Acórdão nº 06/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 05-11-09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, revogou a decisão do TAF do Coimbra, de 03-06-09, que tinha indeferido a providência cautelar intentada pelo dito Recorrido contra o ora Recorrente, decretando a 2 instância a requerida providência.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: (…) “ Ora, entendemos que a questão que aqui é colocada, não pode deixar de considerar-se como revestindo especial relevância jurídica e social e exigindo e, concomitantemente, uma interpretação superior em ordem a uma melhor aplicação do direito.
(…) Face ao exposto e à semelhança de outras decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo Norte, tendo por objecto esta mesma matéria, verifica-se que, mais uma vez, e embora, no caso presente, não o tenha assumido de uma forma clara, aquele Tribunal seguiu um critério de capitação do rendimento em função da dimensão do agregado familiar, a qual, em nossa opinião, contraria claramente o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, diploma que regula a situação jurídica de mobilidade especial que gerou o acto cuja suspensão foi concebida na decisão judicial sub judice.
Esta é a questão de direito que pretendemos submeter a esse Venerando Tribunal e que se enquadra nos requisitos previstos no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA.
Resulta da jurisprudência desse Tribunal que tem relevância jurídica a matéria que apresenta “um certo grau de dificuldade”, exigindo um “esforço interpretativo particularmente acentuado”, sendo “matéria que pode vir a interessar a outros casos” (cf. Acórdão do STA, de 14 de Julho de 2009 – Proc. N.º 703/09) já que casos paralelos estão pendentes e, para o futuro, certamente que a questão interpretativa subjacente se colocará mais vezes.
(…) Tem relevância social porque “o relevo social da controvérsia medir-se-á pelo invulgar impacto comunitário da situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular”, sendo notório o destaque que tem sido dado à situação dos funcionários colocados em mobilidade especial...
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