Acórdão nº 0548/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais vem, ao abrigo dos artigos 152.º do CPTA e 27º b) do ETAF, interpor recurso para uniformização de jurisprudência do Acórdão deste Tribunal de 22 de Abril de 2009, proferido no recurso n.º 548/08, ao ter deliberado que a declaração da segurança social de inexistência de dívidas, não se encontra prevista no n.º 2 do art. 69.º do CIRC como elemento necessário ou conveniente para o perfeito conhecimento da operação de fusão e que, por isso, a sua falta não obsta ao decurso do prazo do deferimento tácito previsto no n.º 7 do mesmo artigo, invocando oposição do decidido com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/07/2006 (proc. n.º 0142/06).

Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão referente ao início do prazo de 6 meses, constante do n.º 7 do art. 69.º do CIRC e a questão de saber quais são os elementos necessários ao perfeito conhecimento da operação visada, referidos no n.º 2 do mesmo artigo, foram decididas diferentemente no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.

2) Na verdade, o douto acórdão fundamento entendeu que a certidão de inexistência de dívidas à segurança social é um dos elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada. Em virtude disso, considerou que o pedido de autorização de transmissibilidade de prejuízos fiscais não tinha sido instruído com todos os elementos necessários ou convenientes para o conhecimento da operação visada e, por isso, o prazo para o deferimento tácito não podia começar a correr enquanto não fosse junta certidão negativa de dívidas.

3) Pelo contrário, o Acórdão recorrido considerou que a certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social não é um dos elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, exigido pelo n.º 2 do art. 69º do CIRC. Em virtude disso, considerou que o pedido de autorização de transmissibilidade de prejuízos fiscais tinha sido instruído com todos os elementos necessários ou convenientes para o conhecimento da operação visada e, por isso, o prazo para o deferimento tácito começou a correr, não obstante não ter sido junta, pela ora recorrida, certidão negativa de dívidas.

4) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 152º nº 1 do CPTA e 27º nº 1 al. b) do ETAF.

5) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que o Acórdão recorrido ao ter considerado que a certidão da inexistência de dívidas à Segurança Social não é um elemento necessário ou conveniente para o perfeito conhecimento da operação visada e que o prazo para o deferimento tácito começa a correr não obstante não ter sido junta a referida certidão, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos, tendo violado o disposto nos artigos n.ºs 2 e 7 do art. 69º do CIRC e o disposto no art. 11º-A do EBF, na redacção à data aplicável aos factos.

6) Em primeiro lugar, o prazo para o deferimento tácito não pode começar a correr enquanto não estiverem reunidos os pressupostos procedimentais, cuja verificação é necessária para que se forme o referido deferimento tácito previsto no nº 7 do art. 69º do CIRC.

7) E, em segundo lugar, sendo a transmissibilidade de prejuízos fiscais um benefício fiscal, ao mesmo não podia deixar de se aplicar o art. 11º-A do EBF, na redacção à data aplicável que prescrevia que: “Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento (…) das contribuições relativas ao sistema da segurança social.” 8) Assim, sendo a inexistência de dívidas à Segurança Social, um pressuposto para o reconhecimento do benefício fiscal consubstanciado no pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, é evidente que a AT não está na posse de todos os elementos necessários e convenientes para o conhecimento do pedido, sem que saiba que inexistem dívidas à Segurança Social.

9) E sem estarem reunidos todos os pressupostos procedimentais (subjectivos e objectivos), não pode começar a contar o prazo para o deferimento tácito.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que...

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