Acórdão nº 01037/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu no âmbito de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima à sociedade A…, S.A., declarando a «nulidade da decisão de aplicação de coima recorrida nos presentes autos e, em consequência, ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 63º do RGIT, se anulam os subsequentes termos do processo de contra-ordenação dependentes dessa decisão.».

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Em princípio, a falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima configura nulidade insuprível no processo de contra-ordenação.

  1. Tal não sucede, porém, quando a sanção é fixada no limite mínimo legal ou muito próximo deste, porque o arguido não logrará, então, por via do recurso, uma diminuição da coima.

  2. No caso sub iudice, a coima aplicada situa-se pouco acima do limite mínimo, pelo que o incumprimento do comando contido na 2ª parte da al. c) do art.º 79º não gera nulidade.

  3. Deve revogar-se a sentença, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal a quo para conhecimento da invocada nulidade derivada da deficiente notificação à arguida da decisão que aplicou a coima.

*1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.

*2.

Em matéria de facto, o despacho recorrido assentou o seguinte: a) Em 28 de Fevereiro de 2004 foi levantado auto de notícia contra a ora recorrente, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 40.º e do n.º 1 do art. 26.°, ambos do Código do IVA - cfr. documento a fls. 3; b) Em 25 de Junho de 2004, com base no auto de notícia referido em a), foi instaurado contra a ora Recorrente, no Serviço de Amadora -3, o processo de contra-ordenação n.º 36112004/600552.7, em consequência do qual, pelo despacho de 22 de Novembro de 2004, objecto deste recurso, foi aplicada coima única no montante de € 1.249,06 - cfr. documento a fls. 10; c) Do despacho referido na alínea anterior destaca-se o seguinte: “(...) À A… (...) foi levantado o auto de notícia de fls. 2/3, pelos factos a seguir indicados: Declaração periódica e respectivo meio de pagamento, ambos apresentados fora do prazo legal.

Em consequência da prática destes factos imputa-se ao arguido a autoria de ilícito(s) fiscal(ais) por infracção(ões): n°1 do art. 40º e n° 2 do art. 26º do CIVA. Previstas e punidas por: Art. 114º- N. 2 e Art. 26º- N. 4 do RGIT.

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