Acórdão nº 00623/08.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurada pelo 1.º Serviço de Finanças de Famalicão uma execução fiscal contra JOAQUIM ARMINDO (adiante também Executado, Oponente e Recorrente) para cobrança coerciva da quantia de € 15.047,21, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2001, e acrescido.

1.2 O Executado deduziu oposição à execução fiscal, alegando, em síntese, o seguinte: - devia ter sido notificado da liquidação do imposto por carta registada com aviso de recepção, porque assim o impõe o art. 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), uma vez que a «liquidação constitui acto ou decisão que alterou a sua situação tributária» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

), e porque «o próprio código tributário do IRS impõe igual formalidade, que não ocorreu»; - «A falta de notificação da liquidação do tributo constitui fundamento de oposição à execução fiscal»; - «verifica-se a prescrição da dívida exequenda por se tratar de tributo relativo a rendimento do ano de 2001».

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga enunciou as questões a decidir como sendo as da falta de notificação da liquidação e da prescrição da dívida exequenda.

Conhecendo dessas questões, e por remissão para o parecer do Ministério Público, julgou ambas improcedentes: a prescrição, porque considerou que o Executado «foi citado a 28/11/2005, facto que interrompeu a prescrição da obrigação tributária, de acordo com o n.º 1 do art.º 49.º da LGT», motivo por que não se completou o prazo de prescrição, que é de oito anos; a falta de notificação, porque entendeu que o Executado foi notificado da liquidação por carta registada, como o impunha a lei.

1.4 Inconformado com essa sentença, o Oponente dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 O Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A) A douta decisão recorrida deu por assentes factos com base na prova documental dos autos, todavia tais factos não se retiram dos documentos apresentados pela AF.

B) Não consta do processo a cópia da notificação da liquidação adicional e oficiosa de IRS nem citação para a execução.

C) Não foi apresentado o documento comprovativo do envio da notificação da liquidação por carta registada com aviso de recepção.

D) Não é sequer conhecido o local ou morada para onde foi remetida a notificação e se esta chegou ao conhecimento do Recorrente.

E) Os pontos 5 e 7 da matéria de facto assente na sentença devem ser eliminados por terem sido impugnados e não existir prova documental dos mesmos.

F) Sendo que o ónus da prova competia à AF. Art. 74-2 da LGT G) A decisão sobre a matéria de facto carece de fundamentação uma vez que o Tribunal ao declarar quais os factos provados e não provados não analisou criticamente as provas nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Art. 653 e 655 do CPC H) A ausência de fundamentação da decisão conduz à nulidade da mesma. Art. 668-1b) do CPC I) O Recorrente não recebeu a notificação da liquidação adicional oficiosa de IRS, que não foi remetida por carta registada com A/R.

J) Por se tratar de acto de liquidação e por isso susceptível de alterar a situação tributária do Recorrente, ou sequer a possibilidade da sua concretização, impunha-se que a notificação tivesse sido efectuado nos termos do art. 38-1 do CPPT.

K) Tratou-se de liquidação efectuada em 2005, mas relativa aos rendimentos de 2001 pelo que tal acto só pode ser entendido como liquidação adicional oficiosa, ao abrigo dos arts. 76 e 89 do CIRS L) Em matéria tributária devem os actos que afectem os direitos e interesses dos contribuintes ser validamente notificados garantindo o seu recebimento pelos interessados. Art. 36 do CPPT M) A falta de notificação da liquidação nos termos legais prescritos conduz à sua ilegalidade e torna a dívida exequenda inexigível.

N) E, entretanto, esgotou-se o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto. Art. 45 da LGT O) A douta decisão recorrida violou as disposições legais citadas e deve ser revogada, como é de JUSTIÇA».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com base nos seguintes considerandos: - quanto à invocada nulidade, que a fundamentação do julgamento da matéria de facto «é clara e suficiente, pois especifica como fundamentos para a respectiva decisão os documentos juntos aos autos, sendo certo que não se recorta incongruência alguma entre o conteúdo destes (documentos) e os factos considerados, pois que estes constituem a reprodução do conteúdo daqueles (documentos)»; - quanto ao erro no julgamento da matéria de facto, que a documentação constante dos autos «é suficiente para consignar no probatório os pontos 5 e 7», sendo que «basta atentar no conteúdo do documento de fls 30, em que o sistema informático certifica que a nota de liquidação nº 2005648974 foi remetida ao respectivo contribuinte, o ora recorrente, pelos Serviços Centrais do IR, através do registo postal n.º RY268542314PT, emitido a 11.7.2005 e registado nos CTT» e, quanto à citação, «está demonstrado pelo documento de fls 25, no qual resulta evidente ter sido o próprio oponente a assinar e rubricar, pelo seu próprio punho, o AR correspondente à sua citação pessoal»; - quanto ao erro no julgamento de direito, que a liquidação que deu origem à dívida exequenda não é uma liquidação adicional nem constitui qualquer alteração à situação tributária do Contribuinte, antes resultando de declaração de rendimentos por este apresentada, motivo por que se trata de liquidação não sujeita às formalidades prescritas pelo n.º 1 do art. 38.º do CPPT, ou seja, bastando-se com a carta registada simples e não exigindo o aviso de recepção.

1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida enferma de – nulidade por falta de fundamentação (cf. conclusões de recurso G) e H)); – erro de julgamento na matéria de facto por nela se ter considerado que o Oponente foi notificado da liquidação que deu origem à dívida exequenda em 11 de Julho de 2005 e foi citado em para os termos da execução fiscal em 28 de Novembro de 2005 (cf. conclusões de recurso A) a F) e I)); – erro no julgamento de direito ao considerar que a notificação da liquidação podia ser efectuada por carta registada simples e ao não ter dado julgado procedente a oposição à execução fiscal com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação (cf. conclusões de recurso J) a N)).

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida fez o julgamento de facto nos seguintes termos: «Matéria de facto provada: 1 - A dívida exequenda respeita a IRS do ano de 2001; 2 - A liquidação que deu origem à certidão de dívida foi efectuada a 1/7/2005 pelos Serviços Centrais do IR, com base em declaração de rendimentos oportunamente apresentada pela oponente em 18/4/2002; 3 - Juntamente com essa declaração de rendimentos, o oponente apresentou o anexo G, relativo a rendimentos de mais valias, indicando como valor de realização o montante de 169.591,29 €, dos quais declarou pretender reinvestir a importância de 164.273,60 €, no prazo de 24 meses, beneficiando por isso de exclusão de tributação nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS; 4 - Não tendo sido efectuado qualquer reinvestimento das mais valias obtidas, dentro do prazo legal, que terminou em Outubro de 2003, foi efectuada a liquidação com base nos rendimentos declarados pelo oponente, sendo apurado imposto a pagar no montante de 15.047,21 €, cujo prazo legal de pagamento terminou a 17/8/2005.

5 - O oponente foi notificado da liquidação por carta registada de 11/7/2005.

6 -...

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