Acórdão nº 0974/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1-A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A… e mulher, com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de IRS e respectivos juros compensatórios referente aos anos de 1995 e 1996, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A sentença sob recurso anula as correcções efectuadas, em sede de IRS, dos anos de 1995 e 1996, com referência ao valor da factura emitida por contribuinte cessado em IVA.

  2. Entendendo a Mma Juiz que, tanto para as situações de isenção, como para as de inactividade, independentemente, de os sujeitos passivos que indevidamente liquidaram IVA, cumprirem, ou não, as suas obrigações fiscais, o IVA pago pode ser deduzido pelo adquirente dos bens e serviços.

  3. Sendo este entendimento quanto a IVA, e a sua transposição para IRS, que constituí o recorte discordante com a Mma Juiz a quo, constituindo o principal fundamento do presente recurso.

  4. Efectivamente, o alicerce das correcções efectuadas e do corte no direito à dedução não foi a simulação das facturas, mas o facto de estas terem sido emitidas por sujeito passivo isento (art. 53° do CIVA) ou cessado (artigos 32° e 33° do CIVA).

  5. Quando os sujeitos passivos isentos emitem factura com liquidação de IVA, ainda que indevidamente, estão obrigados à sua entrega nos termos do art. 2°/1-c) do CIVA, conferindo estes documentos, ao adquirente, o direito à dedução, se emitidos sob a forma legal e devidamente discriminados (art. 35° do CIVA) e, ainda, se o cliente suportar este imposto para realizar operações tributadas (art. 19°, nº 1-a), nº 2-a) e nº 6 em conjugação com o art. 35°, todos do CIVA).

  6. Contudo na facturação emitida pelo sujeito passivo cessado, a situação é diametralmente diversa, não podendo nunca o IVA mencionado em tais facturas ser aceite como dedutível.

  7. Tal como resulta do Código do IVA e que, com todo o respeito, não foi considerado na sentença sob recurso, viciando-a em definitivo.

  8. O emitente de facturação que se encontre cessado perde, após a data da cessação, logicamente, a natureza de sujeito passivo que detinha até então.

  9. No caso, o emitente encontrava-se já cessado desde 1991.01.11 quando emitiu, em 1995.12.30, a factura em crise.

  10. Ou seja, não se mostra observada a condição imposta pela alínea a) do nº 1 do art. 19° do CIVA para o exercício do direito à dedução (“o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos”).

  11. Ainda na lógica desta disposição, afirma o nº 11 do art. 22° do CIVA que “Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso”.

  12. Tendo por base este entendimento, a AF, em sede de IRS, desconsiderou o montante de 35 390$00 respeitante ao contribuinte B…, contribuinte cessado à data da emissão da factura em crise, considerando tal verba como encargo não devidamente documentado, nos termos da alínea h) do nº 1 do art. 41° do CIRC, por remissão do art. 31° do CIRS (ver relatório inspectivo final, ponto 4.1 - Correcções Técnicas).

  13. Pelo que a douta sentença sob recurso deveria ter decidido no sentido da manutenção total das liquidações de IRS impugnadas, ou seja, mantendo a correcção respeitante ao valor da factura (35 390$00, sem IVA), emitida por B…, contribuinte cessado no cadastro do IVA, à data daquela emissão.

  14. Não decidindo nesse sentido, a sentença sob recurso fez errada aplicação do art. 41°/1-h) do CIRC, por remissão do art. 31° do CIRS e dos artigos 2°/1-c), 19°, n°1-a), n° 2-a) e n° 6, 22°/11 e 35° do CIVA.

    2 – Os recorridos não contra-alegaram.

    3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Objecto: Saber se o IVA mencionado em facturação emitida por pessoa que declarou anteriormente a cessação de actividade, pode ser aceite como dedutível em sede de IRS pelo adquirente dos bens e serviços.

    FUNDAMENTAÇÃONa sentença recorrida entendeu-se que o IVA liquidado...

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