Acórdão nº 025/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A…, LDª, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 09-10-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, manteve a decisão do TAF de Viseu, de 25-06-08, que julgou improcedentes as acções administrativas especiais de impugnação de acto administrativo intentadas contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: (…) “ Sucede, porém, que, salvo o devido respeito, o Acórdão proferido pelo TCAN não analisou devidamente os fundamentos alegados pela recorrente, o qual reveste relevante importância jurídica e social, motivo pelo qual se impõe a admissão do presente recurso.
(…) A matéria da prescrição, abstractamente considerada, designadamente enquanto forma de extinção de direitos subjectivos causada pelo decurso do tempo, é uma matéria de especial relevo, já que a ser devidamente apreciada, terá uma repercussão directa na esfera jurídica e patrimonial da parte que a invoca.
(…) Assim, atendendo às razões de segurança jurídica e de regulador social que lhe subjaz, a matéria da prescrição não deve, salvo o devido respeito, ser relegada para segundo plano, nem apreciada da forma como o foi no caso em apreço, isto é, sem que o douto Acórdão tenha fundamentado, minimamente, de facto e de direito, o porquê da inaplicabilidade do referido segmento do art.º 3º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95.
Isto porque, dessa forma corre-se o sério risco de ter uma decisão a condenar uma parte a cumprir uma obrigação determinada no âmbito de um procedimento prescrito (como é o caso dos autos, no entender da ora recorrente), risco esse demasiado oneroso para o ordenamento jurídico e para a já referida ratio subjacente ao instituto da prescrição.
No douto Acórdão recorrido, e por estar em causa a prescrição do procedimento administrativo instaurado pelo então INGA para recuperação de uma quantia alegadamente recebida de forma indevida no âmbito do FEOGA – Garantia, a matéria da prescrição reveste ainda um especial interesse comunitário.
Efectivamente, a matéria da prescrição do procedimento alegada pela recorrente nos presentes autos reveste relevância jurídica e social fundamental por, designadamente ser susceptível de se colocar repetidamente em discussão nos...
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