Acórdão nº 03336/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I -RELATÓRIO: A FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da sentença de 1ª Instância que julgou procedente a oposição que FILIPE ...

deduziu contra a execução que contra si reverteu e originariamente instaurada contra Manuel, ... Ldª, para cobrança de dívidas provenientes de Imposto de Selo, IRS de 2005 e 2006, Coimas Fiscais de 2003 e 2006 e IVA de 2004 e 2006.

A recorrente apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:

  1. Ficou provado nos autos que o Oponente é gerente de direito da sociedade devedora originária no período a que respeitam as dívidas revertidas.

  2. Provada a gerência de direito, desta se infere a gerência efectiva ou de facto.

  3. Esta presunção, de a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum, importando abalar a convicção resultante da presunção.

  4. No caso concreto e tendo por base o probatório o Oponente não abalou a convicção resultante daquela presunção judicial.

  5. Pelo contrário, da prova produzida ficou assente que o Oponente ora recorrido assinava cheques da sociedade.

  6. E por seu intermédio, negociou com instituições bancárias operações financeiras da devedora originária.

  7. Ora os cheques que o ora recorrido, enquanto gerente designado, assinava, sendo que a sociedade se obrigava com a assinatura dos três sócios gerentes, eram aqueles necessários ao seu giro comercial, designadamente para pagar os fornecedores e a trabalhadores, que para o efeito lhe eram apresentados pelos outros gerentes.

  8. Também representou a sociedade junto de instituições bancárias, não só na qualidade de avalista e sócio mas também na qualidade de gerente já que esta sua intervenção foi em nome e por conta da sociedade devedora originária.

  9. Ora apondo a sua assinatura em cheques da sociedade devedora originária necessários para satisfazer pagamentos necessários ao giro comercial da mesma sociedade, intervindo em algumas operações financeiras em nome da sociedade devedora originária não se pode deixar de considerar que o ora recorrido praticou actos integrados e inerentes à sua função de gerente efectivo.

  10. Já que a sua intervenção em nome e por conta da mesma sociedade, em conjunto com outros gerentes permitia que a mesma continuasse a sua actividade.

  11. Termos em que é forçoso concluir que o ora recorrente não logrou abalar a presunção de gerência de facto, resultante de ter sido nomeado gerente da sociedade executada nos períodos a que respeitam estas dívidas fiscais.

    1. Igualmente ficou provado que em nome e por conta da sociedade devedora originária praticou actos de gerência, como supra se assinalou.

  12. Pelo que deveria ter improcedido a oposição.

  13. Não o fazendo, a douta decisão violou o disposto na al. b) do n°1 do art° 24° da LGT.

    Pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

    Não houve contra -alegações.

    O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2 – FUNDAMENTAÇÃO: Na decisão de 1ª Instância fixou-se o seguinte probatório com base nos documentos e elementos constantes dos autos e com interesse para a decisão: A) -A Administração Fiscal instaurou o processo de execução 1104200501030396 e apensos, contra a sociedade Manuel ... Lda., para cobrança coerciva de dívidas de Imposto do Selo de 2005 e 2006, IRS de 2005 e 2006, Coimas de 2003 e 2006, IVA de 2004 e 2006, cfr. fls. 22 e segs. dos presentes autos.

    1. - Em 17/10/2006, foi informado nos autos que os bens da Executada eram manifestamente insuficientes para garantia da dívida existente, cfr. certidão de diligência de fls. 27 dos presentes autos.

    2. - Em 11/12/2006, foi informado nos autos de execução a fls. 108 destes autos: 2-Em relação ao contribuinte Sr. Filipe ... verifiquei que o contribuinte exerce a gerência efectiva de direito e de facto traduzida na prática de actos de administração ou disposição em nome e no interesse da sociedade, tais como: 1-Pacto social da sociedade.

      2-Gerência: pertence aos três sócios.

      3-Forma de obrigar: as assinaturas dos três gerentes.

      4-Fotócopia de cheque do BPI, com três assinaturas, 5-Fotocópia de cheque do Crédito Agrícola, com três assinaturas, 6-Assinatura em requerimento da sociedade "MANUEL, ... LIMITADA " a desistir de oposição.

