Acórdão nº 0442/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 16-9-2009, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpôs de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra vem apresentar reclamação em que invoca nulidade do acórdão (por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão e de direito da decisão), pede a sua aclaração, reforma e revogação.
Outros credores reclamantes pronunciaram-se defendendo, em suma: – a falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão não passa de um lapso de escrita na transcrição da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, justificando apenas a correcção, nos termos do art. 667.º do CPC; – não há nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito por ela só ocorrer se a falta de fundamentação for absoluta; – não se vislumbra qualquer obscuridade; – a reforma de acórdão só pode ocorrer nos casos indicados no art. 669.º do CPC e a Reclamante não fundamenta o seu pedido de reforma em qualquer das situações aí previstas; – não se justifica a revogação do acórdão; – não pode a Reclamante pedir simultaneamente a aclaração, a reforma, a revogação e a nulidade do acórdão; – é um facto notório que os trabalhadores trabalhavam no prédio em causa.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Como bem refere a credora reclamante B… não pode ser pedida simultaneamente a nulidade, aclaração, reforma e revogação do acórdão.
Na verdade, estabelece-se no art. 670.º, n.ºs 3 e 4, do CPC [aplicáveis por força do disposto no art. 716.º do mesmo Código, e arts. 2.º, alínea e), e 281.º do CPPT], que «se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento» e que, nos casos de deferimento de rectificação, «a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal».
Deste regime legal decorre que não se pode conhecer, no mesmo acórdão de pedidos de aclaração e declaração de nulidades e que, no caso de ser pedida aclaração, só depois da decisão que apreciar o requerido é possível conhecer de nulidades, se forem invocadas em prazo subsequente à respectiva notificação.
Por outro lado, os credores reclamantes defendem que o acórdão enferma de lapso de escrita...
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