Acórdão nº 0785/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Vem a Federação Portuguesa de Futebol, recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão de 18 de Novembro de 2009 (fls. 390/396), ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC, pedir o esclarecimento ou aclaração de tal acórdão ou, caso assim se não entenda, a sua reforma, ao abrigo do n.º 2, alínea b) do mesmo preceito legal, nos termos e com os fundamentos seguintes: a) Na página 6 do douto acórdão, escreve-se que: “Da matéria de facto dada como provada, resulta que a recorrente, ao contrário do que alega, assumiu, na verdade, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias aqui em causa, em solidariedade com o devedor originário, ao ratificar a gestão de negócios e aceitar como forma de extinção das dívidas fiscais a dação em pagamento da receita das apostas desportivas”; b) Ora, da matéria de facto dada como provada não consta – em lado algum – que a recorrente tenha ratificado tal gestão de negócios, pelo que tal segmento do acórdão contém uma obscuridade, que tem de ser esclarecida, ou encerra um lapso manifesto, que impõe a reforma do acórdão; c) Aliás, nem faria sentido que fosse s FPF a ratificar a gestão de negócios que fez em nome dos clubes associados, antes cabendo a estes ratificar tal gestão, como efectivamente aconteceu; d) E, no auto de dação, o Presidente da FPF actuou como procurador dos mesmos clubes, ao abrigo de procurações por eles emitidas, como também consta da matéria de facto assente e igualmente consta de tal auto; e) Foi nesse contexto que se arguiu a inconstitucionalidade do entendimento normativo em apreço, exactamente porque não existe qualquer documento que ateste que a FPF assumiu, por si, a dívida dos clubes em causa, pelo que a aceitação de responsabilidade da FPF envolve a violação dos princípios constitucionais invocados.

A Fazenda Pública, apesar de notificada, não respondeu.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

II – Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aqui aplicável por força do artigo 732.º do CPC, que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha.

Assim, como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade...

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