Acórdão nº 01024/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Câmara Municipal de Sintra, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 6 de Julho de 2009, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…, Lda., com os sinais dos autos, contra liquidação de taxa relativa à instalação de carburantes líquidos, ar e água referente ao ano de 1998, no valor de Esc. 1.907.710$00, que anulou, apresentando as seguintes conclusões: 1ª – As autarquias locais, nomeadamente os municípios, possuem património e finanças próprias, designadamente as receitas provenientes dos seus tributos.
2ª – Sendo que estas entidades podem, nos termos legais e no caso que nos ocupa, provir da cobrança de impostos ou da cobrança de taxas pelos serviços prestados por aquelas, cfr. artº 4º, nº 1, als. a) e h) da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (sendo que, actualmente, o próprio artº 254º, nº 2, da CRP, dispõe que os municípios, além das receitas provenientes dos impostos, dispõem de receitas tributárias próprias; 3ª – Assim sendo, o Município de Sintra, é, nos termos legais (no caso que nos ocupa, de acordo com o disposto no artº 11º, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro), permitido cobrar taxas de acordo com as diferentes Tabelas de Taxas e Licenças, aprovada pela respectiva Assembleia Municipal e em vigor em cada momento.
4ª – As taxas têm, pois, como pressuposto de facto: a prestação concreta de um serviço público; na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
5ª - No caso “sub iudice” estamos perante uma taxa na medida em que existe uma relação sinalagmática, já que existe uma contrapartida prestada à ora recorrida, qual seja: - a faculdade desta (recorrida) ocupar com as suas instalações abastecedoras de carburante, ar e água o domínio público municipal, bem como a utilização que a mesma faz dos recursos naturais, ar, solos e água.
6ª – Sendo manifesto que a utilização de bens de utilização pública por via do desgaste ambiental que o funcionamento de um posto de venda de carburantes implica, sob o ponto de vista da inevitável contaminação atmosférica e dos solos, constituindo, por um lado, elementos condicionadores em termos urbanísticos e de aproveitamento dos solos. Bem como, por outro, são um factor de risco público que não pode deixar de ser ponderado, nomeadamente em sede de protecção civil; já que estamos não só perante matérias poluentes, mas, mais do que isso, perigosas.
7ª – Com isto não queremos significar que a taxa cobrada seja apenas para cobrir exactamente os custos.
8ª – Pois que, a relação sinalagmática existente na taxa não pressupõe uma exacta equivalência económica, podendo a aferição do respectivo montante ser realizado em função não só do custo, mas também do grau de utilidade do serviço para quem tem de pagar o tributo, neste sentido nº 20/03 do Tribunal Constitucional, publicado na 2ª série do DR de 28 de Fevereiro de 2003, in recurso 327/02 e AC. 513/03, de 28 de Outubro, in recurso 332/01.
9ª – Assim, para que exista um aumento de taxas não tem apenas e forçosamente que se usar um único critério; Pois que, 10ª – “…a autorização concedida para o exercício de uma actividade, que afecte a propriedade pública e bens vários que com ela se conexionem, nomeadamente bens ambientais, pressupõe, naturalmente, o cumprimento das exigências legais que podem, evidentemente, sofrer alterações ou evoluções. Tais exigências reportam-se necessariamente aos encargos ambientais (actuais e previsíveis em face de actividades perigosas) que decorrem para as entidades públicas licenciadoras dessas actividades, presumindo-se, por isso, que se justifique pelo interesse público e sejam exigíveis nessa medida …”, cfr. Acórdão 849/04 do Venerando Tribunal Constitucional; 11ª – Até porque, a ora recorrente não pode assumir uma postura de indiferença, na medida em que sobre ela impende o dever constitucionalmente consagrado de defesa do ambiente e qualidade de vida, cfr. artº 66º da C.R.P..
12ª – Além de que, o supra referido Venerando Tribunal Constitucional, numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos (o posto de abastecimento em causa também ocupa domínio público e a Tabela de Taxas é a mes(m)a, julgou não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 42º da Tabela de Licenças e Taxas da Câmara Municipal de Sintra, aprovada em 20 de Outubro de 1989, entre outros, cfr. Ac. 20/03, 515/03, 849/04; 13ª – Ou seja, precisamente a norma ao abrigo da qual foi liquidada a taxa em apreço nos presentes autos; 14ª – Sendo que, por outro lado, e na sequência desse juízo de constitucionalidade, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, por douto acórdão proferido em 26 de Abril de 2005 no processo 2144/99, concluiu pela legalidade da liquidação ocorrida ao abrigo da tabela de taxas ora em apreço e relativamente a um posto de abastecimento de carburantes líquidos, ar e água instalado em domínio público deste município.
15ª – Pelo que, no caso “sub iudice”, não foram, salvo melhor opinião violados quaisquer princípios constitucionais ou legais, designadamente o princípio da proporcionalidade e da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, cfr. artºs 2º e 266º ,nº 2, ambos da CRP e 5º, nº 2, do CPA.
Termos em que e nos demais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, tudo com as legais consequências.
2 – Contra-alegou a impugnante, concluindo nos termos seguintes: 1. A CMS, vem invocar que a taxa é proporcional, por existir uma equivalência ou relação entre aquilo que se dá e que se recebe e que não existe quebra do princípio da confiança; 2. Alicerça os seus argumentos em decisões do Tribunal Constitucional, esquecendo, contudo, três questões importantes: i) As decisões do Tribunal Constitucional citadas pela CMS apenas formam caso julgado no processo em que foi suscitada a inconstitucionalidade e apenas quanto à qualificação de tributo como taxa e não como imposto; ii) Nos casos citados, o Tribunal Constitucional foi forçado à decisão da não inconstitucionalidade por alegada insuficiência de prova de vários elementos; iii) O Tribunal Constitucional não tem poder para declarar a constitucionalidade ou validade do que quer que seja pois é um mero tribunal de cassação; 3. É desígnio constitucional que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e...
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