Acórdão nº 0941A/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A… requereu - ao abrigo do disposto no art.º 162.º e seg.s do CPTA - a execução do Acórdão deste Supremo Tribunal que - com fundamento em vícios de forma (falta de fundamentação e incumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA) - (1) anulou o despacho do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 11/05/2005, que homologou a proposta de colocações referentes ao movimento diplomático para 2005 e (2) condenou o Sr. Primeiro-Ministro e o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros a não praticar nenhum acto de nomeação para os postos a que o Autor, ora Exequente, tinha concorrido.

    Os RR contestaram para sustentar que (1) o direito do Exequente à execução tinha caducado e, por isso, não podia ser exercido e (2) que ocorria causa legítima de inexecução - visto não só ser impossível reconstituir a situação actual hipotética do Exequente como também, a admitir-se a possibilidade dessa execução, esta causar grave prejuízo para o interesse público.

    Ao que acrescia o Exequente não tinha indicado quaisquer danos, patrimoniais ou morais, decorrentes do alegado incumprimento do julgado.

    Replicando, o Exequente impugnou que o seu direito à execução do julgado tivesse caducado e que se verificasse causa legítima de inexecução, uma vez que, por um lado, não se tinha esgotado o prazo para requerer a execução e, por outro, esta só ocorria nos casos em que a execução da sentença fosse absolutamente impossível ou causasse grave prejuízo para o interesse público e nem um nem outro destes pressupostos se verificava. Finalmente, considerou evidentes os prejuízos sofridos em consequência da prática do acto anulado afirmando que, neste ponto, competia ao Tribunal fixá-los e confiava na apreciação que este viesse a fazer.

    Vejamos, pois, começando-se pela questão de saber se o Exequente se apresentou a requerer a execução do julgado já depois de ter expirado o prazo em que o podia fazer e, portanto, quando o direito a essa execução já havia caducado.

  2. Nos termos do art.º 175.º/1 do CPTA, “salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses” Sublinhado nosso.

    acrescentando o artigo seguinte que, se a Administração não cumprir a decisão anulatória no dito prazo, o interessado pode promover a sua execução nos seis meses imediatos, contados do termo do prazo concedido à Administração para cumprir voluntariamente o julgado ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução (vd. seus n.ºs 1 e 2). O que quer dizer que o direito de requerer a execução do julgado caduca logo que sejam cumpridos nove meses - três mais seis – após o trânsito da decisão anulatória sem que, primeiramente, a Administração e, depois, o interessado a tenham promovido.

    Todavia, os citados normativos não indicam o modo como aqueles prazos se contam o que torna compreensível a divergência que a este propósito se manifesta entre o Exequente e os Executados; o primeiro a sustentar que o prazo estabelecido no citado art.º 175.º/1 tem natureza procedimental e, por isso, que a sua contagem deve fazer-se nos termos do art.º 72.º do CPA, e os segundos a defender que esse prazo se deve juntar ao prazo de seis meses fixado no do art.º 176.º/2 do CPTA, formando um prazo único de nove meses, a ser contado nos termos do art.º 144.º do CPC.

    E, sendo assim, e sendo que a lei civil e a lei processual (civil e administrativa) estabelecem regras diferentes para a contagem dos prazos nelas fixados (cfr. art.ºs 279.º e 296.º do CC e 144.º do CPC e 72.º do CPA, respectivamente), importa, antes de mais, apurar qual a natureza do prazo ora em causa – se substantiva, se processual ou se administrativa – pois será a resolução desta questão a determinar o modo como a contagem desses prazos deve ser feita.

  3. Esta questão não é nova e a prova disso é o facto da mesma já ter sido objecto de ponderação e decisão, por mais de uma vez, neste Tribunal e este não lhe ter dado resposta uniforme.

    Assim, enquanto o Acórdão de 25/03/2009 (rec. 777/08) considerou que: “I - O prazo de três meses previsto no art.º 175º, nº 1, do CPTA não tem natureza procedimental, não se lhe aplicando o disposto no art.º 72.º do CPA.

    II - Tal prazo, em caso de inércia da Administração, forma com o prazo de seis meses, previsto no nº 2 do art.º 176.º para o interessado instaurar a execução judicial, uma unidade temporal que aquele terá de respeitar, sob pena de caducidade do seu direito de acção.

    III - E, por isso, deve ser contado nos mesmos termos que o referido prazo de caducidade, ou seja, nos termos do art.º 144.º do CPC, nos termos aplicáveis do disposto no art.º 58.º, n.º 3 do CPTA.” Neste sentido podem ver-se os Acórdãos deste Tribunal de 31.05.2005 (rec. 46544) e de 12.03.08 (rec. 961/07).

    O Acórdão de 2/02/2006 (rec. 48017-A) entendeu que: “I - O prazo previsto no n.º 1, do artigo 175.º do CPTA tem natureza administrativa (procedimental) contando-se, por isso, nos termos do artigo 72.º do CPA.

    II - O prazo fixado no n.º 2, do artigo 176.º do CPTA é um prazo de caducidade, que terá de ser contado nos termos do artigo 279.º do C. Civil.” No mesmo sentido pode ver-se o Acórdão do Pleno deste Tribunal de 25.01.06 (rec. 24.690-A) onde se afirma que as Exequentes“dispunham de um prazo de nove meses (três dos quais contados nos termos do artigo 72.º do CPA, dado se tratar de um prazo de natureza administrativa) para se dirigirem ao tribunal, no caso de inércia da Administração”, muito embora tal afirmação se não encontre justificada. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, no CPTA, 2.ª ed., pg. 990, também comungam deste entendimento.

    O que nos força a tomar posição nesta controvérsia.

  4. É sabido que o prazo é o lapso de tempo dentro do qual o interessado pode praticar um acto, exercer um direito ou cumprir uma obrigação e que o mesmo pode ser substantivo ou processual (judicial) consoante se destine, ou não, a sinalizar a prática de um acto no processo. O que quer dizer que só se pode falar em prazo judicial quando exista processo e, correspondentemente, que o prazo não terá essa natureza se se destinar a balizar temporalmente a prática de um acto fora dele...

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