Acórdão nº 01015/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A Administração Regional de Saúde do Porto recorre ao abrigo do artigo 150, do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgara improcedente a acção administrativa especial por ele intentada contra a aqui recorrente, com vista a que esta reconhecesse o direito de uma sua associada à nomeação no lugar posto a concurso e procedesse à respectiva nomeação, e julgou procedente a acção condenando a Ré, aqui recorrente, no pedido.

A recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª Os requisitos de acesso (gerais e especiais) legalmente exigidos para a admissão a concurso de provimento devem verificar-se «até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas» (art. 29°, n° 3 do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho) e manter-se no momento do provimento; 2ª A cessação do contrato administrativo de provimento na pendência de concurso interno de ingresso obsta à nomeação dos candidatos que, por virtude da cessação, não detenham no momento do provimento a qualidade de agente administrativo; 3ª Não faria qualquer sentido lógico, como plano que precede a aplicação do próprio direito, mas que este acolhe como assimilação da racionalidade, que os requisitos de admissão de um candidato a um concurso de pessoal visando o preenchimento de um “posto de trabalho” em emprego público, não fossem coercivamente conferidos ao tempo da efectivação da vinculação a que se dirigia o procedimento; 4ª O princípio da confiança e da tutela da boa-fé não podem ser adequadamente aferidos sem a consideração da Administração Pública como uma entidade múltipla, totalmente distinta da natureza de uma pessoa singular, em que o conhecimento e o segmento de vontade podem sempre ser univocamente reflectidos na plenitude; 5ª A apreciação da acção da Administração Pública, naquelas vertentes da observância do princípio da confiança na Administração e da promoção da boa-fé, impõe que se pondere toda a múltipla intervenção da Administração Pública, ou seja, a que denunciou o contrato administrativo de provimento, a que abateu o nome do interessado à lista a que se refere a norma do art. 42° do Dec-Lei n° 204/98, de 11/6 e ainda, e mais importante, aquela que contratou o interessado sob contrato individual de trabalho por tempo indeterminado; 6ª Ainda assim, a protecção da confiança não pode interferir com o plano do princípio da legalidade, no sentido da precedência de lei, devendo os administrados conhecer as normas legais aplicáveis e o entendimento comum que delas faz a Administração Pública, especialmente aquela que resulta da aplicação vinculada de pareceres de orientação interpretativa; 7ª Entre o plano da relação jurídica substantiva de emprego correspondente a um contrato administrativo de provimento e o plano da relação procedimental de um candidato a concurso de pessoal não pode estabelecer-se uma relação de prevalência daquela sobre este, atenta a sua transitoriedade e, ainda, as regras próprias que nesta devem observar-se; 8ª Com efeito, importa considerar que pode não haver coincidência entre o Serviço público onde o contrato administrativo de provimento é celebrado e o Serviço público para onde o concurso de pessoal é aberto, desenvolvendo dinâmicas próprias autónomas e não podendo estabelecer-se interferência de uma sobre a outra.

9ª A ratio legis da inclusão dos agentes no âmbito subjectivo dos concursos internos, consagrada na norma do art. 6°, n° 1 do Dec-Lei n° 204/98, de 11-7 é, em última instância a consideração da provável subsistência das necessidades permanentes que conduziram à contratação, mas não contende com a autónoma avaliação que no contexto contratual o Serviço próprio deve realizar O recorrido contra alegou, concluindo da seguinte forma: 1. Nos termos do art. 29° n° 3 do DL 204/98, de 11 de Julho, os requisitos de acesso (gerais e especiais) tem apenas que se verificar até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, 2. Tanto mais que o art. 29°, n° 3 que não determina a manutenção da qualidade de agente administrativo até à data do provimento.

  1. Não pode o parecer da PGR assentar na confusão entre o âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso, com o desempenho de carácter permanente dessas funções e muito menos admitir-se que essa seja a jurisprudência pacifica que vimos não e 4. Confunde-se desta feita um requisito de admissão a concurso com requisitos de provimento 5. O principio da boa fé e da confiança, fica de facto abalado se e só se a Administração puder afinar a sua actuação pela interpretação dada ao preceito pela PGR, 6. Desde logo, porque se iria assistir propositadamente a atrasos injustificados mas inibidores dos opositores ao concurso.

  2. Acresce que a jurisprudência dos tribunais superiores vai no sentido do acórdão recorrido (TCAS e TCAN), dando razão ao A.

  3. O acórdão recorrido faz assim uma correcta aplicação do direito, não colhendo a tese do agora recorrido, para além de aplicar os princípios constitucionais reclamados e bem assim o da boa fé da administração e da confiança, faz aplicação ainda jus ao principio da justiça A Exmª. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, louvando-se no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, n.° 50/2005, de 19-05-2005, publicado no DR II série de 29-08-2005 II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: «1 - A representada do A., celebrou um contrato administrativo de provimento com a escola EB 2,3 de Vila das Aves para o exercício de funções de assistente administrativa, com “início a 1 de Setembro de 1999, com a duração de um ano, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT