Acórdão nº 00573/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Catarina Isabel (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição fiscal à execução fiscal que o 2.º Serviço de Finanças de Coimbra instaurou contra ela para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto Municipal de Sisa (IMS) do ano de 2001 e respectivos juros compensatórios.

A Oponente pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a extinção da execução fiscal, para o que alegou, em síntese, o seguinte: – a dívida exequenda tem origem numa liquidação adicional de IMS efectuada em 2005 e respeitante à compra em 2001 de uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, que a AT considerou ter sido pelo preço real de € 159.116,52 quando este foi de € 87.289,63; – o IMS deixou de existir com a entrada em vigor do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas de Impostos (IMT) e, assim, na data da liquidação «tal imposto inexistia» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

), motivo por que «ter-se-á como inexistente a presente execução fiscal por ser inexistente ou ter cessado a vigência do referido imposto»; sem conceder, – a assinatura aposta na nota de liquidação é de uma Chefe de Secção e não do Chefe do Serviço de Finanças, «o que determina a nulidade do acto de notificação da liquidação»; ainda sem conceder, – porque a escritura de compra e venda foi celebrada em 29 de Outubro de 2001 e só foi notificada da nota de liquidação adicional em 6 de Dezembro de 2005 e porque o imposto em causa é de obrigação única, verifica-se que «aquando da efectivação da nota de liquidação já tinham decorrido mais de 4 anos sobre a data do facto tributário, pelo que o presente ter-se-á de declarar extinto pela caducidade, ao abrigo do disposto 45.º da LGT e 204.º al. c) [(() É manifesto o lapso de escrita: por certo a Oponente queria dizer alínea e) onde escreveu alínea c). É que esta refere-se à falsidade do título executivo e a Oponente não alegou qualquer factualidade que possa subsumir-se àquele fundamento de oposição, nada alegou relativamente a qualquer discrepância entre o título executivo e os elementos com base nos quais o mesmo foi extraído. Toda a sua alegação, quanto a este segmento da petição inicial, se refere ao facto de ter ser sido notificada da liquidação adicional depois do termo do prazo da caducidade do direito à liquidação. Aliás, a Oponente veio pedir a correcção do lapso nas alegações de recurso.

)] CPPT»; ainda sem conceder, – a AT avaliou o imóvel em € 73.112,60, motivo por que o valor que considerou como sendo o preço real, dada a sua desproporção, designadamente tendo em conta os demais proprietários de fracções do mesmo prédio, «constitui injustiça grave e notória» e uma violação ao princípio da igualdade tributária, constitucionalmente consagrado.

1.2 Foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente.

Para tanto, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou, em síntese, o seguinte: – a oposição à execução fiscal não era o meio processual próprio para se discutir a ilegalidade da liquidação decorrente dos vícios de forma do acto de liquidação e da injustiça grave e notória na avaliação, sendo que para esse efeito a Oponente tinha ao seu dispor a impugnação judicial, do qual não lançou mão oportunamente, estando agora ultrapassado o respectivo prazo; – o prazo da caducidade para a liquidação do IMS era o previsto no art. 111.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), sendo o prazo previsto no art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT) aplicável apenas nos casos em que a lei não fixar outro, motivo por que a liquidação e a respectiva notificação foram efectuadas dentro do prazo da caducidade; – quanto à inexistência do IMS na data da liquidação, deve ter-se em conta a data em que ocorreu o facto tributário – 2001 – e não a data em que foi efectuada a liquidação.

1.3 A Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1- A M.D. Sentença Judicial ora em crise, proferida pela Meritíssima Sr.a Dr.a Juiz do Tribunal a quo, que indeferiu [(() A oposição foi julgada improcedente.

)] a Oposição apresentada pela ora Recorrente, deverá ser ordenada a sua revogação e substituição por uma outra decisão que reconheça a procedência dos fundamentos de Oposição invocados pela ora Recorrente.

isto porque, sempre com subida vénia e ressalva por doutas opiniões em contrário, 2- Demonstra-se o fundamento previsto na parte final da alínea a), do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT, pois aquando do acto de liquidação inexistia tal imposto (municipal de SISA), nem estando prevista legalmente a autorização para a dita cobrança – nem podendo ser aplicada retroactivamente as disposições do CIMT, por proibição constitucional –; 3- Ainda, pela mesma alínea, a ilegalidade de tal acto tributário por violação de normas constitucionais da legalidade e igualdade, o que, modestamente se crê, constitui motivo ou fundamento de Oposição, e, assim, deveria ter sido conhecido e deferido; 4- Ou por falta de notificação do acto de liquidação dentro do prazo de caducidade, conforme dispõe, a título de fundamento de Oposição, a alínea e), do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT, porque passados mais de 4 anos entre a ocasião do acto tributável (compra de imóvel) e a data de efectivação da notificação da nota de liquidação; 5- Ou porque, dada a irregularidade de tal notificação, também pela mesma se verifica o fundamento para a Oposição e seu deferimento – por conta da sua prática por quem não se encontrava dotado de habilitação legal e sem qualquer invocação de delegações de poderes; 6- Ou ainda, por último, porque os motivos de aparente ilegalidade deveriam ter sido convolados (artigos 97.º, n.º 3, da LGT, e 98.º, n.º 4, do CPPT) e/ou aproveitados à luz do princípio “pro actione” (v.g.

art.º 7.º do CPTA); Tudo 7- sempre de molde ao melhor e pedido deferimento da oposição, com os demais termos a final.

8- Termos em que, nestes e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Venerandas Excelências, deve a M. Douta Sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser deferida a Oposição, tudo com as demais consequências legais».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Isto, porque entendeu que à data em que foi apresentada a petição inicial estava já decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 204.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o exercício do direito de oposição.

Mais considerou que não se mostra de qualquer utilidade proceder à convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial, porque na data da apresentação da petição inicial estava já ultrapassado o prazo legal para impugnar a liquidação previsto no art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.

1.7 A Recorrente e a Recorrida foram notificadas do parecer do Ministério Público.

1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.

1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar em 2.2.1, são as de saber – se a oposição foi deduzida para além do prazo legal para o efeito (questão prévia suscitada pelo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte); – se a sentença fez correcto julgamento quando não deu como verificado o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, · seja por na data da liquidação não existir o IMS nem estar autorizada a sua cobrança (cf. conclusão com o n.º 2), · seja por a liquidação violar os princípios da legalidade e da igualdade (cf. conclusão com o n.º 3); – se a sentença fez correcto julgamento quando não deu como verificado o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do...

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