Acórdão nº 0442/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 16-9-2009, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpôs de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra vem apresentar reclamação em que invoca nulidade do acórdão (por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão e de direito da decisão), pede a sua aclaração, reforma e revogação.

Outros credores reclamantes pronunciaram-se defendendo, em suma: – a falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão não passa de um lapso de escrita na transcrição da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, justificando apenas a correcção, nos termos do art. 667.º do CPC; – não há nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito por ela só ocorrer se a falta de fundamentação for absoluta; – não se vislumbra qualquer obscuridade; – a reforma de acórdão só pode ocorrer nos casos indicados no art. 669.º do CPC e a Reclamante não fundamenta o seu pedido de reforma em qualquer das situações aí previstas; – não se justifica a revogação do acórdão; – não pode a Reclamante pedir simultaneamente a aclaração, a reforma, a revogação e a nulidade do acórdão; – é um facto notório que os trabalhadores trabalhavam no prédio em causa.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Como bem refere a credora reclamante B… não pode ser pedida simultaneamente a nulidade, aclaração, reforma e revogação do acórdão.

Na verdade, estabelece-se no art. 670.º, n.ºs 3 e 4, do CPC [aplicáveis por força do disposto no art. 716.º do mesmo Código, e arts. 2.º, alínea e), e 281.º do CPPT], que «se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento» e que, nos casos de deferimento de rectificação, «a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal».

Deste regime legal decorre que não se pode conhecer, no mesmo acórdão de pedidos de aclaração e declaração de nulidades e que, no caso de ser pedida aclaração, só depois da decisão que apreciar o requerido é possível conhecer de nulidades, se forem invocadas em prazo subsequente à respectiva notificação.

Por outro lado, os credores reclamantes defendem que o acórdão enferma de lapso de escrita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT