Acórdão nº 01548/06.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO L…, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 13.06.2008, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexistência do despacho superior de 30.09.1991, com todas as legais consequências, mormente que fique sem efeito o cancelamento da inscrição da mesma com o n.º 029577045 “… e lançadas na sua conta-corrente as remunerações (e contribuições) respeitantes ao período compreendido entre Novembro de 1985 e Julho de 1991 …”, formulado na acção administrativa especial pela mesma movida contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” (abreviadamente ISP, IP).

Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 160 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. - Deverá o Tribunal "ad quem" alterar a matéria de facto dada por assente no ponto 5 pela douta sentença, considerando não ter inexistência qualquer acto datado de 30 de Setembro de 1991 e, como tal, declarada a tempestividade da petição inicial.

    Transcrevem-se e renumeram-se as conclusões expressas no requerimento de 16/07/2007.

  2. - A inscrição da A. como beneficiária da R., a confirmar-se o alegado por esta, teria sido anulada com referência ao período decorrido entre Novembro de 1985 e Julho de 1991.

  3. - Ao que a R. diz "por não ter sido provada a relação de trabalho".

  4. - A A. jamais foi notificada da autoria e termos do invocado despacho de 30/09/1991.

  5. - Nem, mesmo, quando expressamente o solicitou da R. para poder reagir ao seu conteúdo e validade, com inqualificável e ostensiva violação do direito à informação consagrado no n.º 1 do art. 37.º, art. 52.º e art. 268.º da Constituição da República Portuguesa.

  6. - Incrivelmente, a R. fez desaparecer, por invocado expurgo, os documentos que, eventualmente, pudessem servir de fundamento à pretensa anulação.

  7. - Expurgo ulterior à data do início dos reiterados pedidos de informação e certificação dos fundamentos e autoria de uma tal decisão, que não mereceram, sequer, despacho de deferimento ou indeferimento!!! 8.ª - Pelo art. 6.º da contestação, é veiculado para o processo - por forma meramente opinativa, diga-se - que "parece de manter a Decisão dos Serviços de Fiscalização" (Despacho Superior de 30/09/1991).

  8. - Despacho Superior (dos Serviços de Fiscalização?) a que, pelos vistos, a própria Instituição R. não teve acesso e, como tal, em circunstância alguma, lhe permitiria emitir sequer aquela infundada opinião.

  9. - Na verdade, acrescenta o mesmo elucidativo artigo: "O processo não se encontra em arquivo nem nos Serviços de Fiscalização. Já foi expurgado (mais de 10 anos). A informação da anulação tirada pelas anotações da coluna de observações nas f.r. daquele período".

  10. - Mesmo a admitir-se como verdadeira a razão (?) invocada pela R. de "não ter sido provada a relação de trabalho nos termos da alínea a) do n.º 5, art. 49.º do Dec.-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril" (art. que não existe), esta razão seria insuficiente e o despacho com tal fundamentação, anulável! 12.ª - Isto por a A. não ter sido ouvida e, como tal, não lhe ter sido possível usufruir do inalienável direito ao contraditório, sobre acto que inevitavelmente a prejudicaria.

  11. - Na verdade, a aceitar-se o alegado pela R., nem teria sido, sequer, informado - e, muito menos, provado - pelos Serviços de Fiscalização que não existia relação de trabalho entre a A. e a entidade patronal.

  12. - Aliás, a A. poderia demonstrar o contrário, por ser a verdade e tal não lhe foi permitido! 15.ª - Antes e apenas, diz a R. que esta relação não ficou provada pelos Serviços de Fiscalização, o que é bem diferente e não releva para tão drástica decisão de anulação da inscrição da A..

  13. - A poder ser como os Serviços de Inspecção querem e a R. agora defende, não haveria com certeza, em Portugal um qualquer beneficiário com direito a inscrição na Segurança Social! E estaria salvo o futuro da Segurança Social, cujo declínio e sustentabilidade tanto preocupa o Estado e os cidadãos!! 17.ª - Acto administrativo assente em decisão não susceptível de ser conhecida é, necessariamente, um acto inexistente.

