Acórdão nº 0548/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais vem, ao abrigo dos artigos 152.º do CPTA e 27º b) do ETAF, interpor recurso para uniformização de jurisprudência do Acórdão deste Tribunal de 22 de Abril de 2009, proferido no recurso n.º 548/08, ao ter deliberado que a declaração da segurança social de inexistência de dívidas, não se encontra prevista no n.º 2 do art. 69.º do CIRC como elemento necessário ou conveniente para o perfeito conhecimento da operação de fusão e que, por isso, a sua falta não obsta ao decurso do prazo do deferimento tácito previsto no n.º 7 do mesmo artigo, invocando oposição do decidido com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/07/2006 (proc. n.º 0142/06).
Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão referente ao início do prazo de 6 meses, constante do n.º 7 do art. 69.º do CIRC e a questão de saber quais são os elementos necessários ao perfeito conhecimento da operação visada, referidos no n.º 2 do mesmo artigo, foram decididas diferentemente no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.
2) Na verdade, o douto acórdão fundamento entendeu que a certidão de inexistência de dívidas à segurança social é um dos elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada. Em virtude disso, considerou que o pedido de autorização de transmissibilidade de prejuízos fiscais não tinha sido instruído com todos os elementos necessários ou convenientes para o conhecimento da operação visada e, por isso, o prazo para o deferimento tácito não podia começar a correr enquanto não fosse junta certidão negativa de dívidas.
3) Pelo contrário, o Acórdão recorrido considerou que a certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social não é um dos elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, exigido pelo n.º 2 do art. 69º do CIRC. Em virtude disso, considerou que o pedido de autorização de transmissibilidade de prejuízos fiscais tinha sido instruído com todos os elementos necessários ou convenientes para o conhecimento da operação visada e, por isso, o prazo para o deferimento tácito começou a correr, não obstante não ter sido junta, pela ora recorrida, certidão negativa de dívidas.
4) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 152º nº 1 do CPTA e 27º nº 1 al. b) do ETAF.
5) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que o Acórdão recorrido ao ter considerado que a certidão da inexistência de dívidas à Segurança Social não é um elemento necessário ou conveniente para o perfeito conhecimento da operação visada e que o prazo para o deferimento tácito começa a correr não obstante não ter sido junta a referida certidão, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos, tendo violado o disposto nos artigos n.ºs 2 e 7 do art. 69º do CIRC e o disposto no art. 11º-A do EBF, na redacção à data aplicável aos factos.
6) Em primeiro lugar, o prazo para o deferimento tácito não pode começar a correr enquanto não estiverem reunidos os pressupostos procedimentais, cuja verificação é necessária para que se forme o referido deferimento tácito previsto no nº 7 do art. 69º do CIRC.
7) E, em segundo lugar, sendo a transmissibilidade de prejuízos fiscais um benefício fiscal, ao mesmo não podia deixar de se aplicar o art. 11º-A do EBF, na redacção à data aplicável que prescrevia que: “Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento (…) das contribuições relativas ao sistema da segurança social.” 8) Assim, sendo a inexistência de dívidas à Segurança Social, um pressuposto para o reconhecimento do benefício fiscal consubstanciado no pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, é evidente que a AT não está na posse de todos os elementos necessários e convenientes para o conhecimento do pedido, sem que saiba que inexistem dívidas à Segurança Social.
9) E sem estarem reunidos todos os pressupostos procedimentais (subjectivos e objectivos), não pode começar a contar o prazo para o deferimento tácito.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que...
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