Acórdão nº 00623/08.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 Foi instaurada pelo 1.º Serviço de Finanças de Famalicão uma execução fiscal contra JOAQUIM ARMINDO (adiante também Executado, Oponente e Recorrente) para cobrança coerciva da quantia de € 15.047,21, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2001, e acrescido.
1.2 O Executado deduziu oposição à execução fiscal, alegando, em síntese, o seguinte: - devia ter sido notificado da liquidação do imposto por carta registada com aviso de recepção, porque assim o impõe o art. 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), uma vez que a «liquidação constitui acto ou decisão que alterou a sua situação tributária» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
), e porque «o próprio código tributário do IRS impõe igual formalidade, que não ocorreu»; - «A falta de notificação da liquidação do tributo constitui fundamento de oposição à execução fiscal»; - «verifica-se a prescrição da dívida exequenda por se tratar de tributo relativo a rendimento do ano de 2001».
1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga enunciou as questões a decidir como sendo as da falta de notificação da liquidação e da prescrição da dívida exequenda.
Conhecendo dessas questões, e por remissão para o parecer do Ministério Público, julgou ambas improcedentes: a prescrição, porque considerou que o Executado «foi citado a 28/11/2005, facto que interrompeu a prescrição da obrigação tributária, de acordo com o n.º 1 do art.º 49.º da LGT», motivo por que não se completou o prazo de prescrição, que é de oito anos; a falta de notificação, porque entendeu que o Executado foi notificado da liquidação por carta registada, como o impunha a lei.
1.4 Inconformado com essa sentença, o Oponente dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 O Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A) A douta decisão recorrida deu por assentes factos com base na prova documental dos autos, todavia tais factos não se retiram dos documentos apresentados pela AF.
B) Não consta do processo a cópia da notificação da liquidação adicional e oficiosa de IRS nem citação para a execução.
C) Não foi apresentado o documento comprovativo do envio da notificação da liquidação por carta registada com aviso de recepção.
D) Não é sequer conhecido o local ou morada para onde foi remetida a notificação e se esta chegou ao conhecimento do Recorrente.
E) Os pontos 5 e 7 da matéria de facto assente na sentença devem ser eliminados por terem sido impugnados e não existir prova documental dos mesmos.
F) Sendo que o ónus da prova competia à AF. Art. 74-2 da LGT G) A decisão sobre a matéria de facto carece de fundamentação uma vez que o Tribunal ao declarar quais os factos provados e não provados não analisou criticamente as provas nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Art. 653 e 655 do CPC H) A ausência de fundamentação da decisão conduz à nulidade da mesma. Art. 668-1b) do CPC I) O Recorrente não recebeu a notificação da liquidação adicional oficiosa de IRS, que não foi remetida por carta registada com A/R.
J) Por se tratar de acto de liquidação e por isso susceptível de alterar a situação tributária do Recorrente, ou sequer a possibilidade da sua concretização, impunha-se que a notificação tivesse sido efectuado nos termos do art. 38-1 do CPPT.
K) Tratou-se de liquidação efectuada em 2005, mas relativa aos rendimentos de 2001 pelo que tal acto só pode ser entendido como liquidação adicional oficiosa, ao abrigo dos arts. 76 e 89 do CIRS L) Em matéria tributária devem os actos que afectem os direitos e interesses dos contribuintes ser validamente notificados garantindo o seu recebimento pelos interessados. Art. 36 do CPPT M) A falta de notificação da liquidação nos termos legais prescritos conduz à sua ilegalidade e torna a dívida exequenda inexigível.
N) E, entretanto, esgotou-se o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto. Art. 45 da LGT O) A douta decisão recorrida violou as disposições legais citadas e deve ser revogada, como é de JUSTIÇA».
1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.
1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com base nos seguintes considerandos: - quanto à invocada nulidade, que a fundamentação do julgamento da matéria de facto «é clara e suficiente, pois especifica como fundamentos para a respectiva decisão os documentos juntos aos autos, sendo certo que não se recorta incongruência alguma entre o conteúdo destes (documentos) e os factos considerados, pois que estes constituem a reprodução do conteúdo daqueles (documentos)»; - quanto ao erro no julgamento da matéria de facto, que a documentação constante dos autos «é suficiente para consignar no probatório os pontos 5 e 7», sendo que «basta atentar no conteúdo do documento de fls 30, em que o sistema informático certifica que a nota de liquidação nº 2005648974 foi remetida ao respectivo contribuinte, o ora recorrente, pelos Serviços Centrais do IR, através do registo postal n.º RY268542314PT, emitido a 11.7.2005 e registado nos CTT» e, quanto à citação, «está demonstrado pelo documento de fls 25, no qual resulta evidente ter sido o próprio oponente a assinar e rubricar, pelo seu próprio punho, o AR correspondente à sua citação pessoal»; - quanto ao erro no julgamento de direito, que a liquidação que deu origem à dívida exequenda não é uma liquidação adicional nem constitui qualquer alteração à situação tributária do Contribuinte, antes resultando de declaração de rendimentos por este apresentada, motivo por que se trata de liquidação não sujeita às formalidades prescritas pelo n.º 1 do art. 38.º do CPPT, ou seja, bastando-se com a carta registada simples e não exigindo o aviso de recepção.
1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida enferma de – nulidade por falta de fundamentação (cf. conclusões de recurso G) e H)); – erro de julgamento na matéria de facto por nela se ter considerado que o Oponente foi notificado da liquidação que deu origem à dívida exequenda em 11 de Julho de 2005 e foi citado em para os termos da execução fiscal em 28 de Novembro de 2005 (cf. conclusões de recurso A) a F) e I)); – erro no julgamento de direito ao considerar que a notificação da liquidação podia ser efectuada por carta registada simples e ao não ter dado julgado procedente a oposição à execução fiscal com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação (cf. conclusões de recurso J) a N)).
* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida fez o julgamento de facto nos seguintes termos: «Matéria de facto provada: 1 - A dívida exequenda respeita a IRS do ano de 2001; 2 - A liquidação que deu origem à certidão de dívida foi efectuada a 1/7/2005 pelos Serviços Centrais do IR, com base em declaração de rendimentos oportunamente apresentada pela oponente em 18/4/2002; 3 - Juntamente com essa declaração de rendimentos, o oponente apresentou o anexo G, relativo a rendimentos de mais valias, indicando como valor de realização o montante de 169.591,29 €, dos quais declarou pretender reinvestir a importância de 164.273,60 €, no prazo de 24 meses, beneficiando por isso de exclusão de tributação nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS; 4 - Não tendo sido efectuado qualquer reinvestimento das mais valias obtidas, dentro do prazo legal, que terminou em Outubro de 2003, foi efectuada a liquidação com base nos rendimentos declarados pelo oponente, sendo apurado imposto a pagar no montante de 15.047,21 €, cujo prazo legal de pagamento terminou a 17/8/2005.
5 - O oponente foi notificado da liquidação por carta registada de 11/7/2005.
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