Acórdão nº 0983/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., S.A., recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu em 30 de Dezembro de 2008 no recurso judicial interposto da decisão administrativa que aplicou à arguida uma coima única no montante de € 25.956,60 por força do cúmulo material das coimas de € 14.076,00 e € 11.880,60 aplicadas, respectivamente, no processo de contra-ordenação fiscal n.º 3247200506033539 e apenso n.º 3247200506033547.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A- Tendo sido notificada em 8 de Janeiro de 2009 da decisão recorrida proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do recurso de contra-ordenação n.º 2834/06.3 BELSB, a ora Recorrente vem pelo presente interpor recurso dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo.

B- Uma vez que o prazo para a referida interposição apenas termina no dia 28 de Janeiro de 2009, o presente recurso deve considerar-se tempestivo.

C- O objecto do presente recurso respeita unicamente a matéria de direito, em especial à aplicação retroactiva de regime mais favorável.

D- Nestes termos, a decisão recorrida sustentou, nos termos do disposto no artigo 25.° do RGIT, a exclusão da regra da cumulação jurídica, pelo que as três coimas em que foi condenada a Recorrente deveriam ser cumuladas materialmente.

E- De facto, de acordo com o previsto no artigo 25.° do RGIT, na versão vigente antes da alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o OE para 2009, existindo concurso de contra-ordenações, “as sanções aplicadas (...) são sempre cumuladas materialmente” F- Contudo, o artigo 113.° do OE para 2009 eliminou o regime da acumulação material das coimas, consagrando a solução do cúmulo jurídico para efeitos de determinação da coima única a aplicar. De tal forma que, o regime de concurso agora previsto no RGIT e inteiramente sobreponível ao previsto no artigo 19.° do RGCO.

G- O regime actualmente vigente no RGIT substancialmente mais favorável para o arguido quando comparado com o anterior regime assente na acumulação material das coimas.

H- De acordo com o regime da acumulação material (o que foi aplicado no âmbito da decisão recorrida e posteriormente revogado pelo OE para 2009), e atentos os valores de cada uma das três coimas parcelares em que foi condenada a Recorrente, esta seria condenada no pagamento de uma coima única no valor global de € 38.281,60.

I- Por sua vez, de acordo com o novo regime de cumulação jurídica das coimas concretamente aplicáveis, a Recorrente incorre no pagamento de uma coima a fixar entre o limite mínimo de € 14.076,00, e o limite máximo de € 30.000,00.

J- Inferindo-se do exposto que, a coima concreta a fixar dentro dos limites identificados será sempre menor que o montante resultante da acumulação material.

K- Assim, o novo regime agora consagrado é claramente mais favorável.

L-...

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