Acórdão nº 04/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Viana do Castelo, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que rejeitou a reclamação de créditos da segurança social, respeitantes a contribuições em dívida de Janeiro de 2006 a Janeiro de 2009, e respectivos juros de mora, por si apresentada na execução fiscal n.º 1601200701001264 e apensos, em que é exequente a Fazenda Pública e executado A…, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. Os créditos reclamados pela Segurança Social, no valor de € 7.030,65, referentes a contribuições em dívida de Janeiro de 2006 a Janeiro de 2009 e respectivos juros de mora vencidos, calculados até Março de 2009, e a que acrescerão os juros de mora vincendos, nos termos do disposto no artigo 10.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do CPC.
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O privilégio creditório consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores.
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O privilégio creditório mobiliário geral, sendo uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia da reclamação e graduação no lugar que lhe competir.
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A admissão ao concurso de credores constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório.
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Aliás, assim o impõe a unidade do sistema jurídico, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor de acorrer ao concurso.
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Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o aludido artigo 10.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.
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Assim sendo, o art.º 240.º do CPPT deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legítimas de preferência, como os privilégios creditórios mobiliários.
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Entendimento esse que é perfilhado pela jurisprudência...
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