Acórdão nº 01119/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.

A… e B…, com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissões de Bens Imóveis, no valor de € 15.383,40, de Imposto de Selo no valor de € 1.640,90, com os respectivos juros compensatórios no valor de € 308,51 e € 32,91 e de uma coima no valor € 384,59, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Tendo sido atribuída a utilidade turística ao Aldeamento Turístico C…, previamente à aquisição do bem imóvel pelos Recorrentes, a essa transmissão são aplicáveis os benefícios fiscais previstos do DL 423/83 de 05/12, mais concretamente os constantes do seu artº 20º, nº 1 — isenção de IMT e redução a um quinto (1/5) do Imposto do Selo; b) Os benefícios fiscais constantes do referido artº. 20º, nº 1 do DL 423/83, são de aplicação automática, estando verificadas as condições previstas nesse mesmo preceito; c) As condições aí estabelecidas para que os benefícios sejam aplicados directa e automaticamente, são apenas duas, a saber: (i) A fracção adquirida se destine à instalação de empreendimentos turísticos; (ii) Que a esses empreendimentos turísticos tenham sido qualificados de utilidade turística, mesmo que essa qualificação tenha sido atribuída a título prévio; d) A condição referida em c) (i) está verificada por se tratar, conforme provado em audiência de inquirição de testemunha, da primeira transmissão de uma fracção, integrada num empreendimento turístico, que assumindo o tipo legal de um aldeamento turístico, onde se permite a detenção “ab initio” das fracções que o integram por diferentes proprietários (cfr. DR 14/99); e) Não havendo igualmente dúvidas quanto à segunda condição c) (ii) supra, em face do despacho proferido pelo Secretário de Estado do Turismo de 10 de Outubro de 2006, anteriormente à outorga da escritura pública de compra e venda; f) Não é condição de aplicação dos benefícios constantes do Decreto-Lei 423/83 que os mesmos tenham que constar deste despacho de atribuição de utilidade turística; g) Tal resulta clara e inequivocamente da actual redacção do nº 4 do art. 16 do DL 423/83, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 38/94 de 8 de Fevereiro; h) De acordo com a qual o despacho de atribuição de utilidade turística apenas terá que estabelecer a medida e o prazo dos benefícios a conceder, para efeitos da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo l6º; i) Na medida em que a natureza e o prazo deste benefício pode variar, o legislador não especificou nem quantificou o benefício a conceder, antes conferindo à entidade responsável pela atribuição de utilidade turística competência para definir se o benefício era a isenção total ou uma simples redução de taxa e qual o prazo máximo para a sua aplicação; j) A favor desta tese joga ainda o elemento sistemático, pois se a intenção do legislador fosse a de que os benefícios fiscais constantes do artigo 20º, 1º do DL 423/83 devessem constar do despacho de atribuição de utilidade turística, então tê-lo-ia referido expressamente neste preceito (como o fez para os benefícios do art. l6º) ou através da inclusão, no próprio Decreto (imediatamente após elencar os diversos benefícios fiscais ali previstos), de uma regra geral de obrigatoriedade de todos os benefícios constarem do despacho de utilidade turística.

    k) Também a jurisprudência considera que os benefícios fiscais constantes do artº. 20º, nº 1 do DL 423/83 são de aplicação automática; 1) Apenas fazendo depender essa automaticidade da declaração de utilidade turística anteriormente ao nascimento da obrigação de liquidação de IMT e de Imposto do Selo; m) Neste sentido são claros os Acórdãos do S.T.A supra referidos (Acórdão de 2 de Outubro de 1991 — Rec. 13016 e Acórdão de 21 de Janeiro de 1987— Recurso 3873); n) O legislador define benefícios fiscais automáticos, no artigo 5º do EBF, como aqueles que resultam directa e imediatamente da lei, pelo que tendo sido reconhecida a utilidade turística ao empreendimento onde se situa o prédio adquirido pelos Recorrentes, a sua transmissão está isenta de IMT e beneficia da redução a um quinto do IS; o) Os benefícios fiscais previstos no artigo 20º nº 1 do DL 423/83 não foram revogados pelo DL 485/88 de 30 de Dezembro, pois o âmbito da revogação prevista no art. 3° nº 22 deste diploma, se restringe aos benefícios fiscais atribuídos em sede de contribuição industrial e imposto complementar (impostos revogados em 1 de Janeiro de 1989); p) É isso que resulta da introdução no final deste preceito da expressão “na parte que com aqueles estejam correlacionadas”; q) Este foi o entendimento, também, do Grupo de Trabalho que, a pedido do Ministro de Estado e das Finanças, produziu o Relatório de Reavaliação dos Benefícios Fiscais cfr. págs. 289 e seguintes do Caderno de Ciência e Técnica Fiscal nº 198 e do Professor Guilherme de Oliveira Martins na obra citada (“Os Benefícios Fiscais: Sistema e Regime”, Cadernos IDEFF, nº, Dezembro de 2006, páginas 189 e 190); r) Sendo que a própria Administração Fiscal perfilha este entendimento, ao esclarecer, em 14 de Junho de 1991 (alguns anos depois do DL 485/88), com a publicação do Ofício Circular D-1., quais os casos em que se podia beneficiar de isenção de sisa ao abrigo do DL 423/83; s) Estando os benefícios revogados, que necessidade teria a Administração Fiscal de regular a sua aplicação? t) No que se refere ao entendimento da não revogação dos benefícios constantes do artº. 20º do DL 423/83 e à desnecessidade de os mesmos virem expressamente referidos no despacho de atribuição de utilidade turística é de salientar o parecer emitido pela Digna Procuradora da República, onde perfilhou e concordou com as posições e argumentos apresentados pelos Recorrentes; u) Não sendo devidos os impostos liquidados pela Administração Fiscal — IMT e IS — não podem, obviamente, ser devidos os juros compensatórios igualmente liquidados pela Fazenda Nacional; v) Ainda assim, deve ser dito que o retardamento na liquidação dos impostos considerados — indevidamente — devidos pela Administração Fiscal — não pode, de forma alguma ser imputável aos ora Recorrentes; w) O duplo controlo a que foi sujeita a incidência, ou não, de tributação da aquisição do prédio pelos Recorrentes — primeiro pelo Notário interveniente na escritura pública de compra e venda e depois pelo Conservador do Registo Predial — constitui causa de exclusão da ilicitude; x) Na verdade, se a entidade que, obrigada ao controlo da liquidação do tributo (ou tributos) e profunda conhecedora da lei, declara e averba expressamente, de forma fundamentada, na escritura pública de compra e venda, que as isenções/benefícios previstos no art. 20º nº 1 do DL 423/83 são aplicáveis, seria, ainda assim, exigível aos Recorrentes que procedessem à liquidação dos impostos? y) A resposta a esta questão só pode ser uma - NÃO.

    z) A actuação dos Recorrentes não se revestiu, pois, de qualquer culpa, dolosa ou negligente.

    a

  2. Neste sentido, aliás, se tem pronunciado, em situações muito semelhantes, a Jurisprudência (cf. Acórdão do STA, 2ª Secção de 21-7-1976 e Acórdão do STA, 2ª Secção, de 19.11.1975 — Rec. nº 443), ao excluir a culpa dos sujeitos passivos, quando, tendo havido intervenção de Notário na transmissão de bens imóveis, estes tenham expressamente declarado, ainda que erradamente - o que não é, diga-se, o caso presente - que essa transmissão estava isenta de Sisa (agora IMT).

    Nestes termos e nos demais de Direito e com o sempre mui Douto Suprimento deste Venerando Tribunal, deve ser dado provimento ao presente Recurso...

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