Acórdão nº 00139/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por Maria Alice , contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de € 46 844,38, referente a dívidas IVA e coimas fiscais dos anos de 1996 a 2000, veio a oponente dela interpor recurso relativamente à parte da sentença que não julgou parte ilegítima na execução relativamente às dividas de IVA de que era devedora originária a sociedade “Tinturaria & Filhos, Lda.” Concluiu assim as suas legações de recurso: 1ª O Tribunal “a quo” julgou parcialmente improcedente a oposição deduzida pela recorrente por não ter ficado provado que a recorrente não era gerente de acto da devedora originária no período a que respeitam os tributos.
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Para a consideração dos factos provados, o Tribunal “a quo”, alicerçou a sua convicção no teor dos documentos constantes dos autos, e o depoimento da testemunha.
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Os documentos juntos aos autos apenas permitem verificar que a recorrente foi gerente nominal da sociedade.
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A prova testemunhal não foi correctamente valorada.
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Resulta do depoimento da testemunha que a recorrente, apesar de nomeada gerente não praticou qualquer acto típico desse cargo, Sem prescindir, 6ª Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê como provada a gerência de facto, na ausência de prova em contrário.
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Provada a gerência nominal, continua a caber à Fazenda Pública prova de que á nomeação correspondeu um exercício efectivo das funções.
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A Fazenda Pública não logrou fazer prova da prática pela recorrente de qualquer acto de administração da sociedade.
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Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve ser contra si valorada a falta de prova sobre o exercício efectivo da gerência (Cf. Acórdão do Pleno da Secção do CT de 28/02/2007).
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Pelo que vai alegado, deve a douta sentença recorrida ser revogada na parte que julga improcedente a oposição deduzida pela recorrente, julgando-se a oposição totalmente procedente.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal ”a quo” deu como provada: 1. Foi deduzida execução fiscal n° 0353200001039628 instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra a Tinturaria & Filhos, Lda., por dívidas de IVA e coimas dos anos de 1996 a 2000, no valor global de 46 844.38 €; 2. A dívida exequenda tem por base as liquidações de IVA do ano de 1996, 1997, 1998, 1999 e de 2000 e as coimas tituladas pelas certidões n° 642, 6432, 6442, 60317, 60318 (fls. 58 a 59 do PEF); 3. Em 06.02.1992, a foi constituída a executada originária, tendo por sócios a Oponente e quatro sócios todos com a quota de 80 000$00; 4. A gerência foi afecta a todos os sócios sendo necessária a assinatura de Manuel e da Oponente ou de Rosa para obrigar a sociedade; 5. Em 28.03.1994 foi alterado pacto social sendo a gerência afecta a Manuel , à Oponente e a Rosa (fls...
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