Acórdão nº 0722/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, recorrente nos presentes autos, vem reclamar para a Conferência do despacho da relatora de fls. 164 que não lhe admitiu recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão deste Tribunal de 12 de Novembro de 2009, proferido nos presentes autos (a fls. 140 a 146), com fundamento em oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Março de 2004, proferido no processo n.º 2054/02.

O reclamante fundamenta a reclamação nos termos seguintes (fls. 171/172 dos autos): O despacho sob reclamação não admitiu o recurso interposto pelo reclamante por oposição de acórdãos, com fundamento na diferença de hierarquia entre o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo.

Disseque-se a questão.

  1. A matéria fundamento de recurso é de natureza processual civil.

    Discute-se a possibilidade de alteração do valor da causa, para efeitos de alçadas.

    Esta matéria está exclusivamente contida nas normas processuais civis dos arts. 305º a 319º do Código de Processo Civil. As normas jurídicas e os poderes judiciais sob análise têm natureza civil. Não têm natureza administrativa ou tributária.

    Logo, não é possível negar a necessidade de apreciação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria.

  2. Em ambos os casos, os acórdãos em oposição derivam de jurisprudência firmada pelos Supremos Tribunais de Justiça e Administrativo.

    Do ponto de vista jurídico-formal, ambos os órgãos integram a categoria de tribunais superiores da respectiva hierarquia judicial. Equivalem-se. Tanto é assim, que é norma e regra o Supremo Tribunal Administrativo fazer apelo à Jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre que se discutem questões de natureza processual.

    Salvo o devido respeito, interpretar o conceito de oposição de acórdãos de uma forma restritiva, desvalorizando a efectiva oposição entre a jurisprudência de ambos os Supremos Tribunais sobre matéria processual civil, é negar a aplicação da justiça material ao caso concreto, com base num mero preciosismo formal. Basta um gesto simples para confirmação desta tese: abra-se o Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado pelo Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no art. 284º - obra de referência nesta matéria – e leiam-se as respectivas anotações. Nelas se encontram dezenas de citações de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, seja para justificar a jurisprudência do STA, seja para sustentar a doutrina daquele Ilustre Jurista. Não é possível nem parece correcto interpretar restritivamente o conceito de oposição de acórdãos, previsto no art., 284º do CPPT, afastando a jurisprudência do STJ em matéria processual civil.

  3. Tal como decidiu este STA, no seu acórdão de 22 de Outubro de 2008, em que foi relator o Senhor Conselheiro António Calhau (Processo 0251/08), a regime de recurso de oposição de acórdãos em Processo Tributário segue um regime diferente do previsto no contencioso administrativo.

    Assim, «Como...

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