Acórdão nº 0974/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1-A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A… e mulher, com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de IRS e respectivos juros compensatórios referente aos anos de 1995 e 1996, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
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A sentença sob recurso anula as correcções efectuadas, em sede de IRS, dos anos de 1995 e 1996, com referência ao valor da factura emitida por contribuinte cessado em IVA.
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Entendendo a Mma Juiz que, tanto para as situações de isenção, como para as de inactividade, independentemente, de os sujeitos passivos que indevidamente liquidaram IVA, cumprirem, ou não, as suas obrigações fiscais, o IVA pago pode ser deduzido pelo adquirente dos bens e serviços.
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Sendo este entendimento quanto a IVA, e a sua transposição para IRS, que constituí o recorte discordante com a Mma Juiz a quo, constituindo o principal fundamento do presente recurso.
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Efectivamente, o alicerce das correcções efectuadas e do corte no direito à dedução não foi a simulação das facturas, mas o facto de estas terem sido emitidas por sujeito passivo isento (art. 53° do CIVA) ou cessado (artigos 32° e 33° do CIVA).
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Quando os sujeitos passivos isentos emitem factura com liquidação de IVA, ainda que indevidamente, estão obrigados à sua entrega nos termos do art. 2°/1-c) do CIVA, conferindo estes documentos, ao adquirente, o direito à dedução, se emitidos sob a forma legal e devidamente discriminados (art. 35° do CIVA) e, ainda, se o cliente suportar este imposto para realizar operações tributadas (art. 19°, nº 1-a), nº 2-a) e nº 6 em conjugação com o art. 35°, todos do CIVA).
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Contudo na facturação emitida pelo sujeito passivo cessado, a situação é diametralmente diversa, não podendo nunca o IVA mencionado em tais facturas ser aceite como dedutível.
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Tal como resulta do Código do IVA e que, com todo o respeito, não foi considerado na sentença sob recurso, viciando-a em definitivo.
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O emitente de facturação que se encontre cessado perde, após a data da cessação, logicamente, a natureza de sujeito passivo que detinha até então.
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No caso, o emitente encontrava-se já cessado desde 1991.01.11 quando emitiu, em 1995.12.30, a factura em crise.
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Ou seja, não se mostra observada a condição imposta pela alínea a) do nº 1 do art. 19° do CIVA para o exercício do direito à dedução (“o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos”).
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Ainda na lógica desta disposição, afirma o nº 11 do art. 22° do CIVA que “Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso”.
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Tendo por base este entendimento, a AF, em sede de IRS, desconsiderou o montante de 35 390$00 respeitante ao contribuinte B…, contribuinte cessado à data da emissão da factura em crise, considerando tal verba como encargo não devidamente documentado, nos termos da alínea h) do nº 1 do art. 41° do CIRC, por remissão do art. 31° do CIRS (ver relatório inspectivo final, ponto 4.1 - Correcções Técnicas).
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Pelo que a douta sentença sob recurso deveria ter decidido no sentido da manutenção total das liquidações de IRS impugnadas, ou seja, mantendo a correcção respeitante ao valor da factura (35 390$00, sem IVA), emitida por B…, contribuinte cessado no cadastro do IVA, à data daquela emissão.
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Não decidindo nesse sentido, a sentença sob recurso fez errada aplicação do art. 41°/1-h) do CIRC, por remissão do art. 31° do CIRS e dos artigos 2°/1-c), 19°, n°1-a), n° 2-a) e n° 6, 22°/11 e 35° do CIVA.
2 – Os recorridos não contra-alegaram.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Objecto: Saber se o IVA mencionado em facturação emitida por pessoa que declarou anteriormente a cessação de actividade, pode ser aceite como dedutível em sede de IRS pelo adquirente dos bens e serviços.
FUNDAMENTAÇÃONa sentença recorrida entendeu-se que o IVA liquidado...
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