Acórdão nº 00244/00-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO JÚRI DO CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE 2 VAGAS DE PROFESSOR CATEDRÁTICO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA (DEPARTAMENTO FÍSICA) e a recorrida-particular M…, inconformados vieram, de per si, interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 10.09.2008, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra os mesmos havia sido instaurado por J… e que anulou a deliberação daquele júri tomada na reunião de 25.02.2000 com fundamento na violação do disposto no art. 05.º, n.º 2, als. b) e c) do DL n.º 204/98, de 11.07, e princípios da legalidade, da imparcialidade, transparência e igualdade de oportunidades.

Formula o recorrente-público, nas respectivas alegações (cfr. fls. 365 e segs.

), as seguintes conclusões: “… I. O legislador ao definir o âmbito de aplicação do DL 204/98 no artigo 2.º deste diploma foi bastante claro ao dispor que apenas se dirige “aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos autónomos”; II. Assim, quer se integrem as Universidades públicas na Administração Autónoma ou se entenda que a natureza das mesmas é a de institutos públicos, na modalidade de estabelecimentos públicos, em ambas as situações as Universidades estão excluídas do âmbito de aplicação do DL 204/98 imposto pelo seu artigo 2.º; III. Pelo exposto, é manifesta, na sentença recorrida, a violação do artigo 2.º do Decreto-lei 204/98 ao aplicar o previsto no seu artigo 5.º, a presente situação de recrutamento de professores catedráticos e associados uma vez que existe regime especial previsto no ECDU.

Sem conceder, IV. Ainda que o DL 204/98 fosse aplicável ao presente caso, sempre a especificidade dos concursos para recrutamento de docentes e a existência de um regime especial (decorrente de uma imposição constitucional) - que densamente regula o concurso sub judice - imponha uma adequada interpretação e aplicação dos artigos 3.º n.º 2 e 5.º; V. Especificidade que levou o próprio STA a afirmar no seu acórdão de 05/03/2007: «Especificidades deste concurso - situado no âmbito do conhecimento científico, de liberdade criativa que lhe é inerente e de diversidade incontrolável e imprevisível de curriculuns universitários e actividades profissionais - que conduziram ao estabelecimento de regras próprias, que não contemplaram a possibilidade de escolha do método de selecção (a própria lei o estabelece), de fixação prévia de grelhas classificativas ou de identificação antecipada dos membros do júri (o universo de candidatos é sempre conhecido e muito limitado e o julgamento é feito pelos seus pares).»; VI. Especificidade e especialidade do recrutamento de professores catedráticos reconhecida e (consequentemente) imposta pela garantia constitucional da autonomia universitária prevista no artigo 76.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; VII. Assim, a criação de um regime específico e adequado à regulação desta matéria por parte do legislador é uma imposição da autonomia universitária Constitucionalmente garantida e densificada pela Lei 108/88 - Lei de Autonomia das Universidades (vide em especial artigos 5.º a 6.º e 15.º); VIII. Regime especial que se encontra dos artigos 37.º a 62.º do ECDU - que se impõem aos regimes gerais sob pena de não fazer qualquer sentido a sua existência - e foi especialmente concebido para responder àquelas especificidades.

