Acórdão nº 03294/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1. - ALICE ..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que decidiu pelo não conhecimento do presente recurso contencioso de anulação com fundamento na deserção, apresentando as seguintes conclusões: A - A sentença proferida nos presentes autos, nos termos da qual se julgou deserto o recurso contencioso de anulação, embora douta, labora em erro manifesto, sendo também nula por ilegalidade e inconstitucionalidade.

B - As respectivas alegações e conclusões (do recurso contencioso de anulação) foram apresentadas nos autos a coberto do Registo Postal n.° RR088976209PT com data de 07/05/2001, pelo que não poderia vir a julgar-se deserto, por pretensa falta de alegação do recorrente, o recurso contencioso em que o recorrente oportunamente alegou, sem que esse seu acto processual viesse posteriormente a ser dado sem efeito.

C - A douta sentença aqui posta em crise viola o disposto no art.° 20°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, e todos quantos com este se correlacionam.

Não foram apresentadas contra -alegações.

O EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Os autos vêm à conferência, depois de recolhidos os vistos legais.

*2. Face ao alegado e concluído pode delimitar-se a questão que vem submetida à conferência como sendo a de saber se deve considerar-se apresentadas em tempo as alegações.

Para tanto, e tal como foi considerado na decisão recorrida, há que atentar na seguinte factualidade: a) -Em 23.01.2001, recorrente interpôs o presente recurso contencioso de anulação do acto do Subdirector -Geral das Alfândegas e dos Impostos de indeferimento do pedido de admissão/introdução no consumo do veículo de matrícula ZG 019, com benefício fiscal de isenção de pagamento do Imposto Automóvel, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 264/03, de 30 de Julho, pedindo, designadamente, a anulação do despacho de indeferimento e a sua substituição por outro que reconheça o direito ao benefício de isenção – cfr. carimbo aposto na 1ª página da p.i. .

  1. -Os autos seguiram a sua normal tramitação neles tendo sido notificada a autoridade recorrida para responder e enviar o PI (fls. 14), o que ela fez (fls. 28 e ss) havendo a resposta sido notificada à recorrente (fls. 45/46) e sido proferido despacho em 12-7-2006 ordenando a notificação da recorrente para apresentar alegações (vd. fls. 71).

  2. -Em 26-7-2006, a recorrente veio a ser notificada do despacho a que alude a...

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