Acórdão nº 01548/06.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO L…, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 13.06.2008, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexistência do despacho superior de 30.09.1991, com todas as legais consequências, mormente que fique sem efeito o cancelamento da inscrição da mesma com o n.º 029577045 “… e lançadas na sua conta-corrente as remunerações (e contribuições) respeitantes ao período compreendido entre Novembro de 1985 e Julho de 1991 …”, formulado na acção administrativa especial pela mesma movida contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” (abreviadamente ISP, IP).
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 160 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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- Deverá o Tribunal "ad quem" alterar a matéria de facto dada por assente no ponto 5 pela douta sentença, considerando não ter inexistência qualquer acto datado de 30 de Setembro de 1991 e, como tal, declarada a tempestividade da petição inicial.
Transcrevem-se e renumeram-se as conclusões expressas no requerimento de 16/07/2007.
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- A inscrição da A. como beneficiária da R., a confirmar-se o alegado por esta, teria sido anulada com referência ao período decorrido entre Novembro de 1985 e Julho de 1991.
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- Ao que a R. diz "por não ter sido provada a relação de trabalho".
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- A A. jamais foi notificada da autoria e termos do invocado despacho de 30/09/1991.
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- Nem, mesmo, quando expressamente o solicitou da R. para poder reagir ao seu conteúdo e validade, com inqualificável e ostensiva violação do direito à informação consagrado no n.º 1 do art. 37.º, art. 52.º e art. 268.º da Constituição da República Portuguesa.
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- Incrivelmente, a R. fez desaparecer, por invocado expurgo, os documentos que, eventualmente, pudessem servir de fundamento à pretensa anulação.
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- Expurgo ulterior à data do início dos reiterados pedidos de informação e certificação dos fundamentos e autoria de uma tal decisão, que não mereceram, sequer, despacho de deferimento ou indeferimento!!! 8.ª - Pelo art. 6.º da contestação, é veiculado para o processo - por forma meramente opinativa, diga-se - que "parece de manter a Decisão dos Serviços de Fiscalização" (Despacho Superior de 30/09/1991).
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- Despacho Superior (dos Serviços de Fiscalização?) a que, pelos vistos, a própria Instituição R. não teve acesso e, como tal, em circunstância alguma, lhe permitiria emitir sequer aquela infundada opinião.
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- Na verdade, acrescenta o mesmo elucidativo artigo: "O processo não se encontra em arquivo nem nos Serviços de Fiscalização. Já foi expurgado (mais de 10 anos). A informação da anulação tirada pelas anotações da coluna de observações nas f.r. daquele período".
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- Mesmo a admitir-se como verdadeira a razão (?) invocada pela R. de "não ter sido provada a relação de trabalho nos termos da alínea a) do n.º 5, art. 49.º do Dec.-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril" (art. que não existe), esta razão seria insuficiente e o despacho com tal fundamentação, anulável! 12.ª - Isto por a A. não ter sido ouvida e, como tal, não lhe ter sido possível usufruir do inalienável direito ao contraditório, sobre acto que inevitavelmente a prejudicaria.
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- Na verdade, a aceitar-se o alegado pela R., nem teria sido, sequer, informado - e, muito menos, provado - pelos Serviços de Fiscalização que não existia relação de trabalho entre a A. e a entidade patronal.
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- Aliás, a A. poderia demonstrar o contrário, por ser a verdade e tal não lhe foi permitido! 15.ª - Antes e apenas, diz a R. que esta relação não ficou provada pelos Serviços de Fiscalização, o que é bem diferente e não releva para tão drástica decisão de anulação da inscrição da A..
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- A poder ser como os Serviços de Inspecção querem e a R. agora defende, não haveria com certeza, em Portugal um qualquer beneficiário com direito a inscrição na Segurança Social! E estaria salvo o futuro da Segurança Social, cujo declínio e sustentabilidade tanto preocupa o Estado e os cidadãos!! 17.ª - Acto administrativo assente em decisão não susceptível de ser conhecida é, necessariamente, um acto inexistente.
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- E, como tal, um acto, de todo, ineficaz.
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- Por outro lado, como de tal acto não existiu notificação à interessada e lhe foi recusada tal informação, também por esta via, seria o mesmo ineficaz - art. 268.º do CRP.
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- Violou a R., designadamente, o disposto nos artigos 37.º, 52.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa …”.
Termina sustentando o provimento do recurso jurisdicional com revogação da sentença recorrida, declarando-se “… como inexistente o invocado despacho de 30 de Setembro de 1991 e, consequentemente, a tempestividade da impugnação deduzida no processo em apreço …”.
A entidade R., ora recorrida, notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 180 e segs.), concluindo da forma seguinte: “...
1 - Em 30 de Setembro de 1991 foram anuladas as contribuições da beneficiária do período de Novembro /1985 a Julho de 1991 conforme informação da Fiscalização de 15/04/1991, uma vez que não foi provada a relação de trabalho entre o contribuinte n.º 16350 e a beneficiária.
2 - Em 06 de Julho de 2004 foi informado que “Face ao processo da beneficiária n.º 029577045, L…, ao serviço da firma A…, cont. n.º 16350 no período de Nov./85 a Julho/91 parece ser de manter a decisão dos Serviços de Fiscalização (Despacho Superior de 30/9/91).
A inscrição n.º 029470759, foi anulada (Nov./985 a Julho/91) por não ter sido provada a relação de trabalho nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo … 49.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril. O processo não se encontra em arquivo nem no S. Fiscalização. Já foi expurgado (+ 10 anos). A informação da anulação de inscrição foi tirada pelas anotações da coluna de observações nos f.r. daquele período”.
3 - A informação pode ser confirmada pela análise das anotações na coluna de observações das folhas de remunerações onde se pode ler: “a) anulada a inscrição não se provou haver relação de trabalho. Averiguação dos serviços de fiscalização e despacho superior de 30/9/91”.
4 - Em 25 de Fevereiro de 2005, foi comunicado à ora Autora que a sua inscrição como beneficiária da Segurança Social tinha sido cancelada por despacho de 30 de Setembro de 1991, com fundamento no facto de não existir relação de trabalho entre a mesma e a entidade contribuinte A..., contribuinte n.º 16350, tal como ficou comprovado pela inspecção efectuada pelos Serviços de Fiscalização da Segurança Social de Braga.
5 - Em 22 de Abril de 2005 foi comunicado este facto ao mandatário da beneficiária.
6 - As contribuições da beneficiária do período de Novembro/1985 a Julho de 1991, foram anuladas, conforme informação da Fiscalização de 15/04/1991, uma vez que não foi provada a relação de trabalho entre o contribuinte n.º 16350 e a beneficiária, de acordo com a alínea a) do n.º 1 artigo … 49.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.
7 - O processo não se encontra em arquivo nem no S. Fiscalização uma vez que foi expurgado (+ 10 anos) e consequentemente eliminado dos arquivos da Segurança Social.
8 - A Segurança Social só está obrigada a guardar em arquivo processo que tenham menos de cinco anos, e apesar de tal medida, pelo que parece, não estar regulamentada anteriormente, pelo menos está pela Portaria n.º 95/2006, de 30 de Janeiro.
9- A Segurança Social está impedida de fornecer os elementos pretendidos pela Autora para além dos que junta aos presentes autos.
10 - Deve decidir-se pela manutenção do despacho impugnado.
11 - A Entidade Recorrida concorda com os argumentos da douta decisão proferida a fls., no processo supra identificado …”.
Termina pedindo a confirmação da decisão judicial recorrida.
O Ministério Público...
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