causa qualquer pagamento por conta mas antes uma retenção na fonte, situação a que seria aplicável o artigo 132° que leva, na ausência de decisão expressa, à ocorrência do indeferimento tácito.

    1. Deverá ser aditado ao probatório fixado que a decisão do recurso hierárquico foi notificada ao recorrente pelo ofício n° 05117 de 27/01/2005 uma vez que tal facto não só não foi impugnado como consta documentalmente demonstrado nos autos e é de primordial importância para a questão do deferimento tácito que o recorrente considera ter ocorrido.

    2. O normativo, e subsequente enquadramento legal gizado pelo recorrente na sua P.I., que a sentença diz não ser manifestamente aplicável ao presente caso, foi alvo de uma decisão exactamente de sentido contrário por parte do Tribunal Central Administrativo Sul, decisão essa tomada, sem qualquer voto de vencido, em relação a um colega do aqui recorrente na mesma e exacta situação.

    3. Assim como de uma decisão de sentido exactamente contrário prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em relação a outro colega do recorrente na mesma situação.

    4. Ambas transitadas em julgado faz longo tempo.

    5. Bem ao contrário do dogmaticamente decidido na sentença o regime do artigo 133°, n° 4 do CPPT era in casu aplicável e com tal ocorreu o direito deste se ver ressarcida das quantias que lhe foram retidas na fonte.

    6. As entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do acto tributário constituem pagamentos por conta do imposto devido a final - cfr. artigo 33° da LGT.

    7. o artigo 34° da mesma LGT estabelece que as entregas pecuniárias efectuadas por dedução dos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenções na fonte.

    8. No caso do IRS a natureza de pagamento por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no artigo 98°, n° 1 do CIRS apenas apartando de tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais constantes do artigo 71º do mesmo diploma.

    9. O pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial nos termos do artigo 133°, n°1 do CPPT e decorridos que sejam 90 dias sem que a reclamação apresentada tenha sido indeferida considera-se a mesma tacitamente deferida por força do artigo 133°, n° 4 do CPPT.

    10. Entende o recorrente que o processo dispõe já de todos os elementos que permitam uma decisão em substituição porque a única questão que se levanta é a aplicabilidade do regime previsto no artigo 133°, n° 4 do CPPT ao...

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