Acórdão nº 0226/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. “EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Coimbra, de 30.10.2008 (fls. 117 e segs.), que julgou procedente a acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação contra si intentada por A…, identificado a fls. 2 dos autos, condenando o ora recorrente a pagar de imediato ao A. a quantia de 58,63 €, bem como a que se vier a apurar em execução de sentença pelos danos referidos na alínea J. da matéria de facto apurada, acrescidas dos juros de mora peticionados, à taxa legal e até integral pagamento.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. Na verdade, a douta sentença considerou apenas existir provada a sinalização do "buraco" (referida na matéria apurada sob as alíneas A, E, H e N) que vem referida na identificada sob a alínea I ou seja: "Os sinais visíveis nos documentos de fls. 11 e 12 (Sinal de perigo temporário assinalando bermas baixas – sinal A7a, e um sinal C13, indicando a proibição de exceder a velocidade máxima de 40 km por hora) foram colocados na EN 365, ao km 67, pelos serviços do Réu." 2. Ora, para além daquela sinalização, vem ainda provado e sob a alínea O) que "Tal buraco apareceu algum tempo antes do dia 12 de Maio de 2001 e foi sinalizado com um sinal de "perigos vários" (de tripé)..." para além daquele outro vertical de proibição de exceder a velocidade de 40km/hora, ilustrados a fls 11 e 12 dos autos.

  1. A douta sentença recorrida não considerou tal matéria provada, e tal sinalização do buraco, "de tripé", de sinal de "perigos vários".

  2. A sentença viola pois o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º, nº 2 e 3 do artigo 659º e 660º do CPC e artigo 483º e seguintes do Código Civil.

  3. O Autor tinha a obrigação legal de alegar e provar todos os elementos necessários para impender a presunção de culpa sobre a Ré, aqui recorrente, ou seja, a base dessa mesma presunção de culpa.

  4. O Autor não alegou e provou que conduzia o seu veículo com respeito por todas as regras estradais, nomeadamente com velocidade adequada, atenta às condições da estrada e à sinalização nela existente. Ao não alegar isso, ficamos sem saber que velocidade imprimia ao seu veículo por exemplo.

  5. Se o Autor circulasse a 40km/hora (a recomendada pela sinalização) decerto não caía no buraco, não se despistava, e o acidente não tinha os danos na dimensão que alegou. Só que isso não logrou provar.

  6. De acordo com o decidido no Acórdão do STA (Processo 48.300 9.5.2002) "A presunção de culpa estabelecida no artigo 493º nº 1 do C.C. é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício de gestão pública".

    "Neste caso, contudo, ao Autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base de presunção, ou seja, da ocorrência de facto causal dos danos".

  7. Ora já decidiu também o STA (Acórdãos de 2.7.96; AD nº 428.429 pág. 973 e de 2.7.96, processo nº 39343) "que não há dever de indemnizar por ausência do nexo causal entre o facto ilícito e o dano, quando não se possa concluir, em face da prova coligida, que o acidente não teria ocorrido se não fosse a falta de sinalização (no caso, o buraco) e a prática de manobra de condução que o condutor executou ou tenha sido obrigado a executar por não ter podido evitar o obstáculo".

  8. Efectivamente a Autora não alegou, nem provou, a base da presunção de culpa que impendia sobre o recorrente estatuída no artigo 493º, nº 1 do CC.

    Por outro lado, a presunção de culpa não se repercute sobre o ónus da prova do nexo de causalidade (Pleno – Acord. de 27.04.99 e de 29.04.98, nos recursos 41712 e 36463).

  9. E porque assim, não se demonstra que foi, precisamente, aquela sinalização insuficiente que constituiu causa adequada do evento danoso e que não permitiu o condutor observar o buraco.

    II. O recorrido não contra-alegou e a Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: “(..) 2.1. Na censura dirigida à sentença, começa a entidade recorrente por arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, com o fundamento de a sentença não ter tido em consideração o facto provado sob a alínea o) da matéria de facto, na parte em que refere: "tal buraco apareceu algum tempo antes do dia 12 de Maio de 2001 e foi sinalizado com um sinal de "perigos vários" (de tripé)...".

    Alega, ainda, com o mesmo fundamento, violação dos art°s 483° e seguintes do CC.

    Vejamos.

    A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art° 668°, n° 1, alínea d), do CPC, está directamente relacionada com o disposto no art° 660°, n° 2, do mesmo diploma.

    Assim, tal nulidade só ocorre quando o juiz não conheça de questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outras.

    Por esta via, tem de improceder a invocada nulidade, fundada na não apreciação de determinado facto, pois, tal como decidiu o recente acórdão deste STA de 2009.02.11, no processo n° 217/08, a omissão de pronúncia é sobre questões, traduzidas estas no binómio pedido/causa de pedir, pelo que não constitui nulidade da sentença a eventual omissão ou desconsideração, pelo juiz, de qualquer facto, ainda que eventualmente relevante para a decisão da causa, já que se o Mmo Juiz não especificou determinado facto, porque não o considerou provado, ou porque não o considerou relevante para a decisão da questão a decidir, o que pode ocorrer, se esse facto for relevante para a decisão, é erro de julgamento, mas não nulidade da sentença.

    2.2. Como referimos, a entidade recorrente, com o mesmo fundamento alega, também, erro de julgamento, por violação dos art°s 483° e seguintes do CC.

    Mas também não lhe assiste razão nesta parte.

    Na verdade, a sentença teve em consideração o referido sinal de "perigos vários" (de tripé).

    O conteúdo da alínea o) da matéria de facto corresponde à resposta dada ao art° 15° da base instrutória, que é a seguinte: "provado apenas que tal buraco apareceu algum tempo antes do dia 12-05-2001 e foi sinalizado com um sinal de "perigos vários" (de tripé) e outro vertical de proibição de exceder a velocidade de 40 Km/hora, ilustrados a fls 11 e 12 dos autos".

    Ora, se considerarmos os sinais constantes das fotografias de fls 11 e 12, concluímos que o sinal referido como "sinal de perigos vários" é o da fotografia de fls 11, e, na verdade, trata-se de um sinal de perigo A7a, a chamar a atenção para a existência de bermas baixas...

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