Acórdão nº 01102/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Data | 01 Março 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- O Ministério Público vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 31/03/2009, que declarou a nulidade da decisão administrativa de aplicação de uma coima no montante de € 1.000,00 e custas no valor de € 48,00, aplicada a A... Lda., com os sinais dos autos, formulando as seguintes conclusões: 1- Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível concomitantemente deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
2- Assim, a douta sentença recorrida enferma de erro e omissão de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, n°s 1, al. d), e 3, e 79, n° 1, do RGIT, pelo que deve ser substituída por outra que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.
3- Na melhoria do direito e com vista à uniformidade da jurisprudência deve ser decidido pelo STA que, em processo tributário de contra-ordenação, se a sentença decreta a nulidade insuprível não há lugar a absolvição da instância nem a arquivamento dos autos mas antes à baixa do processo à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- Na parte final da sentença, entre parênteses, consta o seguinte: «Extraia certidão de todo o processo e remeta-o ao Serviço de Finanças respectivo, para os fins tidos por convenientes».
4- Por despacho de fls. 106 e seguinte, o M.mo Juiz do TAF de Mirandela sustentou a sentença sob recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5- As questões suscitadas no presente recurso jurisdicional já foram apreciadas e decididas em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal de uma forma uniforme e reiterada.
A jurisprudência na matéria, deste modo, deverá considerar-se consolidada e certo é que merece a nossa inteira concordância.
Neste contexto, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil) e dada a proficiente fundamentação nele aduzida, limitar-nos-emos a acompanhar, com as necessárias adaptações, o que foi dito no acórdão de 14/10/09, recurso n.º 699/09.
Escreveu-se nesse aresto: “2-Nos termos do n.° 1 do art. 83.° do RGIT, «o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima...
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