Acórdão nº 0925/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… contra liquidação de IRC, respeitante ao ano de 1996, dela interpôs recurso jurisdicional o Representante da Fazenda Pública junto daquele Tribunal.

Apresentou as suas alegações de recurso formulando, a final, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC, no valor de 123 978 955$00, referente ao ano de 1996, por, na apreciação do fundamento invocado de nulidade ou inexistência jurídica do acto de liquidação, considerar que a notificação efectuada a uma sociedade que havia sido incorporada por fusão, e que por isso se encontrava extinta, não foi devidamente efectuada.

B. Contrariamente ao doutamente decidido, perfilha-se o entendimento de que, a liquidação efectuada em nome da sociedade incorporada, é eficaz, respondendo pela dívida a sociedade incorporante, por força da fusão operada.

C. A impugnante recepcionou no ano 2001, diversas notificações de actos e procedimentos dirigidos à sociedade “B…”, sem que suscitasse a questão ora posta, tendo sempre assumido ser a respectiva destinatária, (cf. “C”, “E” e “F” do probatório); D. A impugnante até requereu a fundamentação do acto tributário de liquidação (cf. “D” do probatório), E.

Porque a recebeu.

F. Tais comportamentos ocorreram vários anos após a fusão por incorporação, ocorrida em 30/11/96.

G. De conformidade com o previsto no artigo 112° do CSC, a sociedade incorporada só se extingue com a inscrição da fusão no registo comercial, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante.

H. Tendo em conta que, a fusão implica a perda de personalidade jurídica da sociedade fundida, mas não implica o desaparecimento da realidade empresarial e económica que ela constituía, que nesta medida, não se extinguiu mas antes sofreu uma alteração, uma vez que continua a existir integrada na nova sociedade, decorre que, I. Liquidado adicionalmente IRC relativamente à sociedade incorporada, referente a exercício anterior à data da fusão, tal liquidação é eficaz relativamente à sociedade incorporante que responde por aquela dívida.

J. Não pode falar-se de nulidade ou inexistência jurídica do acto de liquidação, dado que se mostram cumpridas as condições de existência do acto tributário de liquidação, os seus elementos essenciais, incluindo a de, ter sido levado ao conhecimento do destinatário K. Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na parte em que o Juiz conheceu da existência de vício decorrente de falta de audição prévia, nos termos do consignado n° 2 in fine do artigo 125° do CPPT, na alínea d) do n° 1 do art.° 668° e n° 2 do artigo 660°, ambos do CPC, vício este que não foi oportunamente invocado na PI. pela impugnante (cf. art.° 108°, n° 1 CPPT).

L. A liquidação impugnada deve ser mantida, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza.

M. A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

Contra-alegou a recorrida A…, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões: 141. A interposição do recurso, e as respectivas alegações da FP, são extemporâneas e, por isso, o recurso deve ser julgado deserto (artigo 282° n° 2, 3 e 4 do CPPT).

  1. Não pode o contribuinte, em abstracto, dispor de um prazo de apenas 10 dias para interpor recurso, e de um prazo de apenas 15 dias para apresentar as respectivas alegações de recurso, 143. enquanto a FP dispõe, para o mesmo efeito, dos prazos de 11 e 16 dias, respectivamente.

  2. Entender o contrário significa violar o princípio fundamental da igualdade das partes, designadamente ao nível das respectivas faculdades e prazos processuais, prescrito no artigo 3°-A do CPC.

  3. Padecem mesmo de inconstitucionalidade material quaisquer normas que porventura se interpretem e apliquem no sentido da tempestividade de um recurso da FP interposto, e respectivas alegações de recurso apresentadas, depois de decorrido o prazo legal para o efeito (cfr. artigos 55° da LGT e 266° n°2 da CRP).

    Sem prejuízo, 146. A dívida tributária emergente da liquidação já prescreveu, pelo que o processo deve ser extinto, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em prescrição (artigos 34° do CPT, n° 1 e 6° do DL 398/98, de 17/12, 297° n° 1 do CC, 48° n° 1 e 49° nº 1 da LGT, e 287° e) do CPC).

  4. Com efeito, o prazo de prescrição aplicável, no caso, é o prazo de 8 anos, por ser o mais curto.

  5. A prescrição interrompeu-se com a instauração da presente impugnação judicial, em 30.07.2001.

  6. Este processo de impugnação esteve parado por mais de um ano, a partir de 03.01.2002, por motivo não imputável ao contribuinte.

  7. Logo, e para efeitos do cômputo da prescrição, há que considerar todo o tempo decorrido entre 01.01.1997 e 30.07.2001, por um lado, e, por outro, entre 03.01.2003 e a presente data.

  8. Tendo já decorrido quase 11 anos.

  9. Pelo que a divida tributária já prescreveu.

  10. A instauração da execução, ou a citação para a execução, não voltaram a interromper a prescrição.

  11. A citação para a execução não constituía sequer facto interruptivo da prescrição, à luz do CPT (cfr. artigo 34° n° 3 do CPT).

  12. Sendo certo que o facto jurídico-tributário materialmente relevante, no caso, verificou-se em 31.12.1996, altura em que estava em vigor o CPT e não a LGT.

  13. A lei reguladora do instituto da prescrição, designadamente ao nível dos respectivos factos interruptivos, é aquela que vigora à data da factualidade jurídico fiscal a partir da qual se conta essa mesma prescrição (cfr. artigos 12° da LGT e 12º nº 1 do CC) 157. Aplicar lei não vigente em questões jurídico-fiscais materiais significa violar o princípio legal fundamental da proibição da retroactividade das normas em geral, e da lei fiscal em particular (artigo 103° n° 3 da CRP).

  14. A lei não admite interrupções sucessivas da prescrição.

  15. Em Setembro de 2001 ainda não havia cessado o efeito interruptivo da prescrição provocado pela dedução da impugnação judicial em 30.07.2001.

  16. No sentido ora propugnado, pode ver-se, por todos, o douto Acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do STA, de 24.10.2007, Proc. 0244/07.

  17. No sentido que anteriormente lhe era conferido pela generalidade da Doutrina e da Jurisprudência, o artigo 89° da Lei n° 53-A/2006, de 29/12, veio dar nova redacção ao artigo 49° n° 3 da LGT, segundo o qual “a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar’.

  18. Assumindo, assim, esta nova redacção, carácter interpretativo e, por isso, “retroactivo” (cfr. artigo 13° n° 1 do CC).

  19. Contrariamente ao decidido, nem a citação, nem a instauração da execução, produziram novo efeito interruptivo da prescrição.

  20. Não pode considerar-se que o decurso da prescrição está suspenso até trânsito em julgado deste processo judicial impugnatório.

  21. Nunca existiram, na lei, quaisquer causas de “suspensão” do decurso do prazo de prescrição.

  22. Nos termos dos artigos 259º do CPPT, o Tribunal conhecerá oficiosamente da prescrição, se os serviços da administração fiscal não o houverem feito.

  23. A prescrição não foi objecto de conhecimento por parte da AF.

  24. E a divida não foi paga.

  25. Por conseguinte, e contrariamente ao decidido, que deve ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na prescrição da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT