Acórdão nº 0684/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A., deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé embargos de terceiro no processo de execução fiscal n.º 08011200501000195, contra B…, LDA e o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE FARO.
Aquele Tribunal absolveu os embargados do pedido, por caducidade do direito de embargar, e condenou a Embargante por litigância de má fé.
Inconformada a Embargante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 – O primeiro incidente de embargos de terceiro, deduzido em 2007, não obteve decisão de mérito, pelo que não há que aplicar o disposto no art. 238º do CPPT: 2 – A segunda marcação da venda constitui um acto distinto, e autónomo, não só da marcação anterior, como da própria penhora, que se manteve a mesma; 3 – A venda, tal como o arresto e a penhora, constitui um acto, que por si só, é susceptível de ofender a posse de terceiros, implicando entrega do bem, como tal, pode motivar reacção em sede de embargos: 4 – O nº 3, do art. 237º, do CPPT exige a prévia prática do acto ofensivo, uma vez que o prazo para a dedução dos embargos só começa a contar nesse dia. Ao prever que este incidente não possa ser deduzido depois dos bens vendidos, parece deixar uma lacuna quanto à tempestividade de semelhante incidente motivado pelo acto de venda; 5 – Este (aparente) problema é resolvido pelo próprio legislador, através da conjugação da alínea e), do art. 20 do CPPT com o n.º 1, do art. 351º do CPC, permitindo-se, face ao acto de venda, a dedução de embargos com efeito preventivo; 6 – Não sendo possível esperar pela prática do acto em causa, sob pena de se tornar impossível a dedução de embargos, a Recorrente, pode, antes da data designada para a venda, embargar tal acto, sendo certo que, nos termos das citadas disposições legais, a antecipação relativamente a tal marcação passa a ser o único requisito de tempestividade; 7 – Independentemente de qualquer divergência de interpretação, a Recorrente está convicta da bondade do seu raciocínio, o que não pode confundir-se com má fé processual; 8 – A decisão recorrida deveria ter aplicado as normas constantes na alínea e), do art. 2º, do CPPT e nº 1, do art. 351º, do CPC, interpretando-as no sentido de que as mesmas possibilitam a dedução de embargos de terceiro, com função preventiva, em face do acto de venda, exigindo-se, apenas, para a sua tempestividade, a entrada em juízo em momento anterior a essa mesma venda: 9 – Ao decidir em sentido contrário, para além daquelas normas, foram, também, violadas as constantes no nº 1 e 3, do art. 237º e 238º do CPPT.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE FARO contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 20. Os presentes Embargos de Terceiro são extemporâneos na medida em que: 21. O artigo 237º do CPPT não consagra uma forma especial de conhecimento do acto ofensivo da posse ou do direito e que qualquer que seja a forma pela qual o embargante adquira esse conhecimento é válida: 22. Pelo que, deverá ser entendido tal como foi na douta sentença recorrida que a entrega de documentos em 2007-06-14, pela Recorrente tendo posteriormente deduzido embargos de terceiro que, embora não tendo obtido conhecimento de mérito a verdade é que foi proferido despacho que transitou em julgado: 23. Mais ainda a Recorrente só veio deduzir novos embargos de terceiro em 2008-11-14.
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Apesar de ter sido notificada da data da venda do prédio em 2008-09-23.
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Logo o prazo previsto e estipulado no n.º 3, do art. 237º do CPPT encontra-se ultrapassado.
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Devendo os embargos recorridos ser considerados extemporâneos e confirmada a douta sentença recorrida, Nestes termos, deverá ser...
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