Acórdão nº 0573/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, (que antes girava sob a firma B…) vem recorrer do acórdão do TCAS, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, que havia interposto contra despacho do SEAF, de 10 de Dezembro 2000, que lhe indeferiu recurso hierárquico deduzido contra correcções quantitativas ao lucro tributável dos exercícios de 1995, 1996 e 1997, ao abrigo do art. 57 do CIRC.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: “ 1) A Administração Fiscal procedeu à correcção dos resultados tributáveis da Recorrente respeitantes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, por acréscimo de proveitos nos montantes respectivamente de 4.082.589$, 13.491.406$ e 24.622.992$, ao abrigo da faculdade prevista pelo art. 57. do CIRC.

2) Tais correcções foram efectuadas com base nos montantes de amortizações que a Recorrente contabilizara, naqueles exercícios, respeitantes a um Hotel pela mesma construído e cedido em exploração à sociedade C…, expressamente para tal fim constituída pela Recorrente entre esta e seu sócio dominante, sem contrato escrito e sem contrapartida nos anos de 1995 e 1996 e com uma ínfima contrapartida de 2.400 contos no de 1997; 3) A cessionária C…, é uma sociedade em cujo capital a Recorrente participa em 20%, sendo os restantes 80% detidos pelo sócio maioritário da Recorrente e que nesta participa em 80,9%; 4) Entre a Recorrente e a C… existem relações especiais que podem relevar para efeitos de aplicação da faculdade correctiva atribuída à AF pelo art.º 57.º do CIRC; 5) Essa norma, anti-abuso, tem por fim evitar que, pela via da manipulação de preços de bens ou serviços entre empresas em que se verifiquem relações especiais, os contribuintes possam evadir lucros á tributação legal ou localizá-los onde gozem de regimes tributários mais favoráveis.

6) Não é consentido à AF aplicá-la analogicamente a situações diferentes do fim legal.

7) A cessão de exploração em questão é insusceptível de evadir resultados, visto que os proveitos que a Recorrente obtivesse com a remuneração da cessão constituiriam custos da cessionária, sendo assim indiferente à tributação global do grupo a fixação de um preço para tal cessão da exploração; 8) E, dadas as relações especiais entre ambas existentes, e a forte proeminência de um sócio que domina mais de 80% de ambas, a tributação que tenha lugar numa ou noutra reflecte-se de forma idêntica na esfera patrimonial do mesmo titular. Não se verifica, assim, qualquer motivação de evitação fiscal na decisão de concessão de exploração e dos seus termos.

9) Por isso, não se verificam os pressupostos de aplicação, no caso, do art.º 57.º do CIRC, o que fere o acto tributário de correcção de vício de violação de lei.

10) A AF não satisfez os requisitos de fundamentação que são impostos pelas alíneas b) e c) do art.º 80.º do CPT nos casos de uso da faculdade prevista pelo art.º 57.º do CIRC, pelo que o acto tributário impugnado é ilegal e deve ser anulado.

11) A AF não fez, nem sequer tentou, a "descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias", como aliás resulta do esforço não convincente do Acórdão recorrido para descortinar, sem êxito, qualquer método que a AF tenha adoptado para determinar o "preço de plena concorrência" 12) A "quantificação" pelo "valor pelo qual foi cedida a exploração" que o acórdão recorrido invoca (pg. 12 do Acordão in fine) não seria nunca um método válido para encontrar o preço de plena concorrência; aliás se esse fosse o método, então não haveria lugar a correcção; 13) Afinal a AF quantificou o montante efectivo que serviu de base à correcção pela simples parificação com os valores das amortizações escriturados pela Recorrente, valores absolutamente absurdos enquanto preços de plena concorrência praticáveis entre pessoas independentes como preços da cessão da exploração, quer nas circunstâncias do caso quer em quaisquer outras.

14) Procedendo assim, a AF não cumpriu a obrigação de fundamentar o acto em conformidade com a lei, pelo que o mesmo é ilegal e deve ser anulado.

15) Por violação do art.º 106.º/2 da Constituição da República, e do principio da tipicidade fechada da norma tributária, sempre seria inconstitucional a aplicação que AF fez da norma do art.º 57.º do CIRC, ao considerar como medida das correcções - e portanto facto gerador de imposto - factos (amortizações) que de nenhum modo se podem considerar abrangidos pela previsão da norma.

16) O Acórdão recorrido, apesar de declarar na sua fundamentação que a AF, para fazer uso da faculdade do art.º 57.º do CIRC, tem de referir os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independente em idênticas circunstâncias, acabou por julgar improcedente o recurso contencioso de anulação sem ter encontrado através da sua confusa argumentação onde apoiar validamente o cumprimento pela AF daquela fundamentação. A decisão está pois em oposição com os seus fundamentos, o que provoca a nulidade do Acórdão [668º/1 c) do CPC].

17) Assim, por tudo o alegado, julgou mal o Acórdão recorrido, não só em matéria de facto como na aplicação da lei aos factos apurados, pelo que deve o mesmo ser revogado por este Supremo Tribunal, que deve decidir pela procedência do recurso contencioso de anulação e anular por ilegal o acto tributário praticado.

“ E contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo, por sua vez, que “o acórdão recorrido deve ser mantido por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, já que, efectivamente a AT actuou de acordo com os pressupostos estabelecidos no art.º 57.º, e dentro da margem de discricionariedade técnica conferida pela mesma norma, tendo descrito e fundamentado, clara e suficiente, a aplicação de cada um daqueles pressupostos, assim como não é inconstitucional a aplicação que a AT e o acórdão recorrido fazem do mesmo art.º 57.º do CIRC ”.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da inexistência de nulidade do acórdão, e no do não provimento do recurso.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: “ a) - A Recorrente foi constituída em Setembro de 1987 e, por escritura lavrada em 27/11/1997, foi transformada em sociedade anónima com a...

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