IX. Sendo que, a regulação do concurso para professor catedrático levada a cabo pelo legislador no ECDU é bastante densa e completa (o que denota o propósito do legislador de definir nessa sede todo o regime do concurso para recrutamento de professores catedráticos e associados); X. Pelo que a aplicação irrestrita e sem adequação às especificidades do concurso de recrutamento de professores catedráticos e associados do regime genericamente previsto no artigo 5.º n.º 2 por força do 3.º n.º 2 do DL 204/98 em desconsideração do regime especialmente previsto no ECDU viola o artigo 76.º n.º 2 da CRP que impõe a existência desse regime especial; XI. Nestes termos, ao desconsiderar a especialidade (constitucionalmente imposta) do regime previsto no ECDU, as normas dos artigos 3.º n.º 2 e 5.º n.º 2 do DL 204/98 - tal como interpretadas e aplicadas na sentença recorrida - são inconstitucionais por violação do art. 76.º n.º 2 da CRP; XII. Além disso, a decisão recorrida, ao não ter na devida conta a acrescida especialidade (constitucionalmente imposta) do regime previsto no ECDU e ter interpretado e aplicado os artigos 3.º n.º 2 e 5.º n.º 2 do DL 204/98, violou também frontalmente o juízo normativo que fundamenta a existência de um quadro legal específico que, “prosseguindo tais princípios e garantias, o fez adequando-os às necessidades particulares do recrutamento deste tipo de docentes” (cfr. Acórdão de 13/10/2005 do TCAN); XIII. Interpretação e aplicação dos artigos 3.º e 5.º n.º 2 que deveria ter passado, desde logo, por apurar se o regime legal e especialmente previsto não garante de per si, adequadamente, o respeito dos princípios referidos no n.º 1 do artigo 5.º; XIV. Pelo que, considerando a específica intencionalidade do regime especial previsto no ECDU, é a imposição irrestrita e acrítica dos artigos 3.º e 5.º n.º 2 que (ao contrário do afirmado no Ac. do STA de 11/13/2007) viola “os juízos de valor legislativamente formulados” na criação e densificação de um regime especial constitucionalmente imposto; XV. Sendo que o cumprimento do regime definido pelo ECDU garante adequadamente, na especifica situação que regula, os princípios da legalidade, imparcialidade, transparência e igualdade de oportunidades, constitucionalmente consagrados nos arts. 13.º, 47.º/2 e 266.º da Constituição e legalmente dispostos nos arts. 3.º a 6.º do CPA, bem como garante o respeito dos princípios (concretizações dos anteriores) da “liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos” previstos no artigo 5.º do DL 204/98 - cfr. Acórdãos do TCA Norte de 10/13/2005, (Proc. 00584/03 - Porto), de 06/30/2005 (Proc. 00076/02-COIMBRA), de 10/12/2006 (Proc. 00780/03 - Coimbra), de 05/10/2007 (Proc. 01184/04.4BEPRT), 09/11/2008 (Proc. 00921/03 - Porto) e Acórdão do STA de 05/03/2007; XVI. No presente concurso foram cumpridos os princípios e garantias estabelecidos no artigo 5.º n.º 2 do DL 204/98 ao ser aplicado o previsto no ECDU, não tendo a decisão do recorrido júri - tomada com transparência e respeito pelo interesse público - violado quaisquer regras e princípios; XVII. Pelo que a sentença do tribunal a quo violou também - para além do referido supra - o regime previsto nos artigos 37.º a 62.º do ECDU (em especial os artigos 45.º, 47.º, 48.º e 49.º n.º1 a 52.º) e os artigos 5.º e 3.º n.º 2 do DL n.º 204/98 …”.

Sustenta, por sua vez, a recorrente-particular nas respectivas alegações (cfr. fls. 319 e segs.

) as seguintes conclusões: “…

  1. A sentença recorrida, acolhendo o que nem mesmo o objecto do processo contém, numa extensa dissertação sobre os princípios da imparcialidade, igualdade, justiça e o recurso à Jurisprudência, não discute, não especifica, in casu, qual a matéria de facto que conduz à conclusão clara e inequívoca de que não foram respeitados os indicados princípios, nem em que se consubstancia o juízo de censura ao acto impugnado, sendo que a reclamada aplicação ao caso da norma contida no art. 5.º, n.º 2, do DL 204/98, de 11.07 foi feita com carácter de generalidade sem que a decisão recorrida atentasse e discutisse a própria natureza do concurso que determina a existência de um regime jurídico distinto do da lei geral que não permite que todos os princípios nela previstos possam ter igual acolhimento, ou que enunciasse as razões de discordância quanto ao facto de a lei aplicável, consagrar a escolha dos melhores de acordo com o mérito da sua obra científica, da sua capacidade de investigação e do valor da sua actividade pedagógica (art. 38.º do Estatuto), do método de selecção consistente na avaliação científica e pedagógica do currículo e trabalhos apresentados (arts. 42.º e 44.º, n.º 1), do critério de ordenação dos candidatos, consistente no mérito científico e pedagógico do currículo (art. 49.º, n.º 1) e da própria escolha do júri (arts. 45.º/46.º), posterior ao conhecimento da identidade dos candidatos.

  2. Em presença de normação especial impunha-se à decisão recorrida um quid mais na fundamentação da recusa quanto ao reconhecimento das especificidades deste concurso - situado no âmbito do conhecimento científico, de liberdade criativa que lhe é inerente e de diversidade incontrolável e imprevisível de curriculuns universitários e actividades profissionais - que conduziram ao estabelecimento de regras próprias, que não contemplaram a possibilidade de escolha do método de selecção (a própria lei o estabelece), de fixação prévia de grelhas classificativas ou de identificação antecipada dos membros do júri (o universo de candidatos é sempre conhecido e muito limitado e o julgamento é feito pelos seus pares).

  3. Remete-se para a aplicação da lei geral e de jurisprudência que não configura o caso do concurso dos autos, tanto mais que é o recorrente quem afirma (art. 28.º da p.i.) que em sede de concurso documental, a única diferenciação que se pode efectuar entre os candidatos é a que resulta do mérito do seu curriculum vitae, sendo que a competência para a densificação dos critérios legais por que se norteará a análise e a classificação dos candidatos aos concursos documentais para preenchimento de vagas de professores catedráticos é do júri a quem cabe averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida - artigo 38.º do ECDU e a ordenação dos candidatos terá por...

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