Acórdão nº 01169/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que se decidiu pela subida diferida da reclamação que aquela sociedade apresentou do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, que ordenou a instauração de processo de execução fiscal e a citação da reclamante, ocorrida em 14/10/08, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida entendeu que o caso sub judice não integra uma situação de prejuízo irreparável e, em consequência, não determinou a subida imediata, com efeito suspensivo, da presente reclamação; 2. Todavia, a reclamante ora recorrente alegou e demonstrou factos que consubstanciam uma situação de prejuízo irreparável, nomeadamente alegou e discriminou que a relação activo/passivo da empresa apresenta um forte desequilíbrio no que respeita a valores de médio ou longo prazo, acentuando ainda mais, no que se refere a valores de curto prazo, com graves reflexos na sua tesouraria, bem como que, se as execuções que identificou no articulado de reclamação, incluindo o processo executivo sobre o qual corre a presente reclamação, derem lugar a penhoras, o desequilíbrio da relação activo/passivo aumentará, precipitando as empresas para o incumprimento imediato e generalizado das suas responsabilidades, pondo em causa a sua sobrevivência enquanto reunião de factores de produção, tendo como consequência inevitável a sua insolvência; 3. É certo que a ora recorrente coloca a verificação do prejuízo irreparável com a concretização da penhora de bens do seu património que, mais do que uma mera suposição, consubstancia uma real e previsível consequência processual.

  1. Contudo, tal facto não obsta o conhecimento imediato da presente reclamação, dado que resulta da melhor doutrina que o direito à tutela judicial efectiva não se restringe à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, pág. 667).

  2. A ora reclamante alega que a concretização da penhora de bens lhe irá provocar prejuízos na sua actividade que se computa no previsível aumento do desequilíbrio da relação activo/passivo e na precipitação da empresa para o incumprimento imediato e generalizado das suas responsabilidades, pondo em causa a sua sobrevivência e tendo como consequência inevitável a sua insolvência.

  3. Insolvência essa que pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível, que não é facilmente computável em termos monetários.

  4. Pelo que, a presente reclamação é um daqueles casos de subida imediata, nos termos do artigo 278° do CPPT, sob pena de perder toda utilidade.

    Sem prescindir; 8. A douta sentença a quo faz uma aplicação da norma contida no art. 278° do CPPT na dimensão normativa segundo a qual haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução, dimensão normativa essa que padece de inconstitucionalidade orgânica e material.

  5. Inconstitucionalidade essa que aqui se invoca para os devidos efeitos.

    A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 376 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: A. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo foram os seguintes: ─ Em primeiro lugar, que o acto reclamado — o acto de instauração do processo de execução fiscal — não é causador do «prejuízo irreparável» exigido pela Lei Fiscal para que se dê a subida e apreciação imediatas da reclamação judicial apresentada, na medida em que o «prejuízo» alegado pela ora Recorrente — a penhora e venda dos bens que pode, alegadamente, pôr em causa a sua actividade — se traduz somente nos prejuízos próprios e expectáveis no âmbito de um processo de execução fiscal. Nesta medida, o conhecimento da reclamação só poderia ocorrer após a realização de um acto lesivo, tais como a penhora ou a pronúncia sobre a dispensa de apresentação de garantia.

    ─ Em segundo lugar, que não se verificam as nulidades invocadas pela ora Recorrente, a saber, a...

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