Acórdão nº 01199/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, idª a fls. 7, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação por si instaurada contra o despacho do órgão de execução fiscal, de 08.05.2008, que ordenou a penhora de um terço do seu vencimento, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Sendo claro, claríssimo mesmo, que a recorrente não foi formal e validamente citada, na medida em que, b) Sendo verdade que na reversão, os responsáveis subsidiários são obrigatoriamente citados pessoalmente, tal como se mostra estabelecido no nº 3 do artº 191º do CPPT; c) Sendo ainda verdade que a citação pessoal da ora recorrente também podia ter sido tentada realizar, como foi, nos termos do CPC, por força do disposto no artº 1º do artº 192º do CPPT; d) Figurando provado que o Serviço de Finanças de Loures 1 tentou citar a recorrente por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida apenas para a sua residência e que ambas foram devolvidas aquele Serviço de Finanças com a indicação de “não reclamadas” e que, e) Nestas condições a citação não se considera efectuada nos termos previstos nos nºs 2, 3 e 4 do artº 236º do CPC e, ainda, f) Que sendo conhecido, como efectivamente era, do Serviço de Finanças de Loures 1, o local de trabalho da recorrente, perante a devolução das cartas, impunha-se que tivesse tentado a citação por aquele meio, dirigida para aquele local de trabalho, tal como estabelece o nº 1 do citado artº 236º do CPC.
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Uma vez que seria uma das vias de efectuar a citação da recorrente, além do contacto directo, por não lhe ser aplicável o regime do depósito previsto no artº 237º-A do CPC.
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Portanto, nada justificou que se tivesse executado a penhora, como aconteceu, sem a prévia citação da ora recorrente.
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Logo, com o devido respeito e salvo melhor opinião em contrário, aquele Serviço de Finanças, conhecendo exactamente o horário de laboração da empresa onde trabalhava a recorrente, tinha como obrigação legal proceder à sua citação pessoal por carta registada com aviso de recepção ou através de contacto directo, no seu local de trabalho, pois sabia que durante o horário de distribuição do correio não se encontrava no seu domicílio (conforme nº 1 do citado artº 236º do CPC).
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Assim, salvo melhor opinião, com a infracção das supra mencionadas disposições legais, a não citação da recorrente impediu-a de se defender, provando, em sede de impugnação judicial (alínea c) do artº 102º do CPPT), que a devedora originária nos anos a que as dívidas respeitam, não exerceu a actividade e, sem facto tributário não se constitui a relação jurídica tributária, tal como estabelece o nº 1 do artº 36º da LGT.
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Além de que a penhora realizada antes da citação e do decurso do prazo previsto no nº 1 do artº 203º do CPPT, está ferida de ilegalidade, na medida em que se realizou à revelia do que dispõe o artº 215º do referido Código, pelo que deverá ser decretada a sua nulidade, abrindo-se o respectivo prazo para que a recorrente se...
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