Acórdão nº 01097/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – B…, Lda., com sede em Lisboa, não se conformando com o acórdão do TCAS que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra o despacho do SEAF que lhe indeferiu o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A. Ao concluir, simultaneamente, que, no caso em apreço, (i) “(…) é ilegal a revogação operada pelo Despacho impugnado já que o mesmo é proferido em 7.8.2006, ou seja, para além do prazo máximo fixado na lei para a revogação dos actos ilegais (…)” e, consequentemente, que “Procede, assim, o fundamento desta acção de ocorrência de deferimento de acto tácito de concessão de dedução de prejuízos” (negritos e sublinhados nossos) – pág. 24, § 7.º e 8.º do Acórdão – e, simultaneamente, (ii) que “(…) tendo-se o deferimento tácito formado em 7.8.2005, a sua revogação foi legal porque efectuada dentro do respectivo prazo legal, não colhendo sobre esta questão a argumentação sustentada na p.i.

(…)” – cfr. pág. 24, último parágrafo do Acórdão, incorre o douto Acórdão de nulidade por oposição entre os seus fundamentos e a decisão.

  1. Pois, considerando, como o Venerando Tribunal “a quo”, que o início da contagem do prazo para formação do acto de deferimento tácito ocorreu no dia 24 de Maio de 2004, a única decisão compatível com tal pressuposto passaria por considerar ilegal (por intempestivo) a revogação do deferimento tácito.

  2. Sem prescindir, a decisão em apreço enferma, ainda, de errónea interpretação do disposto nos artigos 67.º, n.º 7 do Código do IRC (na redacção da Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro) bem como dos artigos 141.º do CPA e 58.º do CPTA.

  3. No caso em apreço, tendo-se iniciado a contagem do prazo de indeferimento tácito em 24/05/2004 (data da entrega do último elemento relevante para efeitos de instrução do requerimento de transmissibilidade de prejuízos fiscais), verifica-se que o deferimento tácito do referido pedido ocorreu em 24/11/2004, i.e., seis meses após a instrução do referido documento com todos os elementos necessários (cfr. n.º 7 do artigo 67.º do Código do IRC na redacção vigente à data dos factos).

  4. Pelo que a revogação desse acto apenas poderia ocorrer até 24/11/2005, isto é, um ano após a verificação do acto de deferimento tácito – cfr. artigos 141.º do CPA e 58.º do CPTA.

  5. Tendo a referida revogação ocorrido, no caso em apreço, em 07/08/2006, dúvidas não restam de que tal revogação foi ilegal.

Contra-alegando, veio o SEAF dizer que: 1) O acórdão ora recorrido ao ter deliberado julgar improcedente a acção administrativa interposta pela ora recorrente e manter o acto impugnado fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido.

2) Não ocorre qualquer nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que a contradição alegada e citada só é aparente, dado que a ora recorrente se reporta e transcreve dois discursos distintos: a citação a pág. 24, parágrafo 6.º, é uma transcrição do parecer do EPGA e a citação a mesma pág. 24, 8.º e último parágrafo, é uma transcrição do Acórdão ora recorrido. Assim, reportando-se a sujeitos distintos, é evidente que o discurso do EPGA, na parte citada, não constitui a fundamentação da decisão do Acórdão recorrido.

3) E, conforme é dito no Acórdão recorrido, considera-se ter ocorrido a formação do acto tácito de deferimento em 7.8.2005 (cfr. pág. 24, 7.º §), na esteira, aliás e “aplicando o entendimento” dos arestos antes citados, como seja o Acórdão de 01/02/05, tirado no processo n.º 25/04, onde se conclui ser a certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social, para os pedidos formulados após a publicação do DL 229/02, de 31/10, que introduziu ao EBF o art.º 11.º-A, um documento necessário para dar à AT o perfeito conhecimento da operação visada. E, por isso, por o acto tácito se ter formado em 7.8.2005, considerou-se, igualmente, na fundamentação do Acórdão recorrido que a sua revogação foi legal porque efectuada dentro do respectivo prazo legal (cfr. pág. 24, último parágrafo).

4) O acórdão recorrido fez também uma correcta interpretação e aplicação dos artigos 69.º, n.º 7 do CIRC e 141.º do CPA e 58.º do CPTA.

5) De facto, no caso, o requerimento apresentado pela então A. em 29/03/04 não estava completo, uma vez que a AT teve necessidade de lhe solicitar mais elementos, de entre os quais, em 25/01/05, através do ofício n.º 002065, certidão da inexistência de dívidas actualizada e discriminação das participações financeiras da sociedade incorporante e da “D…” e, em 20/02/06, por via do ofício n.º 00145, informação sobre um processo em execução fiscal que só foi respondida em 01/01/06 e 06/03/06.

6) E, na esteira do deliberado pelo Ac. do TCA Sul proferido no processo n.º 24/05, tendo o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais sido apresentado já na vigência do art.º 11.º-A do EBF, em 29/03/04, cf. ponto n.º 13 dos factos dados como provados, a certidão da inexistência de dívidas à Segurança Social era um dos elementos necessários para que a AT estivesse na posse do perfeito conhecimento da operação de fusão em causa.

7) Na verdade, em primeiro lugar, o prazo para o deferimento tácito não pode começar a correr enquanto não estiverem reunidos...

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