Acórdão nº 0696/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 17 de Fevereiro de 2009, que julgou procedente a oposição deduzida por A…, LDA., com os sinais dos autos, à execução n.º 3263-01/102014.5, instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 12 para cobrança coerciva de dívida de IVA relativa ao 3.º trimestre de 1995 e juros compensatórios, para o que apresentou as conclusões seguintes: I – A douta sentença, ora recorrida julgou procedente a impugnação judicial (sic) “a margem referenciada com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, determinou a extinção da execução ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do Art. 204.º do CPPT e consequentemente, em face da notificação edital que ocorreu em 04.12.2000 já haver decorrido o prazo de caducidade legalmente estabelecido de 5 anos, nos termos do disposto no Art. 33.º do CPT.

II – Destarte, salvo o devido respeito, somos da opinião que o douto Tribunal “ad quo”, esteou a análise na errónea apreciação da questão decidenda em sede de oposição à execução nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 204º do CPPT, bem como na errónea qualificação do IVA como um imposto de obrigação única, em conformidade com o prazo de caducidade legalmente estatuído no disposto no art. 33.º do CPT.

III – Relativamente à notificação da liquidação sem consideração do devido prazo de caducidade, constituir, ou não, fundamento de oposição à execução fiscal a que alude a mencionada alínea e) do n.º 1 do Art. 204º do CPPT, urge referir que a oposição deduzida com base no fundamento consignado alínea e) do n.º 1 do art. 204º do CPPT, ou seja, para as situações de falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, e concomitantemente na falta de notificação da liquidação do tributo exequendo, implicando a ineficácia desta e consequenciando a inexigibilidade da dívida.

IV – Ou seja, o fundamento constante na alínea e) do n.º 1 do Art.º 204º do CPPT, significa que a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, ou seja, dentro dos 5 anos e não fora dele, valendo portanto, unicamente para os casos em que a liquidação é feita dentro do prazo, mas não foi notificada até ao seu término, tendo entretanto, sido instaurada a execução fiscal, para cobrança coerciva do tributo (v.d. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Rec. n.º 26722 de 27.02.2002).

V – Efectivamente, têm sido jurisprudência firmada pelo STA (v.d. Ac. do STA Rec. n.º 26722 de 27.02.2002, Ac. do STA Proc. n.º 084/02 de 24.04.2002, e mais recentemente o Ac. do STA Proc. n.º 0965/06 de 28.03.2007 disponível in www.dgsi.pt), que a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, implicando a ineficácia daquela e consequenciando a inexigibilidade da dívida exequenda, constitui o fundamento de oposição à execução fiscal, tipificado na antedita alínea e) do n.º 1 do Art. 204 do CPPT, por outro lado, decorrido aquele prazo, tal falta de notificação integra-se na própria caducidade concretizando a ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal.

VI – Em suma, e tendo em conta o entendimento firmado pelo STA no mais recente Acórdão referente ao Proc. n.º 0965/06 de 28.03.2007, no qual prescreve que “A notificação da liquidação sem consideração do devido prazo de caducidade não constitui nunca fundamento de oposição à execução fiscal, mas, antes de impugnação judicial”.

VII – Nestes termos, instaurada a execução fiscal para cobrança coerciva do tributo antes de decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificação da liquidação é fundamento de oposição à execução fiscal, se decorrido aquele prazo, tal falta é fundamento de impugnação judicial.

VIII – Ora, no caso dos autos a Oponente foi notificada da liquidação em 04.12.2000, e a considerar-se que ocorreu fora do prazo de caducidade, a falta de notificação quando já havia decorrido o prazo de caducidade, não é fundamento de oposição à execução fiscal, mas antes de impugnação judicial.

IX – Note-se, ainda, que, como regra, não poderá discutir-se na oposição à execução fiscal a legalidade dessa liquidação, não podendo funcionar o meio processual da oposição à execução fiscal como uma segunda oportunidade para fazer valer os direitos dos contribuintes, que deixaram passar os prazos de impugnação administrativa ou contenciosa sem os defenderem (v.d. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, 4.ª Edição, 2003, em anotação 3. ao artigo 204º).

X – Neste pendor, consubstanciando a falta de notificação pelo decurso do prazo de caducidade, fundamento de impugnação judicial, consideramos que a sentença recorrida, não deu a correcta interpretação à norma constante na alínea e) do n.º 1 do art. 204º do CPPT.

XI – Quanto à fundamentação vertida na douta sentença ora recorrida, subjaz que atendendo à data dos factos tributários – 1995, postulava o disposto no art.º 88.º do CIVA que “Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade”.

XII – Apenas com a entrada em vigor do Decreto Lei n.º 472/99 de 8 de Novembro, tal diploma veio a produzir alterações uniformizantes em vários diplomas, tendo alterado o disposto no Art. 88º do CIVA, passando a prescrever o n.º 1 que “Só poderá ser liquidado imposto nos prazos termos previstos nos artigos 45º da Lei Geral Tributária”, prescrevendo o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que “Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data em que o imposto se tornou exigível”.

XIII – Ou seja, até à entrada em vigor do Decreto Lei n.º 472/99 de 8 de Novembro, decorria peremptoriamente do disposto no Art.º 88.º do CIVA, que o prazo de caducidade em sede de IVA, se conta a partir do ano em que se verificou o facto tributário.

XIV – Ora, conforme estabelecido pelas Normas Explicativas ao Orçamento de Estado para 2002 aprovado pela Lei 109-B/2001 de...

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