Acórdão nº 01025/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pela Mma. Juíza do TAF de Coimbra lhe rejeitou liminarmente a Petição Inicial da oposição que deduzira contra a execução fiscal ali identificada, por falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial.

1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: A) - Nem o Serviço de Finanças onde foi apresentada a petição inicial de oposição a execução fiscal, nem a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que recebeu a oposição e a levou à distribuição anotaram a insuficiência de taxa de justiça devida in casu; B) - Ao rejeitar, liminarmente, a petição inicial de oposição a execução fiscal com fundamento na insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 209° do CPPT que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a sua rejeição liminar; C) - De acordo com o disposto no art. 26°, do Dec-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, a nova redacção dada ao art. 150°-A do CPC, só entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009; D) - Sendo a decisão objecto do presente recurso datada de 3 de Dezembro de 2008, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter aplicado um preceito normativo que ainda não havia entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa; E) - Ao rejeitar a petição de oposição à execução fiscal com fundamento numa norma que ainda não havia entrado em vigor no nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez uma incorrecta aplicação da lei e do direito.

Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e se determine que o TAF de Coimbra receba a petição de oposição, com o pagamento da taxa de justiça em falta.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, além do mais, citando a jurisprudência dos acs. de 9/4/08 e 30/9/09, desta secção do Contencioso Tributário do STA.

1.5. Colhidos os Vistos legais, cabe decidir.

1.6. Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a questão que importa decidir é a de saber se, não tendo a oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial e nem tendo a PI sido recusada pela secretaria do Tribunal, a decisão recorrida, rejeitando aquela liminarmente, enferma de erro de interpretação do disposto no art. 26º do CCJ e nos arts. 150º-A, 467º e 474º, al. f), todos do CPC.

FUNDAMENTOS 2.1. A decisão recorrida é do teor seguinte: «Em face da cota informativa que antecede, estando o disposto no nº 2, do artigo 150°-A do CPC, na redacção legal conferida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26-02, em vigor desde o pretérito dia 7 de Abril de 2008, por via do artigo 28°, nº 1, al. b), da Portaria nº 114/2008, de 06-02.

Sendo o processo civil subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 2°, alínea e) do CPPT, considerando a especificidade...

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