Acórdão nº 01024/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Câmara Municipal de Sintra, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 6 de Julho de 2009, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…, Lda., com os sinais dos autos, contra liquidação de taxa relativa à instalação de carburantes líquidos, ar e água referente ao ano de 1998, no valor de Esc. 1.907.710$00, que anulou, apresentando as seguintes conclusões: 1ª – As autarquias locais, nomeadamente os municípios, possuem património e finanças próprias, designadamente as receitas provenientes dos seus tributos.

2ª – Sendo que estas entidades podem, nos termos legais e no caso que nos ocupa, provir da cobrança de impostos ou da cobrança de taxas pelos serviços prestados por aquelas, cfr. artº 4º, nº 1, als. a) e h) da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (sendo que, actualmente, o próprio artº 254º, nº 2, da CRP, dispõe que os municípios, além das receitas provenientes dos impostos, dispõem de receitas tributárias próprias; 3ª – Assim sendo, o Município de Sintra, é, nos termos legais (no caso que nos ocupa, de acordo com o disposto no artº 11º, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro), permitido cobrar taxas de acordo com as diferentes Tabelas de Taxas e Licenças, aprovada pela respectiva Assembleia Municipal e em vigor em cada momento.

4ª – As taxas têm, pois, como pressuposto de facto: a prestação concreta de um serviço público; na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

5ª - No caso “sub iudice” estamos perante uma taxa na medida em que existe uma relação sinalagmática, já que existe uma contrapartida prestada à ora recorrida, qual seja: - a faculdade desta (recorrida) ocupar com as suas instalações abastecedoras de carburante, ar e água o domínio público municipal, bem como a utilização que a mesma faz dos recursos naturais, ar, solos e água.

6ª – Sendo manifesto que a utilização de bens de utilização pública por via do desgaste ambiental que o funcionamento de um posto de venda de carburantes implica, sob o ponto de vista da inevitável contaminação atmosférica e dos solos, constituindo, por um lado, elementos condicionadores em termos urbanísticos e de aproveitamento dos solos. Bem como, por outro, são um factor de risco público que não pode deixar de ser ponderado, nomeadamente em sede de protecção civil; já que estamos não só perante matérias poluentes, mas, mais do que isso, perigosas.

7ª – Com isto não queremos significar que a taxa cobrada seja apenas para cobrir exactamente os custos.

8ª – Pois que, a relação sinalagmática existente na taxa não pressupõe uma exacta equivalência económica, podendo a aferição do respectivo montante ser realizado em função não só do custo, mas também do grau de utilidade do serviço para quem tem de pagar o tributo, neste sentido nº 20/03 do Tribunal Constitucional, publicado na 2ª série do DR de 28 de Fevereiro de 2003, in recurso 327/02 e AC. 513/03, de 28 de Outubro, in recurso 332/01.

9ª – Assim, para que exista um aumento de taxas não tem apenas e forçosamente que se usar um único critério; Pois que, 10ª – “…a autorização concedida para o exercício de uma actividade, que afecte a propriedade pública e bens vários que com ela se conexionem, nomeadamente bens ambientais, pressupõe, naturalmente, o cumprimento das exigências legais que podem, evidentemente, sofrer alterações ou evoluções. Tais exigências reportam-se necessariamente aos encargos ambientais (actuais e previsíveis em face de actividades perigosas) que decorrem para as entidades públicas licenciadoras dessas actividades, presumindo-se, por isso, que se justifique pelo interesse público e sejam exigíveis nessa medida …”, cfr. Acórdão 849/04 do Venerando Tribunal Constitucional; 11ª – Até porque, a ora recorrente não pode assumir uma postura de indiferença, na medida em que sobre ela impende o dever constitucionalmente consagrado de defesa do ambiente e qualidade de vida, cfr. artº 66º da C.R.P..

12ª – Além de que, o supra referido Venerando Tribunal Constitucional, numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos (o posto de abastecimento em causa também ocupa domínio público e a Tabela de Taxas é a mes(m)a, julgou não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 42º da Tabela de Licenças e Taxas da Câmara Municipal de Sintra, aprovada em 20 de Outubro de 1989, entre outros, cfr. Ac. 20/03, 515/03, 849/04; 13ª – Ou seja, precisamente a norma ao abrigo da qual foi liquidada a taxa em apreço nos presentes autos; 14ª – Sendo que, por outro lado, e na sequência desse juízo de constitucionalidade, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, por douto acórdão proferido em 26 de Abril de 2005 no processo 2144/99, concluiu pela legalidade da liquidação ocorrida ao abrigo da tabela de taxas ora em apreço e relativamente a um posto de abastecimento de carburantes líquidos, ar e água instalado em domínio público deste município.

15ª – Pelo que, no caso “sub iudice”, não foram, salvo melhor opinião violados quaisquer princípios constitucionais ou legais, designadamente o princípio da proporcionalidade e da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, cfr. artºs 2º e 266º ,nº 2, ambos da CRP e 5º, nº 2, do CPA.

Termos em que e nos demais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, tudo com as legais consequências.

2 – Contra-alegou a impugnante, concluindo nos termos seguintes: 1. A CMS, vem invocar que a taxa é proporcional, por existir uma equivalência ou relação entre aquilo que se dá e que se recebe e que não existe quebra do princípio da confiança; 2. Alicerça os seus argumentos em decisões do Tribunal Constitucional, esquecendo, contudo, três questões importantes: i) As decisões do Tribunal Constitucional citadas pela CMS apenas formam caso julgado no processo em que foi suscitada a inconstitucionalidade e apenas quanto à qualificação de tributo como taxa e não como imposto; ii) Nos casos citados, o Tribunal Constitucional foi forçado à decisão da não inconstitucionalidade por alegada insuficiência de prova de vários elementos; iii) O Tribunal Constitucional não tem poder para declarar a constitucionalidade ou validade do que quer que seja pois é um mero tribunal de cassação; 3. É desígnio constitucional que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e...

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