Acórdão nº 01066/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. A…, vêm recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que rejeitou por extemporaneidade, a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 2005, no valor total de € 1.447.976,50, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A interposição da impugnação da recorrente, não pode deixar de ser atendida.

  1. ) Sendo a impugnação judicial o meio processual próprio e adequado para obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária, lançou a ora recorrente mão do respectivo instituto.

  2. ) Volvidos seis meses, a contar da data da apresentação da Reclamação Graciosa, (03.01.2008), não foi a mesma decidida, pela administração tributária; 4ª) Nem foi a ora recorrente notificada, como deveria ter sido, de uma qualquer decisão fundamentada da administração tributária.

  3. ) Qualquer acto/decisão se encontra dependente na sua eficácia, da notificação respectiva, o que não ocorreu.

  4. ) Considerar a formação da presunção do acto de indeferimento tácito, (por inexistência de prazo de decisão em seis meses), é violar todo, e qualquer legitimo direito, do interessado; é legitimar todo, e qualquer aproveitamento em sede de desigualdade de direitos da Administração Tributária para com o interessado e lesado e violar a obrigatoriedade de fundamentação expressa e consequente notificação, atento ao regime do artº 77º da LGT e 36° do CPPT 7ª) O ora recorrente, nunca foi notificado do indeferimento da reclamação, tal como dispõe o artº 77° da LGT e artº 36º do CPPT.

  5. ) O artº 268º, nº 3 da CRP, é uma garantia do direito do interessado, ora recorrente, que foi violado ao aplicar o a norma prevista no artº 102º— 1-al d) do CPPT, 9ª) A não admissão da impugnação do ora recorrente é um acto lesivo aos seus interesses.

  6. ) A função da obrigatoriedade, consagrada no artº 77° da LGT e 36° do CPPT, é assegurar ao interessado o conhecimento de actos que possam afectar a sua esfera jurídica, não tendo a Fazenda Publica, no caso sub judice, praticado qualquer acto que assegurasse ao ora recorrente o exercício do seu direito.

  7. ) Considerar a formação da presunção do acto de indeferimento tácito, (por inexistência de prazo de decisão em seis meses), é violar todo, e qualquer legitimo direito, do interessado; é legitimar todo, e qualquer aproveitamento em sede de desigualdade de direitos da Administração Tributária para com o interessado e lesado e violar a obrigatoriedade de fundamentação expressa e consequente notificação, atento ao regime do artº 77 da LGT e 36° do CPPT.

  8. ) A LGT, dispõe de supremacia sobre as normas do CPPT, reconhecida no artº 1 do referido diploma e imposta pela alínea c) do artº 51º da Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro.

  9. ) Acolher, o que não se aceita, a tese do Tribunal a quo, seria reconhecer uma alteração do regime previsto da LGT, sobre as condições de eficácia dos actos tributários e actos administrativos em matéria tributária em relação aos interessados e simultaneamente lesados.

  10. ) Seria também reconhecer uma norma, que pela sua natureza, é organicamente inconstitucional.

  11. ) Tal fundamento, também por violação dos direitos dos interessados, foi oferecido pelo Tribunal Constitucional, acórdãos nº s 489/97 de 2.07.97 e 579/99 de 20.10.99, publicados no Diário da Republica II Série, de 18.10.97 e BMJ n°490, pag 39.) 16ª) Sem prescindir, requer a ora recorrente, que seja julgada inconstitucional a norma prevista no artº 102º — 1-al d) do CPPT, por a mesma contrariar a LGT, nos...

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