Acórdão nº 0684/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A., deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé embargos de terceiro no processo de execução fiscal n.º 08011200501000195, contra B…, LDA e o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE FARO.

Aquele Tribunal absolveu os embargados do pedido, por caducidade do direito de embargar, e condenou a Embargante por litigância de má fé.

Inconformada a Embargante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 – O primeiro incidente de embargos de terceiro, deduzido em 2007, não obteve decisão de mérito, pelo que não há que aplicar o disposto no art. 238º do CPPT: 2 – A segunda marcação da venda constitui um acto distinto, e autónomo, não só da marcação anterior, como da própria penhora, que se manteve a mesma; 3 – A venda, tal como o arresto e a penhora, constitui um acto, que por si só, é susceptível de ofender a posse de terceiros, implicando entrega do bem, como tal, pode motivar reacção em sede de embargos: 4 – O nº 3, do art. 237º, do CPPT exige a prévia prática do acto ofensivo, uma vez que o prazo para a dedução dos embargos só começa a contar nesse dia. Ao prever que este incidente não possa ser deduzido depois dos bens vendidos, parece deixar uma lacuna quanto à tempestividade de semelhante incidente motivado pelo acto de venda; 5 – Este (aparente) problema é resolvido pelo próprio legislador, através da conjugação da alínea e), do art. 20 do CPPT com o n.º 1, do art. 351º do CPC, permitindo-se, face ao acto de venda, a dedução de embargos com efeito preventivo; 6 – Não sendo possível esperar pela prática do acto em causa, sob pena de se tornar impossível a dedução de embargos, a Recorrente, pode, antes da data designada para a venda, embargar tal acto, sendo certo que, nos termos das citadas disposições legais, a antecipação relativamente a tal marcação passa a ser o único requisito de tempestividade; 7 – Independentemente de qualquer divergência de interpretação, a Recorrente está convicta da bondade do seu raciocínio, o que não pode confundir-se com má fé processual; 8 – A decisão recorrida deveria ter aplicado as normas constantes na alínea e), do art. 2º, do CPPT e nº 1, do art. 351º, do CPC, interpretando-as no sentido de que as mesmas possibilitam a dedução de embargos de terceiro, com função preventiva, em face do acto de venda, exigindo-se, apenas, para a sua tempestividade, a entrada em juízo em momento anterior a essa mesma venda: 9 – Ao decidir em sentido contrário, para além daquelas normas, foram, também, violadas as constantes no nº 1 e 3, do art. 237º e 238º do CPPT.

Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências.

O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE FARO contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 20. Os presentes Embargos de Terceiro são extemporâneos na medida em que: 21. O artigo 237º do CPPT não consagra uma forma especial de conhecimento do acto ofensivo da posse ou do direito e que qualquer que seja a forma pela qual o embargante adquira esse conhecimento é válida: 22. Pelo que, deverá ser entendido tal como foi na douta sentença recorrida que a entrega de documentos em 2007-06-14, pela Recorrente tendo posteriormente deduzido embargos de terceiro que, embora não tendo obtido conhecimento de mérito a verdade é que foi proferido despacho que transitou em julgado: 23. Mais ainda a Recorrente só veio deduzir novos embargos de terceiro em 2008-11-14.

  1. Apesar de ter sido notificada da data da venda do prédio em 2008-09-23.

  2. Logo o prazo previsto e estipulado no n.º 3, do art. 237º do CPPT encontra-se ultrapassado.

  3. Devendo os embargos recorridos ser considerados extemporâneos e confirmada a douta sentença recorrida, Nestes termos, deverá ser...

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