  14. - E, como tal, um acto, de todo, ineficaz.

  15. - Por outro lado, como de tal acto não existiu notificação à interessada e lhe foi recusada tal informação, também por esta via, seria o mesmo ineficaz - art. 268.º do CRP.

  16. - Violou a R., designadamente, o disposto nos artigos 37.º, 52.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa …”.

    Termina sustentando o provimento do recurso jurisdicional com revogação da sentença recorrida, declarando-se “… como inexistente o invocado despacho de 30 de Setembro de 1991 e, consequentemente, a tempestividade da impugnação deduzida no processo em apreço …”.

    A entidade R., ora recorrida, notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 180 e segs.), concluindo da forma seguinte: “...

    1 - Em 30 de Setembro de 1991 foram anuladas as contribuições da beneficiária do período de Novembro /1985 a Julho de 1991 conforme informação da Fiscalização de 15/04/1991, uma vez que não foi provada a relação de trabalho entre o contribuinte n.º 16350 e a beneficiária.

    2 - Em 06 de Julho de 2004 foi informado que “Face ao processo da beneficiária n.º 029577045, L…, ao serviço da firma A…, cont. n.º 16350 no período de Nov./85 a Julho/91 parece ser de manter a decisão dos Serviços de Fiscalização (Despacho Superior de 30/9/91).

    A inscrição n.º 029470759, foi anulada (Nov./985 a Julho/91) por não ter sido provada a relação de trabalho nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo … 49.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril. O processo não se encontra em arquivo nem no S. Fiscalização. Já foi expurgado (+ 10 anos). A informação da anulação de inscrição foi tirada pelas anotações da coluna de observações nos f.r. daquele período”.

    3 - A informação pode ser confirmada pela análise das anotações na coluna de observações das folhas de remunerações onde se pode ler: “a) anulada a inscrição não se provou haver relação de trabalho. Averiguação dos serviços de fiscalização e despacho superior de 30/9/91”.

    4 - Em 25 de Fevereiro de 2005, foi comunicado à ora Autora que a sua inscrição como beneficiária da Segurança Social tinha sido cancelada por despacho de 30 de Setembro de 1991, com fundamento no facto de não existir relação de trabalho entre a mesma e a entidade contribuinte A..., contribuinte n.º 16350, tal como ficou comprovado pela inspecção efectuada pelos Serviços de Fiscalização da Segurança Social de Braga.

    5 - Em 22 de Abril de 2005 foi comunicado este facto ao mandatário da beneficiária.

    6 - As contribuições da beneficiária do período de Novembro/1985 a Julho de 1991, foram anuladas, conforme informação da Fiscalização de 15/04/1991, uma vez que não foi provada a relação de trabalho entre o contribuinte n.º 16350 e a beneficiária, de acordo com a alínea a) do n.º 1 artigo … 49.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.

    7 - O processo não se encontra em arquivo nem no S. Fiscalização uma vez que foi expurgado (+ 10 anos) e consequentemente eliminado dos arquivos da Segurança Social.

    8 - A Segurança Social só está obrigada a guardar em arquivo processo que tenham menos de cinco anos, e apesar de tal medida, pelo que parece, não estar regulamentada anteriormente, pelo menos está pela Portaria n.º 95/2006, de 30 de Janeiro.

    9- A Segurança Social está impedida de fornecer os elementos pretendidos pela Autora para além dos que junta aos presentes autos.

    10 - Deve decidir-se pela manutenção do despacho impugnado.

    11 - A Entidade Recorrida concorda com os argumentos da douta decisão proferida a fls., no processo supra identificado …”.

    Termina pedindo a confirmação da decisão judicial recorrida.

    O Ministério Público...

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