Acórdão nº 02911/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Município de L ..., dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de L ... - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Associação ...., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A douta sentença recorrida julgou assente a seguinte factualidade (ponto nº 2.1 do relatório da sentença): a) Em 12/01/1999, foi elaborada a "Proposta: Tarifas a Praticar em 1999 nas áreas abrangidos pela I ....", do seguinte teor: Encontrando-se finalmente reunidas as condições para o início da actividade da "I ....” de que o Município de L ... é sócio ........................

    L ..., 12 de Janeiro de 1999 O Vereador b) Por deliberação de 13 de Janeiro de 1999, a Câmara Municipal de L ... aprovou a proposta de regulamento de Tarifas a Praticar em 1999 nas áreas abrangidos pela I ...., cf. fls 10 dos presentes autos.

    1. A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 02706/2000, cf. Fls 2 dos presentes autos.

    Tendo tal factualidade sido julgado assente tendo por base probatória, os documentos referidos em cada ponto (ponto nº 2.2 do relatório da sentença) B)Sendo que para o Tribunal "a quo" a questão decidenda era (ponto 2.4 do relatório da sentença) "a de saber se, como alega a impugnante, o regulamento em causa faz menção das disposições legais que visa regulamentar".

    C)Tendo o Tribunal "a quo” concluído (parte final do relatório da sentença) "Da análise do regulamento impugnado, acima integralmente transcrito facilmente se conclui que não foi cumprido este desígnio constitucional: não estão indicadas expressamente as leis ou lei que visam regulamentar “Termos em que o regulamento impugnado - TARIFAS A PRATICAR EM 1999 NAS AREAS ABRANGIDAS PELA I ....- é formalmente inconstitucional, já que, sendo dotado de eficácia externa não indica a lei ao abrigo da qual foi emitido, violando o preceituado no art° 112, nº7, da C.R.P.

    " E em consequência tomou a seguinte decisão (ponto nº3 da sentença) "Pelo exposto, nos termos dos disposições legais citadas, julgo procedente a presente impugnação, com as legais consequências" D)Constata-se pois que o Tribunal "a quo” considerou que a proposta elaborada em 12/01/1999 (alínea A do ponto nº 2.1 do relatório da sentença) se trata de uma proposta de Regulamento, e como tal a deliberação proferida pela Câmara Municipal de L ... em 13/01/1999 aprovou uma proposta de "Regulamento de Tarifas a praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ....

    " (alínea B do ponto nº 2.1 do relatório da sentença), pelo que, o Tribunal "a quo" entendeu que a deliberação proferida pela Câmara Municipal de L ... em 13/01/1999 aprovou um "Regulamento de Tarifas a praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ....", e assim sendo, o objecto da presente impugnação seria o "Regulamento de Tarifas a praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ....

    " E) Com o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com tal interpretação e com as decisão proferida pelo Tribunal "quo", pois a proposta elaborada em 12/01/1999 não foi qualquer proposta de aprovação de um Regulamento de Tarifas a praticar nas áreas abrangidas pela I ...., mas apenas uma proposta de deliberação de fixação do valor das respectivas tarifas (cfr. folha nº 2 in fine do doc nº1 junto pela impugnante com a p.i).

    A deliberação proferida pela Câmara Municipal de L ... em 13/01/1999 não aprovou qualquer proposta de "Regulamento de Tarifas a praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ....

    ", tendo aprovado sim uma proposta de fixação do valor das respectivas tarifas. (cfr. folha nº 1 do doc nº1 junto pela impugnante com a p.i. e doc nº 1 que se junta e reproduz para todos os efeitos legais).

    1. Em lado algum, quer na proposta elaborada em 12/01/1999, quer na deliberação proferida em 13/01/1999 se menciona "Proposta de Regulamento de Tarifas o praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ....” (cfrº doc nº1 junto pela impugnante com a p.i. e doc nº1 ora junto), o que tais documentos mencionam é "Proposta de fixação das tarifas” e “Aprovação das tarifas” (cfrº doc nº1 junto pela impugnante com a p.i. e doc nº1 ora junto), pelo que a deliberação proferida pela Câmara Municipal de L ... em 13/01/1999, não aprovou qualquer proposta de (Regulamento de Tarifas a praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ....”, e assim sendo, não podia o Tribunal "a quo" considerar assente que "Por deliberação de 13 de Janeiro de 1999, a Câmara Municipal de L ... aprovou a proposta de regulamento de Tarifas a Praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ...., cf. fls 10 dos presentes autos” (alínea B do ponto nº 2.1 do relatório da sentença), pois os documentos que serviram por base probatória não sustentam tal factualidade. (cfrº doc nº 1 junto pela impugnante com a p.i.) G) Não podendo por isso o Tribunal “a quo” considerar provado que por "deliberação de 13 de Janeiro de 1999, a Câmara Municipal de L ... aprovou um regulamento de Tarifas a Praticar em 1999, nas áreas abrangidas pela I ....”, e assim sendo o objecto da presente impugnação não será o "Regulamento de Tarifas a praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ....

      ", mas sim a deliberação de 13 de Janeiro de 1999, da Câmara Municipal de L ... que aprovou a proposta de fixação das tarifas abrangidas pela I ....

      ", pois os documentos junto aos autos e que serviram de base probatória para a decisão ora em recurso apenas sustentam que foi elaborada uma proposta de fixação de tarifas e que foi deliberado aprovar as tarifas propostas a praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I .... (cfrº doc nº1 junto pela impugnante com a p. i.) e não que foi proposta a aprovação, nem aprovado qualquer Regulamento de Tarifas.

    2. preceituava o artº 51 nº 1 p) do Dec-Lei nº 100/84, de 29 de Março, diploma em vigor em 13/01/1999 data da deliberação que aprovou as tarifas em causa) o seguinte": "N° 1- "Compete à câmara municipal, no âmbito da organização funcionamento dos seus serviços, bem como da gestão corrente: p) Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias".

      Nos termos do preceito legal anteriormente mencionado a CML tinha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT