Acórdão nº 04/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Viana do Castelo, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que rejeitou a reclamação de créditos da segurança social, respeitantes a contribuições em dívida de Janeiro de 2006 a Janeiro de 2009, e respectivos juros de mora, por si apresentada na execução fiscal n.º 1601200701001264 e apensos, em que é exequente a Fazenda Pública e executado A…, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. Os créditos reclamados pela Segurança Social, no valor de € 7.030,65, referentes a contribuições em dívida de Janeiro de 2006 a Janeiro de 2009 e respectivos juros de mora vencidos, calculados até Março de 2009, e a que acrescerão os juros de mora vincendos, nos termos do disposto no artigo 10.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do CPC.

  1. O privilégio creditório consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores.

  2. O privilégio creditório mobiliário geral, sendo uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia da reclamação e graduação no lugar que lhe competir.

  3. A admissão ao concurso de credores constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório.

  4. Aliás, assim o impõe a unidade do sistema jurídico, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor de acorrer ao concurso.

  5. Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o aludido artigo 10.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.

  6. Assim sendo, o art.º 240.º do CPPT deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legítimas de preferência, como os privilégios creditórios mobiliários.

  7. Entendimento esse que é perfilhado pela jurisprudência...

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