Acórdão nº 01099/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, residente em Matosinhos, do despacho proferido pelo Director-Geral dos Impostos, de 3/9/2003, que negou provimento a recurso hierárquico do indeferimento de pedido de documento fiscal comprovativo do início de actividade por conta própria em 1/8/1967, e, em consequência, anulou o acto impugnado, dele vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A A. pretende que a Administração Fiscal lhe forneça prova de que exerceu actividade profissional de explicadora nos anos de 1967 a 1975 para, por esse meio, conseguir que o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança a considere inscrita no período em questão.

  1. Para o efeito, quando apresentou o requerimento que está na origem dos presentes autos, em 28-5-2003, juntou as declarações de início e de cessação de actividade previstas no artigo 112.º do Código do IRS, reportadas a 1-8-1967 e a 30-11-1975.

  2. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não apenas a Administração não devia, como não podia, no caso em apreço, aceitá-las nos termos pretendidos pela A..

  3. A ora recorrida nunca apresentou a declaração de início de actividade para efeitos de imposto profissional (tal como nunca apresentou as declarações de rendimento Mod. 1), pelo que nunca se constituiu a correspondente relação jurídica de imposto.

  4. Tal relação já não pode ser constituída, pois que o imposto profissional foi abolido e o regime previsto na última parte do artigo 3.º do DL n.º 442-A/88 – atento o tempo decorrido e as consequentes prescrição de eventuais dívidas e caducidade de supostas liquidações – não é susceptível de aplicação.

  5. E em consequência disso, não poderiam agora os serviços recepcionar e considerar uma declaração de início de actividade, pois que a mesma não seria apta a produzir quaisquer efeitos jurídico-tributários, para os quais esse tipo de declarações existe e foi criado.

  6. Acresce que, o preenchimento do modelo de declaração de início de actividade legalmente existente para efeitos de IVA, de IRS e IRC não é susceptível de produzir o efeito ora pretendido, pois que esse modelo de declaração visa (e é apto para) a materialização de pressupostos de incidência daqueles impostos e já não do imposto profissional.

  7. ...

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