Acórdão nº 018/09 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

Conflito nº 18/09 Acordam no Tribunal de Conflitos: O Digno Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 115º, 116º e 117º do Código de Processo Civil (CPC), vem requerer a resolução de um conflito de jurisdição entre o Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães (TJCC) e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAFM) que se coloca nos seguintes termos.

A… celebrou com a Empresa de Construções B… um contrato de prestação de serviços de escavações mediante o uso de máquinas retroescavadoras e explosivos.

Esse contrato teve lugar para execução de uma empreitada de obra pública (remodelação de um campo de futebol) adjudicada pelo Município de Alfândega da Fé à empresa acima mencionada.

O referido A… prestou aqueles serviços mas, não tendo recebido a correspondente contrapartida pecuniária, propôs no TJCC, uma acção declarativa contra a empresa de construções e o município para efeito de lhe ser paga essa importância.

Todavia, tendo sido suscitada a excepção dilatória da incompetência do tribunal em razão da matéria, a M.ª Juíza julgou procedente a excepção e, consequentemente, absolveu os réus da instância.

Fundamentou o decidido na circunstância de estar em apreciação um contrato sujeito ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas, portanto um contrato administrativo, uma relação jurídico-administrativa cuja discussão contenciosa se insere no âmbito de competência dos Tribunais Administrativos.

Proposta a acção no TAFM, também este Tribunal se declarou incompetente dizendo, em suma, o seguinte: Nos termos do art. 4º, nº 1, al. f) do ETAF, para que o contrato em causa pudesse ser considerado como administrativo seria necessário que algum dos seus aspectos substantivos estivesse sujeito a um regime jurídico de direito público. O que não acontece no caso presente em que se discute uma relação jurídica entre o empreiteiro e o sub-empreiteiro regulada por normas de direito privado, como, em casos semelhantes, tem decidido o Tribunal de Conflitos.

Decidindo.

Nada há a acrescentar aos mencionados factos respeitantes à determinação da jurisdição competente, os quais não são controvertidos.

A questão resume-se, pois, a saber qual é a ordem jurisdicional competente para dirimir os litígios emergentes de um contrato de sub-empreitada celebrado, no âmbito da execução de um contrato de empreitada de obras públicas, entre o adjudicatário (empreiteiro) e um terceiro (sub-empreiteiro).

A resposta não é acompanhada de...

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