Acórdão nº 01122/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A., interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gondomar de 18-6-2002, que procedeu à ratificação-sanação de um despacho anterior (de 4-1-2002) de indeferimento de pedido de licenciamento de obras de urbanização e declarou a caducidade e revogou o deferimento tácito de pedido de licenciamento de operação de loteamento, declarando-o nulo.

Aquele Tribunal concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido por falta de fundamentação.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 – Em 4 de Janeiro de 2002 o recorrente praticou um acto no processo administrativo em análise através do qual “indeferiu o pedido de licenciamento de obras de urbanização ao abrigo do disposto na parte inicial da alínea a) do nº 2 do art. 220 do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro e atenta a decisão de indeferimento proferida pela Direcção Geral de Turismo, no âmbito do pedido de informação prévia, que é vinculativa para a Câmara Municipal, nos termos do art. 16º, nº 3 do Decreto-Lei 167/97, de 04 de Julho por remissão do disposto no artigo 12º, nº 5, do mesmo diploma, bem como por dúvidas de natureza técnica que a operação de loteamento levantar, não se mostrando, assim, a operação de loteamento aprovada por esta Câmara Municipal.” 2 – A aqui recorrida interpôs recurso contencioso de tal acto (Procº 282/02, 5º Juízo, T.A.C. - Porto) e no sentido de expurgar alguns vícios desse acto, a recorrente praticou um novo acto administrativo de ratificação-sanação do anterior, com efeitos retroactivos, acto esse ora recorrido.

3 – Consta do despacho que o mesmo se baseou no parecer jurídico datado de 14 de Junho de 2002 junto a fls. 1391 a 1376 do p.a.

4 – Apesar da sentença recorrida referir que “fundamentação consiste ... em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assente, sendo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que praticado”, 5 – Não teve em linha de conta as circunstâncias concretas em que foi praticado, nomeadamente de que é um acto de ratificação-sanação, 6 – Nem o estabelecido no artigo 125º CPA, em virtude de não ter apreciado o parecer datado de 12.06.2002, para o qual o acto impugnado expressamente remete -“ nos termos do disposto no artigo 137º do CPA e com base no parecer jurídico de 14 de Junho de 2002...”.

7 – No parecer consta a exposição dos fundamentos de factos e de direito da decisão.

8 – Assim sendo o acto está devidamente fundamentado, sendo a mesma completa, congruente e satisfatória.

9 – O despacho recorrido pretendeu clarificar todo o processo, tomando uma decisão clara e precisa e definindo a situação jurídica do particular, ou seja, explicando-lhe que no presente caso não é possível aprovar o loteamento em causa, nem o subsequente licenciamento obras de urbanização, porquanto o processo padece de várias ilegalidades, tão graves, que geram a anulabilidade de todos os actos tácitos eventualmente existentes (pedido datado de 10.04.2000 e do pedido datado de 28.11.2000) que ainda estavam em prazo de revogação, bem a nulidade dos demais actos.

10 – Por tudo o exposto a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 124º e 125º CPA NESTES TERMOS DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, COMO É DE JUSTIÇA.

A Recorrente Contenciosa contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1 A fundamentação dos actos administrativos é uma garantia constitucionalmente consagrada e uma obrigação com consagração legal expressa nos arts. 124º e 125º do CPA.

2 O despacho recorrido não contêm qualquer fundamentação, e a sua escassa motivação de facto e de direito é manifestamente insuficiente, obscura e incongruente, conclusão a que se chegou na sentença recorrida e que o próprio recorrente aceita, porquanto defende que a fundamentação do acto sub judice consta de um parecer jurídico externo ao próprio acto.

3 A fundamentação por remissão ou per relationem só é admissível se a cadeia de remissão for clara e facilmente apreensível por um destinatário normal, permitindo um encadeamento sucessivo, lógico e articulado das referências remissivas utilizadas, e quando o acto contenha uma declaração inequívoca e que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto, por apropriação de certo parecer, informação ou proposta.

4 O despacho impugnado não obedece a nenhum destes requisitos, pois tem apenas uma referência genérica para um parecer jurídico constante do processo administrativo.

5 No acto recorrido não está nenhuma declaração inequívoca de apropriação de certos e concretos fundamentos constantes do parecer jurídico de 12.06.2006, e muito menos de fundamentos suficientes e congruentes, devidamente identificados, explanados de forma lógica e coerente no aludido parecer.

6 O próprio parecer de 12.06.2002 não obedece aos requisitos legais de fundamentação constantes dos arts. 124º e 125º do CPA, dada a sua insuficiência, obscuridade e falta de clareza, pelo que nunca poderia constituir a fundamentação per relationem do despacho recorrido.

7 A sentença recorrida, na parte em que julgou verificada a falta de fundamentação, não enferma de erro ou vício, não tendo o recurso jurisdicional qualquer procedência.

NESTES TERMOS, Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. O recorrente assaca à sentença recorrida violação do disposto nos arts. 124 e 125 do CPA, por erro de julgamento de procedência do alegado vício de falta de fundamentação do acto contenciosamente impugnado.

Nesse sentido, sustenta que ela não tomou em linha de conta as circunstâncias concretas em que o acto foi praticado e que do parecer para o qual o acto expressamente remete consta a exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que o acto está devidamente fundamentado, sendo a mesma completa, congruente e satisfatória - conclusões 5, 6, 7 e 8 das alegações.

Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.

  1. Entendeu a sentença recorrida, em síntese, que a...

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