      7-Assinatura num aditamento ao mútuo com hipoteca n° 56027129097 com a Caixa Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL.

      8- Assinatura de procuração a advogada.

      Para efeitos da veracidade dos factos supra relatados, juntam-se fotocópias, que ficam afazer parte integrante desta informação.

      Pelo que sou em considerar que os presentes autos deverão prossegui a reversão por fundada insuficiência de bens penhorados.

      (...)» D) - Por despacho de 11/12/2006, o processo de execução fiscal reverteu contra o Oponente, cfr. fls. 117 dos presentes autos.

    3. - O Oponente foi citado em 22/12/2006, cfr. fls. 120 dos presentes autos.

    4. - A petição inicial da presente oposição foi apresentada em 02/02/2007, cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos presentes autos.

    5. -O Oponente conjuntamente com CARLOS ... E AMADEU ... constituíram uma sociedade por quotas com a denominação "MANUEL, ... LIMITADA", a qual foi atribuído o número de pessoa colectiva ..., ficando matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Olhão sob o n.° 01696/980806, cfr. certidão de fls. 111 e segs. dos autos.

    6. -A Gerência da sociedade ficou igualmente a cargo dos três sócios, obrigando-se a sociedade com a assinatura dos três gerentes.

      *2.2 — Fundamentação do julgamento.

      Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto.

      De realçar ainda, para a formação da convicção do tribunal, os depoimentos das testemunhas que pareceram sérios e credíveis, de cuja razão de ciência se dá nota.

      A 1ª testemunha referiu: É funcionário da Caixa de Crédito Agrícola e por virtude do exercício das suas funções conhece o Oponente. Conhece a devedora originária e tem ideia que o Oponente é sócio mas desconhece que seja também gerente. Em termos profissionais nunca recebeu o oponente como gerente da devedora originária. Em tempos a Caixa fez um financiamento àquela empresa que foi tratado pelo Sr. ... e o Oponente apareceu como avalista da operação. Nesta operação o Oponente nunca interveio como gerente da sociedade. Mantiveram algumas reuniões com o Sr. ... porque o empréstimo teve alguns problemas.

      Sabe que a sociedade tinha o Sr. ..., que conhece, o Sr. ..., que não conhece, e que o Sr. Filipe era sócio, mas não sabe se era gerente.

      Sabe que a ELTEF, Lda. e a Filipe ... Unipessoal, Lda., são sociedades que o Oponente trata no dia-a-dia com a Caixa as diferentes operações bancárias, desconhecendo se é ou não sócio das mesmas. Sempre foi o Oponente que apresentou os negócios, bem estruturados e que são fáceis de apreciar. Sempre foi cumpridor e responsável.

      É uma pessoa muito pontual e cumpridora do que tem contratado com a Caixa, nunca incumpriu o que estava contratado anteriormente.

      Relativamente à devedora originária, sabe que a Caixa, por intermédio do Oponente financiou um empréstimo destinado ao pagamento de uma dívida fiscal. Foi a intervenção do Oponente, como sócio e avalista, que evitou que o processo transitasse para o contencioso do Banco.

      A segunda testemunha referiu: Trabalha no BCP e por virtude do exercício das suas funções conhece o Oponente. A devedora originária é constituída por três sócios: o Sr. Filipe ..., o Sr. Carlos ... e o Eng. Amadeu. Foi gestor da conta da devedora originária e actualmente ainda é gestor da ELTEF, Lda..

      Relativamente à devedora originária: o seu interlocutor era o Sr. Carlos ..., mal conhecia o Eng. Amadeu e o Oponente, conhecia-o enquanto gerente da ELTEF, Lda.. Quase todos os negócios passavam pelo depoente e sempre era contactado pelo Sr. Carlos .... Numa fase inicial o Sr. Carlos ... contactava o Banco para saber se os cheques que emitia tinham sido pagos e mais tarde foi aprovada uma operação que foi sempre falada com o Sr. Carlos .... A única vez em que tratou com o Oponente já foi numa fase terminal em que era necessário a assinatura dos três sócios para avalisar uma operação. Sabe que o Oponente assinava os cheques em branco porque havia...

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